Casos Especiais de Trânsito Aduaneiro
1. TRÂNSITO ADUANEIRO ENTRE BRASIL E VENEZUELA
O despacho para trânsito aduaneiro entre Brasil e Venezuela e vice-versa, conforme estabelecido em acordo internacional (Decreto nº 2.975, de 1999) e em legislação específica (IN SRF nº 570, de 2005), será processado no Siscomex Trânsito com base na Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTAI).
Apesar da previsão em texto normativo, a DTAI não se encontra desenvolvida no Siscomex Trânsito.
2. BENS DE CARÁTER CULTURAL E BENS DESTINADOS A PESQUISA CIENTÍFICA
O art. 81 da IN RFB nº 1.361, de 2013, dispõe sobre a Admissão Temporária e Exportação Temporária de bens de caráter cultural e de bens destinados a pesquisa científica.
Referidos bens poderão, no interesse do importador, ser submetidos à conferência aduaneira em local não alfandegado. Nesse caso, as informações relativas à concessão de trânsito aduaneiro e à conferência aduaneira em local não alfandegado deverão constar da declaração que servir de base para a admissão temporária .
4. CABOTAGEM
A carga estrangeira descarregada no porto de destino final do CE no País, e que venha a ser transportada em cabotagem para outro porto para ser submetida a despacho aduaneiro, sem prejuízo da associação do respectivo CE a um manifesto do tipo BCE, no sistema, será obrigatoriamente submetida ao regime de trânsito aduaneiro, no Siscomex Trânsito (art. 37, § 3º, da IN RFB nº 800, de 2007).Em outras palavras, se a carga já atingiu seu destino final, cabe ao depositário registrar sua presença. Caso se opte por levá-la para outro ponto do território aduaneiro, o NIC gerado deve ser utilizado em uma declaração de trânsito, para fins de controle aduaneiro das mercadorias, e registro de nova declaração (possivelmente de importação, se não houver novo trânsito) no destino.
A carga desembaraçada para exportação, cuja unidade da RFB de embarque seja diferente daquela onde ocorreu o despacho aduaneiro, e que seja transportada em cabotagem até o porto de embarque para o exterior, será obrigatoriamente submetida a trânsito aduaneiro no Siscomex Exportação, ficando o transportador obrigado a informar, no sistema, a inclusão do correspondente Conhecimento Eletrônico (CE) ao respectivo manifesto do tipo Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), sem prejuízo da associação ao manifesto do tipo Longo Curso Exportação (LCE) no último porto de embarque no País. (art. 37, § 2º, da IN RFB nº 800, de 2007)
5. DAC
No caso específico de mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), em que a mercadoria é considerada para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais como exportada, o trânsito com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira é efetuado no Siscomex Trânsito, por meio da Declaração de Trânsito de Transferência (DTT). (art. 5º, inciso IV, da IN SRF nº 248, de 2002)
6. DTT DE PASSAGEM PELO EXTERIOR
O despacho de trânsito aduaneiro de carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro será processado com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).
É beneficiário do regime de trânsito aduaneiro o proprietário da mercadoria.
Os detalhes da operação são previstos na Notícia Siscomex - Importação nº 34, de 2008.
LEGISLAÇÃO