Conferência para Determinação de Quantidade Extraviada
Havendo indícios de extravio de mercadoria, deverá ser realizada conferência para determinação da quantidade extraviada, a qualquer momento, desde a solicitação da DT até sua conclusão na URF de destino.
Quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a determinação da quantidade extraviada. (art. 345 do Regulamento Aduaneiro)
Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira poderá, após comunicada da interrupção do trânsito, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cabíveis. (art. 345, §1º, do Regulamento Aduaneiro)
Constatado o extravio, os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração. (art. 660 do Regulamento Aduaneiro)
Considera-se responsável:
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o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, ou;
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o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior à conclusão da descarga.
Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade aduaneira poderá permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio.
Poderá ser autorizado o início ou prosseguimento do trânsito, dispensado o lançamento, na hipótese de o beneficiário do regime assumir espontaneamente o pagamento dos créditos decorrentes do extravio. (art. 345, §2º, do Regulamento Aduaneiro)
O registro do resultado da conferência, pela Aduana, no Siscomex Trânsito é obrigatório:
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na origem, em DT solicitada e não registrada, quando o beneficiário informa, no campo "situação da carga", a existência de avaria/falta e não assume o ônus decorrente;
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na origem, em DT solicitada e não registrada, quando o beneficiário informa, no campo "situação da carga", a existência de excesso;
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no destino, em DT chegada com indícios de violação do veículo ou dos elementos de segurança; ou
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no destino, em DT armazenada com divergência;
A informação do resultado da conferência na origem é realizada por carga. Assim, no caso de DT com mais de uma carga sujeita a conferência, a etapa permanecerá como "etapa ainda não encerrada" até que todos os resultados tenham sido informados no Siscomex Trânsito.
O Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013, que alterou o Regulamento Aduaneiro, dispensou o procedimento de vistoria aduaneira de mercadoria submetida a DT, mas não dispensou a conferência para determinação da quantidade extraviada.
LEGISLAÇÃO