Infrações e Penalidades
PERDIMENTO
A pena de perdimento é a penalidade mais gravosa, aplicável a veículos, a mercadorias e a moeda, e decorre de infrações consideradas em lei como dano ao Erário, conforme disposições do Decreto-Lei nº 1.455/1976. No Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2006) constam os procedimentos administrativos para aplicação da pena de perdimento em decorrência de dano ao Erário.
No transporte multimodal de cargas, há certas situações em que a penalidade de perdimento pode ser convertida em multa de valor equivalente ao bem se provada a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador (art. 29 da Lei nº 9.611/1998). No caso de pena de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração.
A pena de perdimento também pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro nos casos em que a mercadoria não seja localizada ou que tenha sido consumida, conforme previsto no art. 73 da Lei nº 10.833/2003. Isso, porém, não impede a posterior apreensão da mercadoria eventualmente localizada, nos casos: (§4º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976)
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De importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando sua emissão estiver vedada ou suspensa; ou
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Em que for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.
PERDIMENTO DO VEÍCULO
Durante o trânsito aduaneiro, aplica-se a pena de perdimento do veículo quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado. (inciso VI do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966)
PERDIMENTO DE MERCADORIA
Aplica-se a pena de perdimento a mercadoria estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado. (inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966).
MULTAS
As multas são penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias, aduaneiras ou estritamente administrativas.
As multas administrativas aplicadas no trânsito aduaneiro não têm redução e devem ser recolhidas no código 2185.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções administrativas passíveis de aplicação aos intervenientes que operam o trânsito aduaneiro são: (art. 76 da Lei nº 10.833/2003)
- advertência;
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suspensão do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
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cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos.
O registro da sanção administrativa de "suspensão" será informada pela Aduana no Siscomex Trânsito, com a indicação do período de aplicação da sanção. O interveniente suspenso estará impedido de elaborar Declaração de Trânsito pelo sistema.
Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição. (§6º do art. 76 da Lei nº 10.833/2003)
As principais penalidades aplicadas no trânsito aduaneiro estão abaixo indicadas:
INFRAÇÃO |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL |
PENALIDADE |
OBSERVAÇÕES |
Desvio de rota, sem motivo justificado |
art. 688, VI, e 689, XVII, do Regulamento Aduaneiro |
Perdimento do veículo e da mercadoria |
Ocorrência não automática |
Extravio de mercadoria |
art. 702, III, c, do Regulamento Aduaneiro |
50% do Imposto de Importação |
Multa com redução |
Comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro |
art. 702, V, b, do Regulamento Aduaneiro |
10% do Imposto de Importação |
Multa com redução |
Não localização de contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro |
art. 728, II, do Regulamento Aduaneiro |
R$ 15.000,00 |
Multa sem redução |
Violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo sob controle aduaneiro |
art. 728, VI, do Regulamento Aduaneiro |
R$ 2.000,00 |
Ocorrência automática Multa sem redução |
Substituição de veículo transportador, sem autorização prévia. |
art. 728, VII, b, do Regulamento Aduaneiro |
R$ 1.000,00 |
Ocorrência não automática Multa sem redução |
Não localização de volume no veículo transportador |
art. 728, IX, do Regulamento Aduaneiro |
R$ 300,00 por volume (Limite de R$ 15.000,00) |
Ocorrência não automática Multa sem redução |
Não localização de carga a granel no veículo transportador |
art. 728, X, a, do Regulamento Aduaneiro |
R$ 200,00 por tonelada de carga a granel. (Limite de R$ 15.000,00) |
Ocorrência não automática Multa sem redução |
Veículo chegado ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado. |
art. 728, VIII, c, do Regulamento Aduaneiro |
R$ 500,00 por dia de atraso ou fração |
Ocorrência automática Multa sem redução |
Atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino, de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime |
art. 735, I, c, c/c § 3º do Regulamento Aduaneiro |
Sanção administrativa de advertência ao interveniente |
Atraso sem motivo justificado, ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações |
Desacato à autoridade aduaneira |
art. 728, III, a, do Regulamento Aduaneiro art. 76, II, alínea "f" da Lei nº 10.833/2003 |
R$ 10.000,00
Suspensão da habilitação ao interveniente |
Multa sem redução |
Embaraçar, impedir ou dificultar a ação da fiscalização aduaneira |
art. 728, IV, c, do Regulamento Aduaneiro art. 735, III, d, do Regulamento Aduaneiro |
R$ 5.000,00
Cancelamento da habilitação ao interveniente |
Multa sem redução |
Reincidência de conduta sujeita a advertência |
art. 735, II, a, do Regulamento Aduaneiro |
Sanção administrativa de suspensão da habilitação para utilização do regime por até 12 meses |
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Acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses |
art. 735, III, a, do Regulamento Aduaneiro |
Sanção administrativa de cancelamento ou cassação da habilitação para utilização do regime |
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;