Dispensa de Etapas
A Dispensa de Etapas de um Trânsito Aduaneiro visa agilizar o fluxo operacional da movimentação de carga, desde que os aspectos de segurança e controle aduaneiro sejam observados. Podem ser dispensadas algumas etapas do fluxo das DT conforme suas peculiaridades e via de transporte utilizada.
A dispensa de etapa poderá ser estabelecida em âmbito nacional, regional, inter-regional ou local:
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nacional, pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira da RFB (Coana) (art. 81 da IN SRF nº 248, de 2002);
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regional, por ato da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) que jurisdiciona os locais de origem e destino envolvidos, quando subordinados a diferentes URF dentro de mesma região fiscal (art. 82 da IN SRF nº 248, de 2002);
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inter-regional, por ato conjunto das SRRF que jurisdicionam o local de origem e o local de destino de trânsito aduaneiro envolvidos, quando esses locais estão subordinados a regiões fiscais distintas; e
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local, por ato do chefe da URF, quando os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma URF (art. 83 da IN SRF nº 248, de 2002).
O Ato Declaratório Executivo - Coana nº 44, de 2003 define as etapas dispensadas em âmbito nacional.
No caso de dispensa regional, servidor da SRRF operacionalizará no Siscomex Trânsito a dispensa após a publicação do ato autorizativo da dispensa. Por sua vez, no caso da dispensa inter-regional, essa ação caberá a servidor da Coana.
LEGISLAÇÃO