14.05.2021-2) Perguntas e Respostas - Bens Admissíveis, item A.2.3 - versão anterior a 14.05.2021
Versão anterior (não mais vigente):
A.2.3) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 1º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º, parágrafo único, inciso I.
Assunto: Relação dos produtos industrializados finais permitidos no Repetro-Nacional.
< incluído em 13/02/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.1.1 >
Pergunta: Quais seriam os produtos industrializados finais, mencionados no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 9.537, de 2018, de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009?
Resposta: São aqueles expressamente relacionados nos anexos I ou II da IN RFB nº 1.781, de 2017, e que deverão ser:
a) destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º, parágrafo único, inciso I); e
b) fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou Repetro-Sped (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º, parágrafo único, inciso I).