Notícia Siscomex - Importação nº 34, de 2008
SISCOMEX TRÂNSITO - DTT COM PASSAGEM PELO EXTERIOR
COM REFERÊNCIA AO TRÂNSITO ADUANEIRO DE QUE TRATA A IN SRF 248/02 (ART. 5º, INCISO IV, ITEM G; E ART. 8º, INCISO V, ITEM H), ESCLARECEMOS QUE:
1. SERÁ PERMITIDO TRANSBORDO E MANIPULAÇÃO DA CARGA NO EXTERIOR. POR CONSEQUÊNCIA:
A) HAVERÁ A DISPENSA DAS ETAPAS DE INFORMAÇÃO DO VEÍCULO E DA INFORMAÇÃO DOS LACRES. ESSES DADOS DEVERÃO SER INFORMADOS NO SISTEMA TRÂNSITO PELA ADUANA NO CAMPO DE OBSERVAÇÕES DA TRANSAÇÃO DE CONCESSÃO;
B) A CONFIRMAÇÃO DA CHEGADA DO TRÂNSITO AO DESTINO DAR-SE-Á PELA DTT DE PASSAGEM PELO EXTERIOR E NÃO POR VEÍCULO;
2. A CONCESSÃO E A CONCLUSÃO DO TRÂNSITO FICAM CONDICIONADAS À PESAGEM OU À ARQUEAÇÃO DA CARGA, BEM COMO À CONFERÊNCIA FÍSICA DA MERCADORIA;
3. NO CASO DE GRANEL, A ORIGEM E O DESTINO DEVERÃO RETIRAR AMOSTRA DA MERCADORIA E, CASO JULGUEM NECESSÁRIO, SOLICITAR LAUDO TÉCNICO PARA POSSIBILITAR SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO;
4. NO CASO DE CHEGADA DE MERCADORIA EM EXCESSO AO DECLARADO, DEVERÁ SER REGISTRADA DI/DSI PARA A MERCADORIA EXCEDENTE, SOB PENA DE APREENSÃO.
COORDENAÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO