Carga Pátio
A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da RFB. (art. 16 da IN SRF nº 102, de 1994)
Em URF onde não há depositário, caso de diversos pontos de fronteira alfandegados, o tratamento da carga será pátio.
O prazo de permanência de carga em área pátio será de até: (art. 71 da IN SRF n° 248, de 2002) (art. 16 da IN SRF nº 102, de 1994)
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vinte e quatro horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área;
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quarenta e oito horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área, no caso de portos alfandegados. (art. 71 da IN SRF n° 248, de 2002)
Para carga descarregada em aeroporto, o AD SRF nº 22, de 05/03/1998, dispõe que o prazo de permanência da carga aérea, nas condições previstas no art. 16, § 1º, da IN SRF nº 102, de 1994, somente se inicia ou vence no dia de expediente normal na unidade aduaneira que jurisdicione o aeroporto alfandegado onde ocorrer a descarga da mercadoria.
Excedido o prazo e não registrada e desembaraçada a DT, a carga deverá ser armazenada.
Havendo motivo que o justifique, a fiscalização aduaneira poderá, a qualquer tempo, determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo.
Na hipótese de carga pátio cujo transporte internacional tenha se dado pela via marítima, fluvial ou lacustre, não é condição para o registro de DT que o Número de Identificação da Carga (NIC) informado na declaração se encontre disponível no Siscomex. (art. 38 da IN RFB nº 800, de 2007)
O cancelamento do carregamento para trânsito, no caso de carga pátio, somente será realizado pela Aduana de origem.
Quando a DT recebe tratamento de carga pátio no destino, sua conclusão deve ser feita manualmente pela Aduana.
Caso a URF de destino não trabalhe com carga pátio, mas venha a receber uma DT com destino pátio, poderá executar o redirecionamento da DT para o RA de armazenamento.
PÁTIOS COM CÓDIGOS DE RECINTO ADUANEIRO
Regra geral, ao se elaborar uma DT com tratamento de carga pátio na origem e/ou no destino, o campo referente ao RA deve ser deixado em branco.
Atualmente, as exceções à regra são Vitória/ES, Itajaí/SC, Foz do Iguaçu/PR e São Luís/MA.
Nestas unidades, caso o tratamento da carga seja pátio no aeroporto, o campo do RA deve ser mantido vazio, selecionando-se a opção de tratamento "pátio".
Caso tratamento da carga seja pátio em local diverso do aeroporto, deve-se:
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selecionar um dos códigos de RA informados na tabela abaixo; e
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selecionar a opção de tratamento "armazenamento".
Desta forma, o Siscomex Trânsito, internamente, considerará o tratamento de carga pátio. (Notícia Siscomex - Importação nº 68, de 2002).
O preenchimento, no caso das exceções, deverá observar o quadro a seguir:
Unidade RFB - Código | Recinto Alfandegado |
Forma de preenchimento do campo "RA" na DT (carga pátio) |
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DRF Foz do Iguaçu - PR 0910600 | AEROPORTO INTERNACIONAL DE FOZ DO IGUAÇU | DEIXAR EM BRANCO |
DRF Foz do Iguaçu - PR 0910600 | PÁTIO DA PONTE TANCREDO NEVES | 9500001 |
DRF Foz do Iguaçu - PR 0910600 | PÁTIO DA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE | 9500002 |
DRF Foz do Iguaçu - PR 0910600 | PÁTIO DA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO CIUDAD DEL ESTE | 9500003 |
DRF Itajaí - SC 0920600 | AEROPORTO INTERN MINISTRO VICTOR KONDER - NAVEGANTES | DEIXAR EM BRANCO |
DRF Itajaí - SC 0920600 | PÁTIO DO PORTO DE ITAJAÍ | 9100001 |
ALF Vitoria - ES 0720100 | AEROPORTO INTERNACIONAL DE VITORIA | DEIXAR EM BRANCO |
ALF Vitoria - ES 0720100 | PÁTIO DO PORTO DE VITÓRIA | 7950001 |
ALF Porto de São Luís - MA 0327600 | AEROPORTO INTERN. MARECHAL HUGO DA CUNHA MACHADO | DEIXAR EM BRANCO |
ALF Porto de São Luís - MA 0327600 | PÁTIO DO PORTO DE SÃO LUÍS | 3930001 |
LEGISLAÇÃO
Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023