Regime de Trânsito Aduaneiro
O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. (art. 315 do Regulamento Aduaneiro)
O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro. (art. 316 do Regulamento Aduaneiro)
Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária. (art. 325, § 2º, do Regulamento Aduaneiro)
Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade. (art. 336, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro)
As modalidades de trânsito são as seguintes, segundo a origem, destino e submissão ou não a despacho de exportação/reexportação: (arts. 318 e 319 do Regulamento Aduaneiro)
1. Trânsito de importação (mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País):
o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga.
2. Trânsito de passagem (mercadorias procedentes do exterior e a ele destinadas):
Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito ; e
o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
3. Trânsito de exportação (mercadorias submetidas previamente a despacho de exportação ou de reexportação):
o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
Além das modalidades mencionadas no Regulamento Aduaneiro, o transporte da mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque para o exterior ou de transposição de fronteira é efetuado por meio da Declaração de Trânsito de Transferência (DTT). (art. 5º, inciso IV, da IN SRF nº 248, de 2002).
LEGISLAÇÃO