Penalidades
Penalidades tributárias previstas no capítulo VI da Lei 11.898 de 08/01/2009 podem ser assim resumidas:
Multas comuns
Multas sobre mercadorias submetidas ao despacho cujo valor aduaneiro seja o declarado na fatura comercial.
- 50% do valor do valor aduaneiro, se quantidade ou valor total das mercadorias excederem a 20% do limite máximo permitido para o trimestre ou ano.
- 75% do valor do valor aduaneiro, se quantidade ou valor total das mercadorias excederem entre 20% até 50% do limite máximo permitido para o trimestre ou ano.
- 100% do valor do valor aduaneiro, se quantidade ou valor total das mercadorias excederem acima de 50% do limite máximo permitido para o trimestre ou ano.
- Se as mercadorias declaradas não forem idênticas às efetivamente importadas, o microimportador ficará sujeito a multa de 100% sobre a diferença de preços das mercadorias efetivamente importadas e as declaradas.
- Se for considerada como falsa declaração de conteúdo, com evidente dolo por parte do microimportador, este estará sujeito a aplicação de Pena de Perdimento, nos termos do Decreto-Lei 37 de 18 de novembro de 1966, Decreto-Lei que foi recepcionado com status de lei ordinária pela Constituição Federal de 1988. Neste caso, não se aplica a multa de 100% sobre a diferença de preços.
Quanto ao transportador, advertimos quanto a multa de R$ 15.000,00 quando transportando mercadorias sujeição a pena de perdimento, nos termos do art. 75 da lei 10.833/2003.
Penalidades administrativas
No que a lei 10.833/2003 não for contrária, aplica-se a lei 10.898/2009 que determina penas aplicáveis aos intervenientes de comércio exterior. São previstos aplicação de advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação (§3º do artigo 12 da Lei 11.898).