19.04.2021-5) Repetro-Industrialização - Situações Especiais, Itens: 7.3.2 e 7.3.3 - Versão anterior a 19.02.2021
Versão anterior (não mais vigente):
7.3.2) Dúvida: IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 12; Portaria Secex nº 44, de 2020, art. 37.
Assunto: Transferência de Regimes (Drawback para Repetro-Industrialização)
< incluído em 28/08/2020 >
< alterado em 23/09/2020 >
< alterado em 02/02/2021 >
Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria no regime de Drawback Suspensão para o Repetro-Industrialização?
Resposta:
Em que pese a nova redação da alínea "e" do inciso I do artigo 37 da Portaria Secex nº 44, de 2020, ela não atende ao Repetro-Industrialização (que é um regime tributário especial), porque:
1) A Portaria Secex nº 23, de 2011, em seus artigos 76 e 77 tratava apenas da transferência de ou para regimes aduaneiros especiais; e
2) A Portaria Secex nº 44, de 2020, em seu artigo 37 não permite a transferência para regimes tributários especiais, mas tão somente para regimes aduaneiros especiais.
Os dois tipos de regime não se confundem, não possuem o mesmo tratamento aduaneiro e tributário e não podem ser aplicados por analogia.
Destarte, para permitir a transferência direta de Drawback para Repetro-Industrialização, a alínea "e" do inciso I do artigo 37 da Portaria Secex nº 44, de 2020, precisaria ser alterada para incluir também a transferência para regimes tributários especiais.
Porém, enquanto isso não ocorre, nada impede que o beneficiário do Drawback solicite à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) que autorize a transferência das mercadorias admitidas em determinado ato concessório de Drawback para o regime do Repetro-Industrialização. Obtida a autorização da SUEXT, o beneficiário deverá adotar as providências abaixo aduzidas para efetivar a transferência de regime.
Importante ressaltar que a IN RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020, trata apenas de regimes aduaneiros especiais, portanto, os procedimentos ali previstos não se aplicam ao Repetro-Industrialização.
Dessarte, segue abaixo os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário do regime:
I) Registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime:
- Tipo de DI: 18 - Nacionalização de Regime Aduaneiro - Geral;
- URF de Despacho: A URF precisa ser autorizada no Siscomex para o uso de DI do tipo 18. Assim, a URF deve entrar em contato com a Coana para solicitar a inclusão desse tipo de DI na tabela 60 do Siscomex;
- Regime tributário do II: 5 – Suspensão;
- Fundamento legal do II: 82 - Repetro-Industrialização;
- Regime de Tributação do IPI: 5 – Suspensão;
- Ato Legal do Regime de Tributação do IPI: LEI LEGIS 13586 2017;
- Regime de Tributação do PIS/COFINS: 5 – Suspensão;
- Fundamentação Legal do PIS/COFINS: 98 – Outras Isenções, Reduções e Suspensões não Capituladas nesta Tabela;
- Dados cambiais: Sem Cobertura Cambial;
- Motivo de Importação sem Cobertura Cambial: 51 – Nacionalização de Mercadoria Admitida Anteriormente em Regime Aduaneiro Especial ou Atípico;
- Código de Recinto¹: 2222222;
- Setor: REPETRO (ou outro nome criado pela URF no momento da criação do Recinto 2222222);
- Armazém (inserir uma das opções abaixo, nos termos IN RFB nº 1.901/19, art. 13):
1 - Recinto alfandegado de zona secundária (inserir nome do recinto: ???);
2 - Armazém-geral de terceiros (inserir CNPJ do armazém: ???);
3 - Pátio externo do próprio beneficiário; ou
4 - Depósito fechado do próprio beneficiário.
- Via de Transporte: Entrada/Saída Ficta;
II) Ratear o frete e o seguro, na nova DI, na forma do artigo 78 do Decreto nº 6.759, de 2009;
III) Informar o número do novo dossiê digital no Repetro-Industrialização no campo “Processos Vinculados”, bem como o número da DI referente ao regime anterior nos campos “Documentos Instrutivos do Despacho” e “Documentos Vinculados” da Adição, ambos da nova DI;
IV) Averbar no campo “Informações Complementares” da nova DI todas as informações pertinentes à operação de transferência de regime ora em curso;
V) Solicitar à URF de despacho a exclusão do benefício de suspensão do AFRMM no sistema MERCANTE, quando for o caso, visando permitir o pagamento do referido adicional, cujo comprovante deverá ser juntado a este novo dossiê digital pelo interessado;
VI) Solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do comprovante de pagamento ou de exoneração (GLME) do ICMS²;
VII) Após o registro do desembaraço da nova DI, o beneficiário do regime deverá retificar imediatamente a DI referente ao regime anterior para averbar, em “Informações Complementares” da declaração de importação, o número da nova DI para o qual as mercadorias foram transferidas, a quantidade transferida, classificação fiscal, descrição e o valor da mercadoria transferida, à semelhança do previsto nos §§ 1º e 2º, art. 4º, da IN RFB nº 1.978, de 2020, para os casos por ela disciplinados;
VIII) Solicitar a baixa dos Atos Concessórios de Drawback, junto à Secex, nos termos do artigo 40 da Portaria Secex nº 44, de 2020, relativamente às mercadorias transferidas para o novo regime;
IX) Informar a URF responsável pelo novo regime sobre a conclusão da transferência, no prazo máximo de trinta dias após o registro do desembaraço aduaneiro da nova DI.
¹Nota: Para mais informações sobre o recinto 2222222, veja o item 4.4.2 do Perguntas e Respostas.
²Nota: Providência a ser cumprida pelo interessado, tão logo seja efetuado o desembaraço da nova declaração de importação.
7.3.3) Dúvida: IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 12; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, inciso II.
Assunto: Transferência de Regimes (Entreposto Aduaneiro de Importação para Repetro-Industrialização)
< incluído em 28/08/2020 >
< alterado em 23/09/2020 >
Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria no regime de Entreposto Aduaneiro na Importação para o Repetro-Industrialização?
Resposta:
Inicialmente convém destacar que a IN SRF nº 121, de 2002, trata apenas de regimes aduaneiros especiais, portanto, os procedimentos ali previstos não se aplicam ao Repetro-Industrialização.
Dessarte, segue abaixo os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário do regime:
I) Registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime:
- Tipo de DI: 18 - NACIONALIZACAO DE REGIME ADUANEIRO - GERAL;
- Regime tributário: SUSPENSÃO;
- Fundamento legal: 82 “Repetro-Industrialização”;
- Dados cambiais: SEM COBERTURA CAMBIAL (para bens entrepostados com cobertura cambial) e COM COBERTURA CAMBIAL (para bens entrepostados sem cobertura cambial);
- Código de Recinto¹: 2222222;
- Via de Transporte: Entrada/Saída Ficta;
II) Ratear o frete e o seguro, na nova DI, em conformidade com a legislação de regência, à semelhança do prescrito nos incisos I e II, do § 4º do artigo 3º da IN SRF nº 121, de 2002;
III) Informar o número do novo dossiê digital no Repetro-Industrialização no campo “Processos Vinculados”, bem como o número da DI referente ao regime anterior nos campos “Documentos Instrutivos do Despacho” e “Documentos Vinculados” da Adição, ambos da nova DI;
IV) Averbar no campo “Informações Complementares” da nova DI todas as informações pertinentes à operação de transferência de regime ora em curso;
V) Solicitar à URF de despacho a exclusão do benefício de suspensão do AFRMM no sistema MERCANTE, quando for o caso, visando permitir o pagamento do referido adicional, cujo comprovante deverá ser juntado a este novo dossiê digital pelo interessado;
VI) Solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do comprovante de pagamento ou de exoneração (GLME) do ICMS²;
VII) No caso de mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial, solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do contrato e compra e venda ou da fatura comercial de venda, que comprove a transferência de propriedade do bem do proprietário estrangeiro para o beneficiário do regime;
VIII) Após o registro do desembaraço da nova DI, o beneficiário do regime deverá retificar imediatamente a DI referente ao regime anterior para averbar, em “Informações Complementares” da declaração de importação, o número da nova DI para o qual as mercadorias foram transferidas, a quantidade transferida, classificação fiscal, descrição e o valor da mercadoria transferida, à semelhança do previsto nos parágrafos 1º e 2º, art. 3º, da IN SRF nº 121, de 2002, para os casos por ela disciplinados.
¹Nota: Para mais informações sobre o recinto 2222222, veja o item 4.4.2 do Perguntas e Respostas.
²Nota: Providência a ser cumprida pelo interessado, tão logo seja efetuado o desembaraço da nova declaração de importação.
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