19.04.2021-2) Repetro-Industrialização - Situações Especiais, Item: 7.3.2. - Versão anterior a 02.02.2021
Versão anterior (não mais vigente):
7.3.2) Dúvida: IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 12; Portaria Secex nº 44, de 2020, art. 37.
Assunto: Transferência de Regimes (Drawback para Repetro-Industrialização)
< incluído em 28/08/2020 >
< alterado em 23/09/2020 >
Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria no regime de Drawback Suspensão para o Repetro-Industrialização?
Resposta:
Em que pese a nova redação da alínea "e" do inciso I do artigo 37 da Portaria Secex nº 44, de 2020, ela não atende ao Repetro-Industrialização (que é um regime tributário especial), porque:
1) A Portaria Secex nº 23, de 2011, em seus artigos 76 e 77 tratava apenas da transferência de ou para regimes aduaneiros especiais; e
2) A Portaria Secex nº 44, de 2020, em seu artigo 37 não permite a transferência para regimes tributários especiais, mas tão somente para regimes aduaneiros especiais.
Os dois tipos de regime não se confundem, não possuem o mesmo tratamento aduaneiro e tributário e não podem ser aplicados por analogia.
Destarte, para permitir a transferência direta de Drawback para Repetro-Industrialização, a alínea "e" do inciso I do artigo 37 da Portaria Secex nº 44, de 2020, precisaria ser alterada para incluir também a transferência para regimes tributários especiais.
Porém, enquanto isso não ocorre, nada impede que o beneficiário do Drawback solicite à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) que autorize a transferência das mercadorias admitidas em determinado ato concessório de Drawback para o regime do Repetro-Industrialização. Obtida a autorização da SUEXT, o beneficiário deverá adotar as providências abaixo aduzidas para efetivar a transferência de regime.
Importante ressaltar que a IN SRF nº 121, de 2002, trata apenas de regimes aduaneiros especiais, portanto, os procedimentos ali previstos não se aplicam ao Repetro-Industrialização.
Dessarte, segue abaixo os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário do regime:
I) Registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime:
- Tipo de DI: 18 - NACIONALIZACAO DE REGIME ADUANEIRO - GERAL;
- Regime tributário: SUSPENSÃO;
- Fundamento legal: 82 “Repetro-Industrialização”;
- Dados cambiais: SEM COBERTURA CAMBIAL;
- Código de Recinto¹: 2222222;
- Via de Transporte: Entrada/Saída Ficta;
II) Ratear o frete e o seguro, na nova DI, em conformidade com a legislação de regência, à semelhança do prescrito nos incisos I e II, do § 4º do artigo 3º da IN SRF nº 121, de 2002;
III) Informar o número do novo dossiê digital no Repetro-Industrialização no campo “Processos Vinculados”, bem como o número da DI referente ao regime anterior nos campos “Documentos Instrutivos do Despacho” e “Documentos Vinculados” da Adição, ambos da nova DI;
IV) Averbar no campo “Informações Complementares” da nova DI todas as informações pertinentes à operação de transferência de regime ora em curso;
V) Solicitar à URF de despacho a exclusão do benefício de suspensão do AFRMM no sistema MERCANTE, quando for o caso, visando permitir o pagamento do referido adicional, cujo comprovante deverá ser juntado a este novo dossiê digital pelo interessado;
VI) Solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do comprovante de pagamento ou de exoneração (GLME) do ICMS²;
VII) Após o registro do desembaraço da nova DI, o beneficiário do regime deverá retificar imediatamente a DI referente ao regime anterior para averbar, em “Informações Complementares” da declaração de importação, o número da nova DI para o qual as mercadorias foram transferidas, a quantidade transferida, classificação fiscal, descrição e o valor da mercadoria transferida, à semelhança do previsto nos parágrafos 1º e 2º, art. 3º, da IN SRF nº 121, de 2002, para os casos por ela disciplinados;
VIII) Solicitar a baixa do Ato Concessórios de Drawback, junto à Secex, nos termos do artigo 40 da Portaria Secex nº 44, de 2020, relativamente às mercadorias transferidas para o novo regime;
IX) Informar a URF responsável pelo novo regime sobre a conclusão da transferência, no prazo máximo de trinta dias após o registro do desembaraço aduaneiro da nova DI.
¹Nota: Para mais informações sobre o recinto 2222222, veja o item 4.4.2 do Perguntas e Respostas.
²Nota: Providência a ser cumprida pelo interessado, tão logo seja efetuado o desembaraço da nova declaração de importação.