19.04.2021-3) Extinção da Aplicação do Regime para Embarcações ou Plataformas, Item: 3 - Versão anterior a 10.02.2021
Versão anterior (não mais vigente):
3 - DA SAÍDA DEFINITIVA DE EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS AUTOPROPULSADAS (MEIOS PRÓPRIOS)
Entende-se por saída definitiva o procedimento por meio do qual a embarcação ou a plataforma deixará, em definitivo, o País. Assim, diferentemente das situações previstas na seção 2 acima, em que tal bem poderá permanecer atracado ou fundeado em local não alfandegado após a extinção da aplicação do Repetro-Sped ou de outro regime aduaneiro especial, nesta seção será delineada a situação na qual a embarcação ou a plataforma não só deixará as águas jurisdicionais brasileiras como também fará isso de forma autônoma (meios próprios), ou seja, sem o auxílio de outro veículo.
Para tanto, o beneficiário deverá providenciar a reexportação do bem dentro do prazo de vigência do regime, assim considerado a data do efetivo pedido de recepção da DU-E (formalizado no dossiê ou processo digital respectivo) ou a própria recepção por Auditor-Fiscal da RFB (AFRFB) no módulo CCT da DU-E correspondente, desde que observadas as seguintes condições:
1) a DU-E deverá ser registrada na unidade da RFB em que o despacho da reexportação será processado;
2) o recinto aduaneiro a ser utilizado será o recinto virtual vinculado à unidade da RFB de despacho constante da Tabela de Recintos, criado exclusivamente para este tipo de operação. Portanto, será considerada irregular:
a) a recepção das embarcações por recintos físicos situados em Terminais Portuários localizados em Portos Organizados ou em Terminais de Uso Privado; ou
b) a utilização de despacho domiciliar.
Já sobre os procedimentos a serem observados, o beneficiário deverá:
1) registrar a DU-E de acordo com as orientações acima;
2) juntar ao dossiê ou processo digital de controle de prazo de vigência do regime, de forma tempestiva, o pedido de recepção da DU-E por AFRFB. Ressalta-se aqui que a recepção da DU-E efetivada diretamente por AFRFB no módulo CCT, desde que de forma tempestiva, terá a mesma validade do referido pedido de juntada;
3) após o respectivo desembaraço da DU-E, se for o caso, o beneficiário deverá solicitar à unidade da RFB de despacho correspondente a efetivação da entrega, pelo módulo CCT, da embarcação desembaraçada ao transportador que, nesta situação, terá o mesmo CNPJ do exportador; e
4) verificar a averbação automática da DU-E e providenciar, de imediato, a saída definitiva da embarcação do País.