C.3.6) Perguntas e Respostas - Versão anterior a 07.07.2023
Versão anterior a 07.07.2023:
C.3.6) Legislação: IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, §§ 3º, 4º e 7º; art 13; art. 15; art. 16; art. 23; art. 24-A; IN RFB nº 1.901/19, art. 18.
Assunto: Abertura de Processo Administrativo no Repetro-Nacional / Repetro-Permanente.
< incluído em 19.07.2021 >
Perguntas:
a) É necessária a abertura de um processo administrativo digital na concessão inicial do Repetro-Nacional?
b) Na hipótese de substituição de beneficiário no Repetro-Nacional ou no Repetro-Permanente é necessária a abertura de um processo digital?
c) Qual seria a unidade da RFB responsável pela análise da substituição do beneficiário no Repetro-Nacional ou no Repetro-Permanente?
Respostas:
a) Embora o Repetro-Permanente exija a abertura de um processo administrativo para a concessão inicial do regime em virtude da necessidade de vinculação com uma declaração de importação (IN RFB nº 1.781/17, arts. 13 e 15), o mesmo não acontece com o Repetro-Nacional, porque este exige apenas a adoção das providências previstas no art. 18 da IN RFB nº 1.901/19 para sua transferência automática, sem a necessidade de adoção de outras providências junto à RFB (IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, § 3º).
b) Sim, é obrigatória a abertura de um processo administrativo digital para a apresentação do requerimento de substituição de beneficiário tanto no Repetro-Permanente (IN RFB nº 1.781/17, art. 24-A c/c art. 15), quanto no Repetro-Nacional (IN RFB nº 1.781/17, art. 24-A c/c art. 2º, § 4º c/c art. 15), pois o requerimento precisa ser decidido por um Auditor-Fiscal da RFB mediante despacho decisório em um processo administrativo (IN RFB nº 1.781/17, art. 24-A, § 1º).
c) No caso do Repetro-Permanente ou do Repetro-Nacional, o requerimento deve ser dirigido à unidade da RFB de tributos internos que realiza o controle de prazo do regime¹ (IN RFB nº 1.781/17, art. 24-A, § 1º).
¹Nota: O controle do prazo do regime no caso de regimes tributários especiais é realizado mediante procedimento fiscal por unidade da RFB de tributos internos, pois no Repetro-Permanente o bem já foi nacionalizado (IN RFB nº 1.781/17, art. 16) e no Repetro-Nacional o bem é nacional, posto que foi fabricado no Brasil. E, portanto, não existem controles de prazos aduaneiros nos regimes tributários especiais (IN RFB nº 1.781/17, art. 23).