14.05.2021-1) Perguntas e Respostas - Prazos, item C.2.1 - versão anterior a 14.05.2021
Versão anterior (não mais vigente):
C.2.1) Legislação: Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º, § 6º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III; art. 8º; art. 15.
Assunto: Prazo para início da aplicação do regime e prazo para permanência em destinação na modalidade importação para permanência definitiva no Repetro-Sped.
< revisado em 04.06.2019 >
< revisado em 15.04.2021 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.2.4 >
Pergunta: Qual o prazo de início da aplicação do regime e por quanto tempo deve ser mantida a destinação de bens nas atividades a que se refere o artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017?
Resposta: Na modalidade importação para permanência definitiva no Repetro-Sped o prazo de vigência, de 5 (cinco) anos, se inicia na data do registro da declaração de importação no regime (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I).
Os bens admitidos na modalidade acima podem ser destinados imediatamente após a admissão no regime (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 15, § 1º, inciso II) ou podem permanecer armazenados por até 3 anos antes da destinação (IN RFB nº 1.781, de 2017; art. 8º, § 4º; art. 15, § 1º, inciso I).
Após o início da destinação dos bens nas atividades previstas no caput do artigo 5º da Lei nº 13.586, de 2017, eles devem permanecer destinados pelo prazo de 5 anos, até que ocorram as conversões previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 5º da Lei nº 13.586, de 2017 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 134, caput). Salvo quando os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 134, parágrafo único; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27-B).