06.05.2021-1) Perguntas e Respostas - Migração, item 4.4.10 - versão anterior a 06.05.2021
Versão anterior (não mais vigente):
4.4.10) Dúvida: Lei nº 13.586, 2017, art. 5º; Decreto nº 10.550, de 2020; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 3º.
Assunto: Migração de bens e alteração da data de início da contagem na modalidade permanência definitiva.
< incluído em 25/11/2020 >
Pergunta: O Decreto nº 10.550, de 2020, alterou a data de início da contagem de prazo na hipótese de migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped na modalidade permanência definitiva. Como essa contagem deve ser operacionalizada?
Respostas:
O Decreto nº 10.550, de 2020, alterou o Regulamento Aduaneiro e incluiu o § 9º ao artigo 458 do Regulamento Aduaneiro. Isso posto, seguem os esclarecimentos e as orientações pertinentes:
1) O prazo de vigência do Repetro-Sped na modalidade permanência definitiva (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) é de 5 anos contado da data de registro da declaração de importação na referida modalidade (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 6º);
2) O § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro altera a data de início dessa contagem na hipótese de migração do Repetro para o Repetro-Sped, porém, não altera o prazo total de 5 anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I);
3) O § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro não dispensa o registro da declaração de importação na nova modalidade permanência definitiva (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 16);
4) O disposto no § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro não dispensa a observância dos termos e condições para extinção da aplicação do Repetro e nem para a aplicação do Repetro-Sped na modalidade permanência definitiva (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso I);
5) O disposto no § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro somente se aplica na hipótese de migração do Repetro para o Repetro-Sped (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, caput e inciso II);
6) A data da migração a que se refere o inciso II do § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro é a data de registro da declaração de importação na nova modalidade permanência definitiva (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 6º; Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso II; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 16);
7) O aproveitamento para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2018 (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso II). Logo, quando uma declaração de importação de admissão temporária no Repetro tenha sido registrada antes de 01/01/2018, a data de início da contagem se inicia em 01/01/2018 e quando a declaração de importação tenha sido registrada de 01/01/2018 em diante a contagem se inicia a partir da data da declaração de admissão temporária no Repetro;
8) Após o aproveitamento da contagem e havendo período residual até o que os 5 anos tenham sido completados, os bens migrados devem ser destinados exclusivamente nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 6º; Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso I); e
9) O disposto no § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro não prejudica eventual armazenamento de bens na vigência do regime, desde que já tenha havido destinação prévia dos bens (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 32).