Operadores de Transporte Multimodal - OTM
Os Operadores de Transporte Multimodal - OTM são regidos pela Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e possui maiores definições no art. 811 do Regulamento Aduaneiro.
A medida abre o leque de possibilidades aos Importadores e Exportadores quanto às opções de intervenientes que podem representá-los no Despacho Aduaneiro, e para seu cadastramento junto aos sistemas informatizados da Receita Federal devem ser observado o que dispõe a Portaria Coana nº 111, de 20 de dezembro de 2022.
Os usuários que atuem em nome destes intervenientes e que desejam maiores orientações devem consultar o "Manual de Orientação - OTM e Comissárias".
No caso das empresas OTM, a sua representação de Importadores e Exportadores no curso do Despacho Aduaneiro está restrita às cargas que forem transportadas sob responsabilidade do OTM.
Tendo em vista esta restrição o responsável legal da empresa OTM deverá consignar “Termo de Responsabilidade – OTM”.
O Termo de Responsabilidade, juntamente com os demais documentos, deverá ser anexado ao e-processo de solicitação de cadastramento, conforme orientações do Manual.