Versão anterior a 20.07.2023 - Procedimentos para Concessão do Repetro-Temporário - Item 6
Versão anterior a 20.07.2023:
6 - CONTRATO DE AFRETAMENTO
Quando a IN RFB nº 1.781, de 2017, cita apenas “contrato de afretamento”, ela se refere ao gênero, que se divide em duas espécies de contrato no caso do Repetro-Sped:
a) Afretamento a casco nu (Lei nº 9.432, de 1997; art. 2º, inciso I): contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
b) Afretamento por tempo (Lei nº 9.432, de 1997; art. 2º, inciso II): contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado.
Dessarte, o contrato de afretamento a casco nu é um contrato de importação. Não existe nenhum serviço prestado neste tipo de contrato. Assim, esse contrato é semelhante a um contrato de locação ou arrendamento de um bem.
Já o contrato de afretamento por tempo é um contrato complexo composto tanto de contrato de importação quanto de contrato de prestação de serviços (exemplos de serviços: gestão náutica, transporte, etc.).