Extinção da Aplicação do Regime para Embarcações ou Plataformas
1 - INTRODUÇÃO
A IN RFB nº 1.781, de 2017, dispõe, em seu artigo 27, sobre as providências de extinção da aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro-Sped para qualquer bem que tenha ingressado regularmente no referido regime.
Contudo, o tratamento a ser aplicado na extinção da aplicação do regime para a embarcação ou plataforma difere dependendo se tratar de saída definitiva ou de permanência em águas jurisdicionais brasileiras (AJB). Tais procedimentos estão abaixo definidos.
2 - DA PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA NO PAÍS APÓS A EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REPETRO-SPED
Após a extinção da aplicação do Repetro-Sped, a embarcação ou plataforma poderá permanecer atracada ou fundeada pelos prazos previstos no § 2º do artigo 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015, não sendo exigida a sua saída do território aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, caput).
Neste caso, não é exigido que o beneficiário aguarde a alienação da embarcação ou plataforma ou a contratação para a realização das atividades econômicas de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, pois essa condição foi imposta apenas para as hipóteses previstas no § 1º do artigo 33 da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Assim, no caso de extinção da aplicação de outro regime aduaneiro especial (exemplos: Admissão Temporária com Suspensão Total ou Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo), a embarcação ou plataforma poderá permanecer atracada ou fundeada, desde que o beneficiário esteja aguardando a alienação da embarcação ou plataforma ou aguardando uma contratação para a realização das atividades econômicas de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, não sendo exigida a sua saída do território aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 1º).
Vale ressaltar que, nas situações acima, caso o beneficiário não consiga alienar a embarcação ou plataforma ou obter uma contratação dentro dos prazos previstos no § 2º do artigo 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015, ele poderá optar tempestivamente pela saída definitiva do bem, na forma das seções 3 e 4 abaixo, sem que isso caracterize descumprimento de regime, pois a aquisição do bem por um comprador ou a contratação por um tomador de serviços independe da vontade exclusiva do beneficiário do regime. Porém, nestas hipóteses, o beneficiário deverá comprovar por meio de documentação idônea suas tentativas de venda ou de contratação. Exemplos: anúncios de divulgação da venda do bem, pré-contratos, etc.
Os procedimentos aduaneiros para admissão temporária nas situações acima estão detalhados na seção 2 do tópico “Admissão Temporária de Embarcações ou Plataformas”.
Importante: a extinção da aplicação do regime nas hipóteses acima não ocorrerá pela modalidade “reexportação” como ocorria antes da publicação da IN RFB nº 1.781, de 2017, porque se trata de extinção da aplicação do regime na modalidade “transferência para outro regime”: de “Repetro-Sped” para “Admissão Temporária com Suspensão Total”.
Logo, desde 29 de dezembro de 2017, embarcações ou plataformas que registraram a reexportação como modalidade extintiva do regime, ou que não providenciaram a transferência para o regime de Admissão Temporária com Suspensão Total, e que tenham permanecido no País em AJB, estão em desacordo com as normas vigentes.
Por outro lado, caso o beneficiário não tenha utilizado economicamente o bem no período (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 4º), o pedido de regularização espontânea de “reexportação” para “transferência para o regime de admissão temporária” exclui a imposição de penalidades (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 683), desde que observado o rito previsto no tópico “Admissão Temporária de Embarcações ou Plataformas”.
3 - DA SAÍDA DEFINITIVA DE EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS AUTOPROPULSADAS (MEIOS PRÓPRIOS)
<versão anterior a 10.02.2021, clique aqui>
Entende-se por saída definitiva o procedimento por meio do qual a embarcação ou a plataforma deixará, em definitivo, o País. Assim, diferentemente das situações previstas na seção 2 acima, em que o bem poderá permanecer atracado ou fundeado em local não alfandegado após a extinção da aplicação do Repetro-Sped ou de outro regime aduaneiro especial, nesta seção será delineada a situação na qual a embarcação ou a plataforma não só deixará as águas jurisdicionais brasileiras como também fará isso de forma autônoma (por meios próprios), ou seja, sem o auxílio de outro veículo.
Para tanto, o beneficiário deverá providenciar a reexportação do bem dentro do prazo de vigência do regime, registrando a DU-E tempestivamente da seguinte forma:
I) Em Informações Gerais:
- Situação especial de despacho: “Nenhuma”.
- Local de Despacho:
- Unidade da RFB: a URF em que o despacho aduaneiro de reexportação será processado.
- Em recinto aduaneiro: “Não”.
- CNPJ/CPF do responsável pelo local do despacho: o CNPJ do beneficiário do regime (em regra, o próprio exportador).
- Latitude: da URF em que o despacho da reexportação será processado.
- Longitude: da URF em que o despacho da reexportação será processado.
- Despacho Domiciliar: “Sim”.
- Local de Embarque/Transposição da Fronteira:
- Unidade da RFB: a URF em que o despacho aduaneiro de reexportação será processado.
- Em recinto aduaneiro: “Não”.
- Complemento:
- Via especial de transporte: “Meios Próprios”.
II) Preencher normalmente os campos “Notas Fiscais”; “Detalhamento dos Itens” e “Anexação” para registrar a DU-E.
Uma vez registrada a DU-E, ocorrerá automaticamente o evento ACD (Apresentação da Carga para Despacho) e, na sequência, a sua eventual seleção para conferência aduaneira.
Após o desembaraço, o próprio beneficiário do regime deverá, no módulo CCT, manifestar os dados de embarque da seguinte forma:
I) Em Dados Gerais:
- Tipo de documento de transporte: “OUTROS”.
- Via de transporte: “MARÍTIMA”.
- O transportador é o exportador?: “Sim”.
- Identificação da Viagem: preencher os campos normalmente.
- Dados do Consignatário: preencher os campos normalmente.
- Local de Saída/Embarque:
- Unidade da RFB: a URF em que o despacho aduaneiro de reexportação será processado.
- Embarque em recinto: “Não”.
- As coordenadas geográficas da URF já estarão preenchidas automaticamente.
II) Em Cargas (no ficheiro “Carga Solta/ Granel/ Veículo”):
- A carga já foi transportada para o exterior?: “Sim” (já preenchido automaticamente).
- Tipo do documento: “DU-E”.
- Nº do documento: informar o número da DU-E e clicar na “lupa”.
- Tipo da carga: “Solta ou Veículo”.
- Possui embalagem?: “Não”.
- Quantidade total: “1”.
- Tipo de operação: “Total”.
- Informar o Peso Bruto da embarcação.
III) Em Resumo:
- Concluir a manifestação.
Uma vez concluída a manifestação dos dados de embarque, ocorrerá o evento CCE (Carga Completamente Exportada) e, caso não haja nenhuma exigência ativa inserida durante o despacho por parte da RFB, a consequente averbação da DU-E.
Nota: A exigência no despacho, caso tenha sido efetivada pela RFB, permanece ativa mesmo após o desembaraço da DU-E. Assim, ainda que ocorra o evento CCE, tal exigência impede que ocorra a averbação da DU-E. Isto permitirá à RFB, se for o caso, exigir do beneficiário provas concretas de que a embarcação reexportada chegou efetivamente em seu destino, para só assim baixar a exigência e ocorrer, de forma automática, a averbação.
4 - DA SAÍDA DEFINITIVA DE EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS CARREGADAS EM UMA EMBARCAÇÃO "HEAVY LIFT"
<versão anterior a 11.02.2021, clique aqui>
Nesta seção serão abordados os procedimentos relativos à saída definitiva de embarcações ou plataformas quando estas tiverem o tratamento de carga, ou seja, quando estes bens forem efetivamente embarcados em um veículo apropriado para este tipo de transporte - as denominadas embarcações "Heavy Lift" -, com a emissão, inclusive, de conhecimento de carga marítimo.
Para tanto, assim como na seção 3, o beneficiário deverá providenciar a reexportação do bem dentro do prazo de vigência do regime, registrando a DU-E tempestivamente da seguinte forma:
I) Em Informações Gerais:
- Situação especial de despacho: “Nenhuma”.
- Local de Despacho:
- Unidade da RFB: a URF em que o despacho aduaneiro de reexportação será processado.
- Em recinto aduaneiro: “Não”.
- CNPJ/CPF do responsável pelo local do despacho: o CNPJ do beneficiário do regime (em regra, o próprio exportador).
- Latitude: da URF em que o despacho da reexportação será processado.
- Longitude: da URF em que o despacho da reexportação será processado.
- Despacho Domiciliar: “Sim”.
- Local de Embarque/Transposição da Fronteira:
- Unidade da RFB: a URF em que o despacho aduaneiro de reexportação será processado.
- Em recinto aduaneiro: “Não”.
II) Preencher normalmente os campos “Notas Fiscais”; “Detalhamento dos Itens” e “Anexação” para registrar a DU-E.
Uma vez registrada a DU-E, ocorrerá automaticamente o evento ACD (Apresentação da Carga para Despacho) e, na sequência, a sua eventual seleção para conferência aduaneira.
Após o desembaraço, o próprio beneficiário do regime deverá, no módulo CCT, registrar a entrega da carga (da embarcação) para o Transportador responsável pelo “Heavy Lift” da seguinte forma:
I) Em Dados Gerais:
- Tipo da Entrega: “DU-E/RUC”.
- Local de Entrega:
- CNPJ: o do beneficiário do regime (ou seja, do próprio exportador).
- Unidade da RFB: a URF em que o despacho aduaneiro de reexportação foi processado (a mesma URF informada no Local de Despacho e no Local de Embarque/Transposição da Fronteira da DU-E).
- Latitude: da URF em que o despacho aduaneiro de reexportação foi processado.
- Longitude: da URF em que o despacho aduaneiro de reexportação foi processado.
- Dados do Receptor:
- Nacionalidade: “Brasileira” (em regra, já que existe a agência marítima que representa o Transportador Internacional).
- CNPJ/CPF: informar o do Transportador Internacional.
- Via de Transporte: “MARÍTIMA”.
II) Em Documentos:
- Tipo do documento: “DU-E”.
- Nº do documento: informar o número da DU-E e clicar na “lupa”.
-Tipo da carga: “Solta ou Veículo”.
- Possui embalagem?: “Não”.
- Quantidade total: “1”.
- Tipo de operação: “Total”.
III) Em Resumo:
- Concluir a entrega.
Após a entrega efetivada pelo beneficiário do regime (exportador) para o Transportador Internacional, este deverá manifestar os dados de embarque da seguinte forma:
I) Em Dados Gerais:
- Tipo de documento de transporte: “OUTROS”.
- Via de transporte: “MARÍTIMA”.
- O transportador é o exportador?: “Não”.
- Identificação da Viagem: preencher os campos normalmente.
- Local de Saída/Embarque:
- Unidade da RFB: a URF em que o despacho aduaneiro de reexportação foi processado (a mesma URF informada no Local de Despacho e no Local de Embarque/Transposição da Fronteira da DU-E).
- Embarque em recinto: “Não”.
- As coordenadas geográficas da URF já estarão preenchidas automaticamente.
II) Em Cargas (no ficheiro “Carga Solta/ Granel/ Veículo”):
- A carga já foi transportada para o exterior?: “Sim” (já preenchido automaticamente).
- Tipo do documento: “DU-E”.
- Nº do documento: informar o número da DU-E e clicar na “lupa”.
- Tipo de operação: “Total”.
- Informar o Peso Bruto da embarcação.
III) Em Resumo:
- Concluir a manifestação.
Uma vez concluída a manifestação dos dados de embarque, ocorrerá o evento CCE (Carga Completamente Exportada) e, caso não haja nenhuma exigência ativa inserida durante o despacho por parte da RFB, a consequente averbação da DU-E.
Nota: A exigência no despacho, caso tenha sido efetivada pela RFB, permanece ativa mesmo após o desembaraço da DU-E. Assim, ainda que ocorra o evento CCE, tal exigência impede que ocorra a averbação da DU-E. Isto permitirá à RFB, se for o caso, exigir do beneficiário provas concretas de que a embarcação reexportada chegou efetivamente em seu destino, para só assim baixar a exigência e, dessa maneira, verificar a ocorrência automática da averbação.
LEGISLAÇÃO