12.05.2021-1) Perguntas e Respostas - Situações Especiais, item D.4.1 - versão anterior a 12.05.2021
Versão anterior (não mais vigente):
D.4.1) Dúvida: Lei nº 13.586/ 2017, art. 5º; IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, inciso III a V.
Assunto: Revenda no País de bens admitidos no Repetro-Sped.
< incluído em 21/05/2018 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.3.2 >
Pergunta: Uma importação de equipamento cuja NCM esteja vinculada no anexo do Repetro Permanente, pode ser importado com o objetivo de revenda?
Resposta: Se a importação do bem ocorreu com base no inciso III do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, o bem deve ser aplicado nas atividades previstas do artigo 5º da Lei nº 13.586, de 2017, enquanto durar o interstício isentivo de 5 anos para conversão em isenção/alíquota zero. Após este prazo, o bem pode ser revendido.
Por outro lado, caso a importação do bem ocorra com base no inciso IV ou V do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, o interessado pode revender o bem, desde que realize o despacho para consumo previamente a tal revenda.