Redirecionamento
O redirecionamento do trânsito aduaneiro consiste na alteração do destino de trânsito (Unidade da RFB e/ou Recinto Aduaneiro) após o desembaraço da Declaração de Trânsito (DT). Ou seja, durante o trajeto, por diversos motivos, o veículo deverá seguir para um novo destino indicado pela Aduana.
O redirecionamento deve ser executado durante o percurso do trânsito e antes da informação da chegada no destino. Caso a informação de chegada já tenha sido registrada em sistema, deve-se proceder com a sua exclusão.
A DT será redirecionada para a URF que está realizando a operação em sistema! Somente poderão ser redirecionadas as DT do tipo DTA, MIC/DTA ou TIF/DTA.
O redirecionamento de comboio não se encontra disponível em sistema.
Os casos mais comuns são:
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DT registrada com URF/RA de destino incorreto, cuja carga tenha efetivamente chegado ao local correto. Trata-se de erro de preenchimento da DT.
O redirecionamento permite a correção do erro de preenchimento.
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DT registrada com URF/RA de destino correto, cuja carga tenha efetivamente chegado em local diverso. Trata-se de erro de expedição da carga.
O redirecionamento permite que se conclua o trânsito na URF para onde a carga foi levada, para que seja providenciada nova DTA para o destino correto.
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Interrupção do trânsito por motivo de força maior alheia à vontade do transportador ou determinação do titular da URF de jurisdição sobre o percurso do trânsito.
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Necessidade de alteração do tratamento da carga no destino, de carga pátio para armazenamento ou vice-versa.
LEGISLAÇÃO