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e-DMOV (entrada no País de moeda e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial)
- Conteúdo
O controle aduaneiro das operações de entrada e de saída de:
- ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e
- de moeda em montante superior a US$ 10.000,00 ou seu equivalente em outras moedas,
efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas, deve obedecer ao disposto na Instrução Normativa RFB 1.082/2010, e é processado com base na Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV).
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS EXTERNOS PARA ACESSO AO SISTEMA e-DMOV
O cadastramento dos usuários externos para fins de acesso ao sistema e-DMOV observará o disposto no Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1/2011.
A documentação para cadastramento do responsável e do representante legal no Sistema e-Dmov poderá ser apresentada em qualquer unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
ACESSO AO SISTEMA e-DMOV
Para acessar o sistema e-DMOV:
- abra a página Sistemas de Comécio Exterior,
- ou copie e cole o seguinte link em seu browse: https://www4.receita.fazenda.gov.br/g33159/jsp/logon.jsp
Antes de clicar em CERTIFICADO DIGITAL, selecione no quadro "sistema", abaixo, o sistema e-DMOV, como mostra a figura a seguir.
PRÉ-REGISTRO DA e-DMOV
As informações necessárias ao controle aduaneiro são prestadas pelos intervenientes à Secretaria da Receita Federal do Brasil diretamente na e-DMOV.
A e-DMOV é declarada mediante certificação digital.
Efetuada a solicitação da e-DMOV, será gerado automaticamente um número único sequencial e nacional, reiniciado a cada ano, que consistirá em um pré-registro.
INSTRUÇÃO DA e-DMOV
O declarante deverá inserir na e-DMOV, durante a sua formulação, cópia digitalizada e legível dos seguintes documentos:
I - para moedas:
a) o conhecimento de transporte internacional; e
b) o romaneio de carga (packing list);
II - para ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:
a) o conhecimento de transporte internacional;
b) o romaneio de carga (packing list);
c) o contrato de câmbio referente ao fechamento do câmbio da operação;
d) na hipótese de entrada:
1. o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a operação; e
2. a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial proveniente do exterior, "Modelo V" anexo à Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001, conforme inciso V do seu art. 3º.
O chefe da unidade de despacho pode autorizar a utilização ou a substituição de documentos previstos no item II (acima) por outros equivalentes, em casos justificados (art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).
RETIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE e-DMOV (durante a etapa de pré-registro)
Antes de seu registro a e-DMOV poderá ser alterada pelo declarante, independentemente de autorização da RFB (art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).
EXAME DOCUMENTAL e RECEPÇÃO
O exame documental consiste no procedimento fiscal destinado a verificar a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem.
A e-DMOV será inicialmente submetida a exame documental e, não sendo constatada irregularidade, será recepcionada e automaticamente registrada.
Não será recepcionada a e-DMOV com documentação ilegível, incorreta ou incompleta, sendo registrado o fato no sistema e-DMOV.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
A e-DMOV pré-registrada será cancelada automaticamente após 15 dias da sua formulação se não ocorrer seu registro definitivo.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
A e-DMOV registrada mantém o número de seu pré-registro.
O registro da e-DMOV caracteriza o início do despacho e o fim da espontaneidade do declarante relativamente às informações prestadas, e permite a movimentação física internacional de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (§ 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).
São condições para o registro da e-DMOV de entrada (art. 9º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010):
- a chegada das moedas ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior ao recinto ou local alfandegado;
- o preenchimento de todos os dados obrigatórios;
- a situação cadastral ativa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos intervenientes junto à RFB;
- a autorização do transportador doméstico junto ao Departamento da Polícia Federal; e
- a autorização do transportador internacional junto aos órgãos competentes.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Depois de registrada, a e-DMOV será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:
- canal verde, pelo qual será realizada a verificação dos elementos de segurança e, não sendo constatada irregularidade, poderá ser efetuado o seu desembaraço; ou,
- canal vermelho, pelo qual a e-DMOV somente será desembaraçada depois da verificação física das moedas ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
A e-DMOV selecionada para o canal verde poderá ser selecionada para verificação física, quando forem identificados indícios de irregularidades ou a critério do titular da unidade de despacho.
AGENDAMENTO DA VERIFICAÇÃO FÍSICA
O chefe da unidade de despacho agendará a verificação física, quando necessária, bem como designará o Auditor-Fiscal da RFB para sua realização, inclusive nos casos em que a área de jurisdição da verificação física seja diferente da jurisdição da unidade de despacho.
O agendamento está dispensado no caso da verificação física realizada em zona primária (§ 1º do art. 11 da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE SEGURANÇA
- na verificação da quantidade de volumes, bem como da existência de indícios de sua violação; e
- na verificação da integridade e da correspondência dos lacres aplicados aos volumes pelo interveniente na origem do transporte ou pela RFB, conforme o caso.
VERIFICAÇÃO FÍSICA DOS BENS
A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da RFB, e consiste na contagem e verificação da exatidão das moedas ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial em relação às informações prestadas na e-DMOV.
O declarante deverá informar, no momento da solicitação da e-DMOV, o local onde poderá ser efetuada a verificação física em zona secundária, sujeito à anuência da autoridade aduaneira. O local referido deverá possuir instalações físicas adequadas, para garantir a segurança da atividade de contagem das moedas e do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, bem como os seguintes equipamentos:
- máquina para contagem de numerário, no caso de verificação física de moedas;
- balança de precisão, no caso de verificação física de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; e
- sistema de câmeras de vigilância para monitoramento da área de verificação física, com gravação de imagens, sons e armazenamento em meio eletrônico pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
O chefe da unidade de despacho poderá determinar que a verificação física seja realizada em zona primária, caso esta disponha de local que atenda às condições estabelecidas.
A verificação física deverá ser realizada na presença do representante do declarante e do representante do transportador doméstico indicados na e-DMOV.
Os representantes do declarante e do transportador doméstico deverão comparecer ao local em que se encontrem as moedas ou o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a serem verificados, na data e hora previstas.
Na hipótese de realização da verificação física em local sob a responsabilidade do transportador doméstico, a presença do declarante poderá ser dispensada.
Na hipótese de realização de verificação física em local sob a responsabilidade do declarante, a presença do transportador doméstico poderá ser dispensada.
Opcionalmente, poderá ser realizada inspeção não-invasiva de volumes por meio de aparelhos de raios-X ou similares (escâneres).
RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA (RVES) / RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA DE VALORES (RVFV)
O AFRFB ao realizar a verificação registrará na e-DMOV, conforme o caso:
- Relatório de Verificação de Elementos de Segurança (RVES), para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e de irregularidades constatadas por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; ou
- Relatório de Verificação Física de Valores (RVFV), para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e da verificação física.
O RVFV e o RVES somente poderão ser alterados pelo AFRFB que os registrou.
TRÂNSITO ADUANEIRO
O Auditor-Fiscal da RFB informará o número dos lacres da RFB aplicados aos volumes, para autorizar o transportador doméstico a iniciar trânsito aduaneiro para verificação física.
Haverá verificação de integridade dos volumes e lacres após a chegada de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial em trânsito ao destino.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro de moedas ou ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, para entrada no País, dependerá do registro prévio do:
- RVES sem divergências impeditivas, desde que a e-DMOV esteja selecionada para o canal verde; ou
- RVFV sem divergências impeditivas.
TRATAMENTO DAS DIVERGÊNCIAS
São consideradas divergências impeditivas ao desembaraço para entrada de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:
- irregularidades constatadas durante a verificação de integridade dos lacres, de volumes ou por meio de equipamento de inspeção não-invasiva, que exijam a realização de verificação física ou o bloqueio da e-DMOV; ou
- diferenças quantitativas apuradas em verificação física em relação aos informados na e-DMOV, enquanto não adotado o procedimento seguinte, conforme o caso.
O Auditor-Fiscal da RFB responsável pela verificação física deverá, em caso de apuração de diferenças quantitativas ou irregularidades, adotar os seguintes procedimentos, para:
I - moeda:
a) aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286/21 no valor excedente ao declarado na e-DMOV; e
b) retificação da e-DMOV, na hipótese de valor faltante;
II - ouro, se acompanhado por documentação fiscal irregular, apreensão pela RFB, conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, aplicando-se o disposto no art. 779 do Regulamento Aduaneiro.
A aplicação do disposto acima não prejudica a imposição de outras penalidades cabíveis, inclusive das sanções penais previstas na legislação específica.
AVERBAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VALORES
Deverá averbar diretamente na e-DMOV o recebimento de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, quando autorizado:
I - o transportador doméstico, antes do início do trânsito para verificação física; ou
II - o transportador doméstico ou o declarante, na hipótese de entrada de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial no País:
a) após o desembaraço; ou
b) após liberação por processo.
No caso de entrada por via aérea, o responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída do veículo transportador doméstico portando moedas ou ouro ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior, após comprovar a averbação do recebimento mediante consulta ao Siscomex.
RETIFICAÇÃO DA e-DMOV
A retificação de informações prestadas na e-DMOV, depois do seu registro, somente poderá ser realizada por servidor da unidade de despacho, de ofício ou por solicitação do declarante. A retificação por solicitação do declarante será formalizada em processo, instruída com provas de suas alegações e submetida à aprovação do titular da unidade de despacho.
BLOQUEIO DA e-DMOV
A e-DMOV será bloqueada quando houver:
- indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; ou
- outras irregularidades que não possam ser objeto de retificação.
O bloqueio para apuração de ocorrência de irregularidades ou infrações será formalizado em processo administrativo.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
O cancelamento da e-DMOV, após seu registro, poderá ser autorizado pelo titular da unidade de despacho, de ofício ou com base em requerimento do declarante formalizado em processo, quando:
- após o desembaraço, ficar comprovado que as moedas ou o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial declarados não ingressaram no País; ou
- for registrada, equivocadamente, mais de uma e-DMOV para a mesma movimentação de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
A e-DMOV bloqueada ou liberada por processo não poderá ser cancelada.
O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de e-DMOV em hipótese não prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, com base em proposta devidamente justificada pela unidade de despacho.
TRIBUTAÇÃO NA ENTRADA DO OURO
A importação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, definido na forma da Lei nº 7.766, de 1989, sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF devido no desembaraço aduaneiro, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
REGRAS DE CONTINGÊNCIA
LEGISLAÇÃO
§ 3º do art. 14 da Lei nº 14.286/21
§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.766, de 1989
art. 779 do Regulamento Aduaneiro
inc. II do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007
Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010