Conceitos e Definições
Trânsito aduaneiro é o regime especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.
Beneficiário do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro é aquele que solicita o trânsito e assina o anexo eletrônico do Termo de Responsabilidade, quando do registro da DT.
O art. 317 do Regulamento Aduaneiro considera:
1. local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
2. local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
3. unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
4. unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.
O art. 4º da IN SRF nº 248, de 2002, define como:
1. área pátio, a área de zona primária demarcada pelo titular da URF de jurisdição, para permanência de cargas destinadas a movimentação imediata;
2. carga armazenada, a carga recebida pelo depositário;
3. carga parcial, a carga procedente diretamente do exterior e que, embora amparada por um único conhecimento de transporte internacional, tenha sido embarcada no exterior em mais de um veículo;
4. carga pátio, aquela mantida em área pátio;
5. conhecimento genérico, ou master, o conhecimento de transporte internacional emitido pelo transportador do percurso internacional quando consignado a agente desconsolidador;
6. conhecimentos agregados, ou houses ou filhotes, os conhecimentos de carga emitidos por agente consolidador no exterior, relativos a um conhecimento genérico;
7. depositário, o administrador do recinto ou local alfandegado;
8. local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito;
9. local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;
10. operação fracionada ou comboio, a operação em que a mercadoria em trânsito aduaneiro, correspondente a um único despacho, seja transportada por dois ou mais veículos rodoviários;
11. operador de transporte multimodal (OTM), a pessoa jurídica habilitada pelo Ministério dos Transportes a operar essa forma de transporte;
12. trânsito aduaneiro de entrada, aquele referente às seguintes modalidades de transporte sob controle aduaneiro:
I. de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho; e
II. de mercadoria procedente do exterior e destinada ao País, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território aduaneiro, onde deva ocorrer o próximo despacho;
13. trânsito aduaneiro de passagem, o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e ao exterior destinada;
14. trânsito aduaneiro nacional, aquele sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro no território nacional, numa mesma operação;
15. trânsito aduaneiro internacional, aquele sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro, numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras internacionais, segundo acordos bilaterais ou multilaterais;
16. trânsito escalonado, o transporte, em um mesmo veículo, de cargas acobertadas por declarações de trânsito aduaneiro com destinos ou origens diferentes;
17. transportador nacional de trânsito internacional (TNTI), o transportador nacional habilitado pelo Ministério dos Transportes a operar transporte internacional rodoviário;
18. transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), o transportador estrangeiro com permissão do Ministério dos Transportes para operar transporte internacional pela via rodoviária;
19. transportador nacional de trânsito nacional (TNTN), o transportador nacional habilitado pela RFB a operar trânsito aduaneiro nacional;
20. unidade de origem, a URF que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro;
21. unidade de destino, a URF que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro;
22. unidade de fiscalização aduaneira, a URF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da matriz da empresa;
23. habilitação do responsável legal, procedimento pelo qual a unidade de fiscalização aduaneira autoriza o responsável legal a atuar no Siscomex Trânsito em nome do interessado e a credenciar os seus prepostos e representantes; e
24. credenciamento no Siscomex Trânsito, procedimento pelo qual o responsável legal autoriza os demais representantes a atuar em nome do interessado.
O art. 2º da IN RFB nº 800, de 2007, traz, entre outras definições:
1. unitização de carga, o acondicionamento de diversos volumes em uma única unidade de carga;
2. consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a unitização da carga;
3. transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;
4. transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
5. baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;
6. complementação do transporte internacional, o transporte da carga procedente ou destinada ao exterior e baldeada ou transbordada no País, com o objetivo de entregá-la no destino final constante do respectivo conhecimento de carga.
Para efeito de cargas em trânsito amparadas por MIC-DTA ou TIF-DTA, no âmbito de países signatários do ATIT, temos as seguintes definições no Anexo I (Assuntos Aduaneiros) do Acordo de Transporte Internacional Terrestre, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 1990:
1. Admissão temporária: Regime aduaneiro especial que permite receber em um território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de importação, certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem reexportadas, dentro de um prazo estabelecido, sem haver sofrido modificações, salvo a depreciação normal como conseqüência do uso que se faça delas.
2. Aduana de carga: A aduana, sob cujo controle são carregadas as mercadorias nas unidades de transporte e onde se colocam os lacres aduaneiros, a fim de facilitar o começo de uma operação TAI na aduana de partida.
3.Aduana de destino: A aduana de um país signatário sob cuja jurisdição conclui uma operação TAI.
4. Aduana de partida: A aduana de um país signatário sob cuja jurisdição começa uma operação TAI.
5. Aduana de passagem de fronteira: A aduana de um país signatário pela qual ingressa ou sai do país uma unidade de transporte no curso de uma operação TAI.
6. Carregamento excepcional: Um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados. Neste conceito, também se compreendem os veículos novos que se transportam por seus próprios meios.
7. "Container": Elemento do equipamento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios, incluídos os equipamentos de refrigeração, lonas, etc.) que corresponda às seguintes condições:
a) Constitua um compartimento fechado, total ou parcialmente destinado a conter mercadorias;
b) Tenha caráter permanente portanto seja suficientemente resistente para suportar seu uso repetido;
c) Haja sido especialmente idealizado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem manipulação intermediária de carga;
d) Esteja construído de maneira tal que permita sua movimentação fácil e segura, em particular no momento de ser transladado de um meio de transporte a outro;
e) Haja sido desenhado de tal maneira que resulte fácil enchê-lo e esvaziá-lo;
f) Seu interior seja facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de lugares onde possam ocultar-se mercadorias;
g) Esteja dotado de partes e outras aberturas providas de dispositivos de segurança que garantam sua inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento e que permitam receber lucros, cintas ou outros elementos de segurança aduaneiros;
h) Seja identificável mediante marcas e números gravados de forma que não possam modificar-se ou alterar-se e pintados de maneira que sejam facilmente visíveis; e
i) Tenham um volume interior de um metro cúbico pelo menos.
8. Controle aduaneiro: Conjunto de medidas tomadas com vistas a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos que a aduana esteja encarregada de aplicar.
9. Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTA): a manifestação de mercadoria perante a aduana pelo declarante.
10. Declarante: A pessoa que, de acordo com a legislação vigente de cada país signatário, solicite o início de uma operação aduaneira internacional, nos termos do presente Anexo, apresentado uma declaração DTA perante a aduana de partida e responda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua declaração.
11. Depósito aduaneiro: Regime aduaneiro especial em virtude do qual as mercadorias são armazenadas sob o controle de aduana no recinto aduaneiro com suspensão do pagamento dos gravames que incidem sobre a importação ou exportação.
12. Garantia: Obrigação que contrai, a favor da aduana, com objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou cumprimento de outras obrigações contraídas frente a ela.
13. Gravames de importação ou exportação: Direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambiário ou de outra natureza que incidam sobre as importações e exportações. Não se incluem neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponda ao custo dos serviços prestados.
14. Operação de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI): O transporte de mercadorias desde a jurisdição de uma aduana de partida até a jurisdição de uma aduana de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Anexo.
15. Pessoa: indistintamente uma pessoa física ou natural ou uma pessoa jurídica, a menos que o contexto disponha outra coisa.
16. Recinto aduaneiro: Lugar habilitado pela aduana destinado à realização de operações aduaneiras.
17. Transbordo: Translado de mercadorias efetuado sob controle aduaneiro de uma mesma aduana, de uma unidade de transporte a outra, ou para mesma em viagem distinta, incluindo sua descarga em terra, com objetivo de continuar até seu lugar de destino.
18. Trânsito aduaneiro internacional: Regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportados de um recinto aduaneiro a outro numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras, segundo acordos bilaterais ou multilaterais.
19. Transportador: A pessoa autorizada para realizar o transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo, e que assume a responsabilidade perante as autoridades competentes pela correta execução da operação TAI, em tudo que for de usa sua incumbência.
20. Unidade de transporte:
a) Os containers;
b) veículos rodoviários, incluídos os reboques e semi-reboques; e
c) Os vagões ferroviários.
Legislação