Informações Gerais - RTU
A opção pelo Regime de Tributação Unificada - RTU foi simplificada a partir da publicação da IN RFB nº 1.698/2017. Trata-se de um regime especial de tributação regido pela lei 11.898/2009, regulamentada pelo Decreto 6.956/2009 . Este foi alterado pelo Decreto 9.525/2018 , trazendo nova lista de produtos abrangidos pelo RTU.
Beneficiários e habilitação
São beneficiários deste regime :
- empresas micro importadoras,
- micro empreendedores individuais (MEI) ,
- empresários individuais a que se referem o art. 966 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 - Código Civil e,
- empresas enquadradas no Simples Nacional.
O importador poderá peticionar sua habilitação ao RTU em qualquer unidade da RFB ou poderá optar pela formalização e acompanhamento de seu processo digital, nos termos da I.N. RFB 2.022 de 16/04/2021
Posteriormente, será encaminhado para a unidade aduaneira da RFB em que mantiver seu domicílio tributário, salvo determinação da RFB que vise maior agilidade de análise processual.
Em hipótese alguma, os processos digitais serão analisados no local de desembaraço aduaneiro (REDA). As áreas reservadas para desembaraço em regime de RTU ou bagagens são destinadas apenas para inspeções após percurso automotivo ou pedestre, exclusivamente pela Ponte Internacional da Amizade - PIA.
Antes de qualquer operação comercial, o contribuinte deverá certificar-se do deferimento e validade de sua habilitação para o RTU e/ou licenciamento prévio de demais órgãos intervenientes, nos casos em que a lei assim estabelecer. Deverá observar possibilidades de suspensão do RTU, caso deixe de enquadrar-se nos termos da IN 1.698/2018 ou esteja desenquadrado no Simples Nacional.
Onde estiver estabelecido, deve considerar eventual diligência fiscal e/ou comprovações suplementares contidas em outros atos administrativos relacionados à regularidades fiscais.
Considerando que a habilitação para o RTU não se confunde com a habilitação para o Siscomex, a validade da habilitação para o RTU terá prazo indeterminado, desde que deferida pela unidade onde o microempreendedor estiver jurisdicionado ou equipe especializada. Portanto, sua validade não está sujeita ao prazo de 6 meses de que trata a IN RFB nº 1.893/2019 que alterou a IN RFB nº 1.603/2015 , atualmente revogada pela IN RFB 1.984/2020.
Não obstante a habilitação nas sub modalidades Expressa, Limitada ou Ilimitada, possam ser deferidas pelo Portal Siscomex, tais classificações são regradas pelas IN RFB nº 1.984/2020 que revogou a IN RFB nº 1.603/2015. Salientamos que o RTU está regrado especificamente pela IN RFB nº 1.698/2017. Desta forma, a habilitação para o Siscomex não aproveita a habilitação para o RTU e vice versa.
Não obstante o importador possa informar ser optante de ambas habilitações no antigo Requerimento de Habilitação para o Siscomex, pretendendo optar pelo RTU, deverá protocolar e-processo eletrônico distinto, nos termos da IN RFB 1.893/2019 bem como anexar LISTA DE DOCUMENTOS .
O contribuinte deve observar que haverá tratamentos e petições distintas, uma para a habilitação no RTU e outra para o Siscomex. Para o Siscomex, a petição se dará no Habilita, no Portal Siscomex.
Na ocasião em que vier protocolar o processo eletrônico para o RTU, deverá entregar ao atendente os documentos o Requerimento - RTU e documentos da lista , em meio papel, ou através de abertura de processo digital
Produtos importados
Um novo anexo da lista positiva de produtos passiveis de importação, exclusivamente de lojas estabelecidas em Ciudad del Este, no Paraguai foi instituído pelo Decreto 9.252/2018. Entretanto, o micro importador deve atentar para produtos que exijam licença de importação ou anuência de outros intervenientes do Comércio Exterior, a exemplo de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Isto deverá ocorrer antes da apresentação das mercadorias no Recinto Especial de Despacho Aduaneiro - REDA.
Os produtos da lista positiva só poderão ser adquiridos com finalidade exclusiva de venda a consumidor final, no Brasil.
Produtos da lista positiva só podem ser adquiridos em lojas de Ciudad del Este que emitam Faturas - RTU e que observem as classificações fiscais (NCM) descritas na lista positiva do anexo aprovado pelo Decreto 9.525/2018. A prática reiterada de erros de classificação sujeita os importadores a penalidades enquadradas na lei 11.898/2009 e na lei 10.833/2003.
Outras importações que não sejam faturadas por lojas de Ciudad del Leste sujeitam-se a regime de tributação comum, fazendo ou não parte da lista positiva aprovada pelo Decreto 9.525/2018.
Aquisição de produtos que não constem na lista positiva do Anexo do Decreto 6.956/2009 alterado pelo Decreto 9.525/2018, estarão sujeitas ao regime de tributação comum.
Caso necessário, os importadores deverão providenciar licenças de importação ou anuências, antes do desembaraço aduaneiro. Consulte outros Manuais Aduaneiros da RFB e o site da Secex.
O RTU não se aplica a produtos da lista negativa, tais como :
- armas e munições;
- fogos de artifício e explosivos;
- cigarros , bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
- veículos automotores e embarcações de todo tipo, suas partes e peças, tais como pneus, faróis, lanternas, etc, medicamentos, bens usados; e
- bens cujas importações estejam suspensas ou proibidas no Brasil.
Transporte
O trânsito aduaneiro dos produtos importados da lista positiva, entre as lojas de Ciudad del Este sujeitas ao controle da alfândega paraguaia até a alfândega brasileira, deverá ser efetivado por qualquer meio de transporte terrestre, ou mesmo pedestre , desde que, exclusivamente, pela Ponte Internacional da Amizade.
Após 01/03/2017, data em que se produziram efeitos regrados pela IN nº 1.698/2017, deixaram de ser obrigatórios todos os credenciamentos prévios de veículos, seja taxi, moto-taxi, automóvel etc. O sistema Harpia deixou de ser utilizado para o RTU, fato que dispensou tal controle.
Ocorrido o desembaraço aduaneiro na Alfandega de Foz do Iguaçu, o importador pode optar por outros meios de transporte até seu estabelecimento de destino seja no Paraná ou outros Estados da Federação.
Atentar sempre a possibilidade de comprovação de regularidade através da DRTU - Declaração de Importação - Regime de Tributação Unificada, bem como o cumprimento de obrigações acessórias no Estado de seu destino. Consulte sites das respectivas Secretarias de Fazenda.
Cotas e limites
O microimportador habilitado poderá importar até o limite máximo anual de R$ 110.000,00, observados os seguintes limites (art. 3º do Decreto nº 6.956/2009):
- primeiro e segundo trimestres: R$ 18.000,00
- terceiro e quarto trimestres: R$ 37.000,00
Os limites supracitados são aplicados de forma global para o conjunto de todos os estabelecimentos do microimportador. Não se aplicam individualmente, para cada um dos estabelecimentos do CNPJ básico.
Para manter-se no simples nacional, a mesma atividade empresarial não poderá fragmentar-se em vários CNPJs.
Como pessoa física, o micro importador optante pelo RTU também sujeita-se à cota mensal de isenção de US$ 300,00 referente ao seu uso e consumo próprios. Serão tratadas como cotas mensais de sua bagagem, mesmo na ocorrência de desembaraço aduaneiro de mercadorias trazidas ao amparo do RTU, pois não se confundem com as cotas trimestrais da pessoa física, referentes a sua bagagem, com as destinadas para fins comerciais.
Alíquotas
Os produtos importados pelo RTU estão sujeitos à tributação total de 32% sobre sobre o valor total das faturas emitidas por lojas de Ciudad del Este, no Paraguai, exclusivamente desta cidade sendo:
- 25% destinada à União (DARF 2911)
- 7% destinada ao Estado onde o importador mantiver sua inscrição estadual (GNRE 1000080).
Importações provenientes de outras lojas ou indústrias paraguaias, não estabelecidas em Ciudad del Este, estarão sujeitas ao regime de tributação comum em território aduaneiro brasileiro, ou seja, todo território nacional (artigo 2ª do Regulamento Aduaneiro).
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