Vedações no Repetro-Sped (versão anterior a 07.06.2023)
1 - ATIVIDADES NÃO PERMITIDAS
O Repetro-Sped se aplica somente aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º).
A Lei nº 12.351, de 2010, também permitiu, além das atividades de pesquisa e lavra, que o Repetro-Sped fosse aplicado às atividades de avaliação (Lei nº 12.351, de 2010, art. 61). Ocorre que a atividade de avaliação nada mais é do que uma espécie do gênero exploração (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XV), logo, há uma redundância trazida pela Lei nº 12.351, de 2010, ao incluir essa atividade subordinada.
A definição das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção se encontra no artigo 6º da Lei nº 9.478, de 1997 (vide no tópico Conceitos e Definições deste Manual).
Desta forma, como o Repetro-Sped somente se aplica às atividades de exploração, desenvolvimento e produção, a contrario sensu, o regime não se aplica a outras atividades, mesmo aquelas ligadas ao setor de petróleo e gás, a exemplo das atividades a seguir (definidas no artigo 6º da Lei nº 9.478, de 1997):
1) Refino ou Refinação;
2) Tratamento ou Processamento de Gás Natural;
3) Transporte de Petróleo (vide tópico 2.3.3 - Vedação para Atividades de Transporte - para maiores detalhes);
4) Distribuição;
5) Revenda;
6) Distribuição de Gás Canalizado.
Conforme visto acima, a regra geral é a de que o Repetro-Sped somente se aplica aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos. Porém, existem algumas exceções, expressamente previstas nos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017, tais como os seguintes exemplos:
1) Embarcações destinadas ao apoio e estocagem nas atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural (IN RFB nº 1.781, de 2017, Anexo II);
2) Plataformas destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades (IN RFB nº 1.781, de 2017, Anexo II).
É importante destacar que mesmo as exceções acima devem estar em consonância com o disposto no artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017. Logo, não é qualquer plataforma ou embarcação de apoio que pode ser admitida no Repetro-Sped, porque ela precisa dar apoio às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural. Assim, não podem ser admitidos no Repetro-Sped, por exemplo, os seguintes bens:
1) embarcação ou plataforma, que tenha como atividade principal a hospedagem de pessoas. Exemplos: um flotel (navio hotel) ou uma plataforma UMS (Unidade de Manutenção e Segurança) com atividade principal hospedagem;
Motivo: Hospedagem de pessoas não é uma atividade de apoio direto às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Alternativa: Na hipótese acima, o interessado poderá optar pelo regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
2) embarcação ou plataforma, que tenha como atividade principal o escoamento da produção de petróleo para fora dos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção;
Motivo: A utilização econômica no Repetro-Sped somente é permitida dentro das áreas licitadas (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 3º), pois a definição de produção somente abarca o preparo para sua movimentação e não a movimentação em si (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XVI).
Alternativa: Na hipótese acima, o interessado poderá optar pelo regime de admissão temporária automática com base no inciso I do artigo 5º da IN RFB nº 1.600, de 2015, desde que atenda aos requisitos e condições do referido regime. É o caso, por exemplo, dos navios aliviadores que transportam petróleo diretamente para o exterior ou que realizam cabotagem de petróleo para navio-mãe destinado ao exterior (IN RFB nº 1.381, de 2013, art. 2º, § 4º; arts. 7º a 9º).
3) Item excluído em 26.02.2021 em razão do que dispõe os itens 100 e 101 do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017 <vide item 6 da versão anterior, clicando aqui>.
4) Item excluído em 26.02.2021 em razão do que dispõe os itens 100 e 101 do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017 <vide item 6 da versão anterior, clicando aqui>.
5) embarcação de apoio, que tenha como atividade principal a manutenção de plataformas fora dos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção;
Motivo: A utilização econômica no Repetro-Sped somente é permitida dentro das áreas licitadas (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 3º).
Alternativa: Na hipótese acima, o interessado poderá optar pelo regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
6) embarcação de apoio, que tenha como atividade principal a estocagem de petróleo fora dos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção;
Motivo: A utilização econômica no Repetro-Sped somente é permitida dentro das áreas licitadas (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 3º).
Alternativa: Na hipótese acima, o interessado poderá optar pelo regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
7) Item excluído em 29.08.2022 em razão do que dispõe os itens 100 e 101 do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017 <vide item 6 da versão anterior, clicando aqui>.
2 - VEDAÇÃO PARA BENS COM VALOR ADUANEIRO UNITÁRIO INFERIOR A US$25.000,00
É vedada a aplicação do Repetro-Sped , quando o valor aduaneiro unitário for inferior a US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), para os seguintes casos:
1) bens principais sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, relacionados no Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017; e
2) aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais referidos no caso 1) acima ou incorporadas aos bens principais sujeitos a importação para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, relacionados nos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Para aferição do valor aduaneiro unitário deverá ser incluído, quando houver, o valor do frete e seguro. Neste caso, o interessado deverá instruir o pedido de concessão do regime com memória de cálculo de forma que:
1) o frete total seja rateado de acordo com o peso do bem; e
2) o seguro total seja rateado de acordo com o valor unitário do bem.
Em regra, a verificação da linha de corte é realizada com base na NCM de cada bem. Assim, o interessado não poderá descaracterizar a "unidade" (valor unitário de cada parte ou peça) trazendo partes e peças desmontadas e registradas na DI sob NCM distintas com a finalidade de alegar posteriormente que elas fazem parte de um único conjunto, estrutura, obra ou sistema, ou que, quando montadas, compõe um bem que supere ou igual e o valor de US$25.000,00.
Por outro lado, o interessado pode trazer o bem desmontado em uma única DI, desde que as regras de classificação fiscal assim permitam. Neste caso, o bem deve estar registrado na DI sob uma única NCM com valor igual ou superior a US$25.000,00, mesmo que se apresente em diversas partes ou peças no packing list. Mas, neste caso, caso haja dúvidas no momento do desembaraço, poderá ser intimado a apresentar laudo que comprove tratar-se de um único bem desmontado (mesma NCM) com a finalidade exclusiva de permitir seu transporte.
Em relação à linha de corte para DI fracionada, o Repetro-Sped somente se aplica se o fracionamento se deveu em virtude do tamanho do bem e de sua impossibilidade de ser transportado em um único embarque. Logo, não pode o interessado trazer, em diversas viagens, diversas partes e peças de ferramentas que caibam individualmente em um único embarque.
Em resumo, o regime não se aplica quando o valor aduaneiro unitário de um bem (sob a mesma NCM) estiver registrado, na adição da DI, com valor abaixo de US$25.000,00, porém, dever-se-á levar em consideração, quando houver, o valor do frete e do seguro.
Nota: Tal restrição de valor não se aplica aos tubos constantes do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017 (art. 3º, § 2º).
3 - VEDAÇÃO PARA ATIVIDADES DE TRANSPORTE
É vedada a aplicação do Repetro-Sped aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do art. 6º da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997, nas seguintes hipóteses:
1) quando estes tubos forem bens principais sujeitos a importação para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
2) quando estes tubos forem bens principais sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; ou
3) quando estes tubos forem bens acessórios a serem diretamente incorporados a um bem principal.
Porém, tal vedação não se aplica à transferência de hidrocarbonetos (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso VIII), isto é, à movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades (área licitada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP).
Isso quer dizer que, se determinado bem tiver por finalidade transportar hidrocarbonetos líquidos para áreas de armazenagem situadas em terra ou para o exterior, então o Repetro-Sped não se aplica.
Assim, um navio aliviador que receba petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos, e que tenha como finalidade escoar a produção para terra ou para o exterior não se enquadra no Repetro-Sped. O mesmo se aplica ao navio de apoio que não transporte petróleo, mas que tenha por finalidade dar apoio ao escoamento da produção.
4 - RESTRIÇÃO QUANTO AO LOCAL DE UTILIZAÇÃO DO BEM
Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro-Sped deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 3º).
Destarte, os bens admitidos no Repetro-Sped não podem ser utilizados fora dos blocos de exploração ou dos campos de produção, ou seja, na base terrestre operacional da empresa ou em qualquer local fora das áreas licitadas, mesmo que o acesso seja remoto. Exemplo: computadores de processamento de dados geofísicos que realizem o processamento de dados à distância e fora dos locais permitidos; veículos terrestres onshore para apoio às atividades offshore.
Em relação às embarcações de apoio, é importante destacar que o Repetro-Sped apenas admite aquelas voltadas para a navegação de apoio marítimo (aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos), não se aplicando àquelas voltadas para a navegação de apoio portuário (a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias) (Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º, incisos VII e VIII).
Outrossim, o Repetro-Sped não é aplicável a embarcações que irão transportar petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural para o exterior (navegação de longo curso) ou, no caso de atividades downstream¹, que irão transportar pessoas ou mercadorias (em navegação de cabotagem), pois não estão dando apoio às atividades de pesquisa e produção, e sim às atividades de escoamento da produção. (Item alterado em 29.08.2022 em razão do que dispõe os itens 100 e 101 do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017 <vide item 6 da versão anterior, clicando aqui>.
¹Nota: Quaisquer atividades de apoio das Embarcações constantes dos itens 100 e 101 do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017 e que sejam relativas às atividades upstream (pesquisa) e midstream (produção) estão abrangidas pelo regime. Exemplos: transporte de pessoas ou de mercadorias, reboque, mergulho, etc. (Item incluído em 29.08.2022 em razão do que dispõe os itens 100 e 101 do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017 <vide item 6 da versão anterior, clicando aqui>.
5 - VEDAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO
Não se aplica o regime de admissão temporária para utilização econômica no âmbito do Repetro-Sped, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, quando os bens objeto do pedido estiverem vinculados a contrato de arrendamento mercantil financeiro (Regulamento Aduaneiro, art. 379; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 4º).
Outrossim, para que um contrato de arrendamento (ou mesmo de afretamento a casco nu, de locação, de cessão, ou de disponibilização) possa ser caracterizado como mercantil financeiro, é suficiente que uma das seguintes condições ocorra:
1) quando o valor total das contraprestações decorrentes do contrato de afretamento a casco nu, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento, ajustados a valor presente pela taxa London Interbank Offered Rate (Libor) vigente na data de assinatura do contrato, pelo prazo de 12 (doze) meses, seja superior ao valor dos bens vinculados ao respectivo contrato, inclusive quando se tratar de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; ou
2) quando constar a opção de compra de bens no contrato apresentado para instrução da concessão do regime.
LEGISLAÇÃO
Resolução CMN n° 2.309, de 1996 - Conselho Monetário Nacional