Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 21 de março de 2013 (*)
DOU de 22.3.2013
Estabelece hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. |
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, declara:
Art. 1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum, cujo beneficiário seja depositário autorizado.
Art.1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 2 de abril de 2013)
Art. 1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro na modalidade de Entrada Comum. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 24, de 26 de dezembro de 2014)
§ 1º A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).
§ 1º A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante). (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 2 de abril de 2013)
§ 2º O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema por servidor aduaneiro.
§ 2º O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema por servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil com atividades aduaneiras. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 2 de abril de 2013)
§ 3º Nos casos referidos no caput, quando o beneficiário do trânsito aduaneiro for depositário autorizado pelo importador ou pelo consignatário da carga, deverão ser dispensadas pela RFB a informação dos elementos de segurança após o encerramento do carregamento do veículo e, na conclusão do trânsito, o registro da integridade dos dispositivos de segurança, mediante função específica no sistema Trânsito, observando-se a condição prevista no § 1º. (Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 24, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 2º O depositário autorizado e o transportador do trânsito são responsáveis por informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no CE-Mercante.
Parágrafo único. Na ocorrência prevista no caput, a unidade de origem procederá a aplicação de outras cautelas fiscais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.
Art. 3º Caso a divergência referida no caput do art. 2º não seja informada à unidade de origem, será considerada violação de dispositivo de segurança, implicando no registro de ocorrência previsto na alínea "b" do inciso I do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e na imputação de sanção administrativa e aplicação da multa referida no art. 728, inciso VI do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ao transportador do trânsito e ao depositário autorizado.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
PETER TOFTE
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 22-3-2013, Seção 1, página 21, com incorreção no original.