Intervenientes
Consideram-se intervenientes do regime do RTU, o importador, o beneficiário de regime aduaneiro de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes e o transportador das mercadorias trazidas de Ciudad del Leste.
Mediante procuração particular, com ou sem prazo de validade, o micro importador poderá designar, como seu representante legal , qualquer interveniente acima mencionado, desde que seja incluído no Requerimento de Habilitação para o RTU que instruirá a petição inicial com sua assinatura autenticada.
Considerando que se trata de um regime de tributação diferenciado, a petição para o RTU não será mais formalizada por Solicitação de Dossiê de Atendimento. Será formalizada apenas por processo eletrônico, ou comparecendo a uma das unidades de atendimento da RFB ou optando pela abertura de um processo digital pelo e-CAC
Uma vez que o sistema Harpia deixou de ser utilizado para o controle aduaneiro do RTU, todos os credenciamentos e perfis de acesso que eram exigidos dos intervenientes foram dispensados a partir de 01/07/2017, data em que passaram a vigorar os procedimentos simplificados pela IN RFB nº 1.698/2017.
Dessa forma, ficam desobrigados de apresentarem todos os formulários de acesso aos sistemas da RFB.