26.07.2021-1) Habilitação - Beneficiário do Regime - item: 4
Versão anterior (não mais vigente):
4 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU PRODUÇÃO DE BENS NO PAÍS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA
Qualquer sociedade empresária, seja nacional ou estrangeira, antes de iniciar qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, deve obrigatoriamente realizar sua inscrição Registro Público de Empresas Mercantis (Código Civil Brasileiro, arts. 966, 967 e 1136).
A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados (Código Civil Brasileiro, art. 1134).
A sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil (Código Civil Brasileiro, art. 1137). Caso contrário, ela estaria dispensada de emitir nota fiscal, recolher tributos e seguir as leis brasileiras, o que geraria uma concorrência desleal com as sociedades empresárias regularmente constituídas no Brasil.
A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento. Ela não poderá realizar, no País, atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam da aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas (IN DREI nº 7, de 5 de 2013, arts. 1º e 12). Da mesma forma, não poderá realizar atividades estranhas ao objeto social informado na Registro Público de Empresas Mercantis.
Para maiores informações sobre as sociedades empresárias estrangeiras, vide os Manuais de Registro do Departamento de Registro Empresarial e Integração (IN DREI nº 10, de 2013).