Recinto Especial de Despacho Aduaneiro - Reda
Ao retorno das compras nas lojas de Ciudad del Este, por veículo automotor ou mesmo a pé, o microimportador deve dirigir-se ao Recinto Especial de Despacho Aduaneiro - Reda , à esquerda de quem concluiu o percurso na Ponte da Amizade.
No local, também são vistoriadas bagagens de viajantes.
A cota de isenção de bagagem da pessoa física (seja responsável ou representante legal por pessoa jurídica beneficiária do RTU) não se confunde com o limite anual empresarial de R$ 110.000,00 aplicável nas importações via RTU.
O limite anual, trimestralmente divido por Pessoa Jurídica é globalmente atribuído para cada empresa importadora (matriz e filiais). Portanto, os limites não são multiplicados para todos estabelecimentos filiais de uma mesma empresa.
Ainda que possua várias filiais em que os produtos importados sejam distribuídos entre elas para venda a vários consumidores finais, os limites aplicam-se a uma única empresa como um todo, sendo de R$ 110.000,00 por ano, ou por contas trimestrais que não se acumulam em saldos restantes, sendo:
- duas para o primeiro e segundo (R$ 18.000,00) e
- duas para o terceiro e quarto trimestres do ano (R$ 37.000,00).
Atenção: Saldos não utilizados, por trimestres, não se acumulam para os os subsequentes.Limites excedentes sujeitam-se a penalidades e recolhimentos de diferenças tributárias.
Caso o micro importador (PJ) realize travessia a pé, portando produtos importados, este poderá valer-se do RTU, todavia deverá dirigir-se à direita de quem finaliza o percurso da ponte.
Na ocasião, deverá submeter-se à vistoria e segregação de sua bagagem como viajante (pessoa física) e da mercadoria ao amparo do RTU.
ATENÇÃO: A pessoa física que se dirige ao Reda com produtos importados e limitados pelas quotas estabelecidas pela Portaria 440/2010, alterada pela Portaria 601/2019 que elevou a quota de isenção de US$ 300,00 para US$ 500,00 ; não se confunde com as quotas trimestrais da pessoa jurídica habilitada ao RTU, ainda que transportadas por pessoas físicas.
Não houve alteração da quota de isenção para viajantes provenientes de fronteiras terrestres, ou que venham a ingressar no país por via fluvial ou por lagos.
A quota de isenção para compras pessoais permanece em até US$ 500,00. Valores excedentes serão tributados.
A Portaria ME nº 15.224/21 elevou a quota de isenção apenas para viajantes que ingressarem no Brasil por via aérea ou marítima.
Os viajantes deverão observar os limites quantitativos de produtos importados.
No Reda, as habilitações previamente deferidas nas unidades de origem dos microimportadores serão comparadas ao CNPJ matriz, bem como sua manutenção no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Havendo dúvidas quanto ao enquadramento no Simples Nacional, consulte Perguntas e Resposta do SN.
Havendo dúvidas quanto ao enquadramento para o Micro empreendedor, consulte Perguntas e Respostas MEI.
Atenção:
- A empresa desenquadrada do Simples Nacional, ou que importar produtos sujeitos a licenças de importação, deverá submeter-se a regime de tributação comum, ainda que habilitada para o RTU.
O micro importador não poderá participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador.
- Antes da chegada das mercadorias no REDA, o micro importador deverá portar Licença de Importação para os produtos que necessitem.
- O micro importador previamente habilitado ao RTU nos termos do art. 3º da IN RFB nº 1.698/2017 deverá se apresentar espontaneamente no posto da Aduana da Ponte Internacional da Amizade, para desembaraço aduaneiro. Deverá portar documento oficial de identificação, com foto, juntamente com as mercadorias.
- A pessoa física representante do micro importador deverá estar previamente habilitada, nos termos do art. 4º da IN RFB nº 1.698/2017, não se admitindo a representação, no ato do despacho aduaneiro, sem o referido cadastro prévio.
- O micro importador é responsável por solicitar, ao seu fornecedor paraguaio, o envio da fatura em meio eletrônico para o endereço corporativo da Aduana da Ponte Internacional da Amizade, sem a qual não será efetivado o registro da DRTU.
- O micro importador ou o seu representante credenciado deverá apresentar a declaração de importação realizada no âmbito do RTU - DRTU - à Aduana Brasileira.
- É permitida a elaboração de uma DRTU para mais de uma fatura comercial, desde que as mercadorias sejam apresentadas no mesmo despacho.
- A existência de mercadorias não integrantes da lista de mercadorias incluídas no RTU serão direcionadas para o regime comum de importação, e estarão sujeitas a todas as exigências previstas para este regime.
Horário de Atendimento no Reda
O despacho aduaneiro de mercadorias no âmbito do Regime de Tributação Unificada – RTU será efetuado na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários das 09:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas. Em nenhuma hipótese, a petição de habilitação será recepcionada na Ponte da Amizade, local exclusivamente destinado a inspeção de mercadorias.
As mercadorias importadas ao amparo do RTU que chegarem ao Reda após às 17:00 horas e/ou que não puderem ser liberadas no dia de sua chegada, serão armazenadas sob custódia da RFB. O prosseguimento o despacho de importação ocorrerá no primeiro dia útil seguinte a chegada das mercadorias ao Reda.