Admissão Temporária de Embarcações ou Plataformas
1 - INTRODUÇÃO
A IN RFB nº 1.781, de 2017, dispõe, nas Seções III e IV do Capítulo III, sobre as providências para aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro-Sped para qualquer bem que tenha ingressado regularmente no referido regime.
Contudo, o artigo 33 da referida Instrução Normativa define procedimentos diversos quando se tratar de embarcações ou plataformas que permaneçam atracadas ou fundeadas antes de sua concessão no Repetro-Sped. Tais procedimentos estão definidos na seção 2 abaixo.
2 - DA PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS NO PAÍS ANTES DA CONCESSÃO NO REPETRO-SPED
As embarcações ou plataformas, antes da concessão inicial ou de nova concessão no Repetro-Sped, poderão permanecer atracadas ou fundeadas, em admissão temporária com suspensão total, em local não alfandegado, nos termos do § 2º do artigo 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015, pelo prazo de:
a) 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses quando estiver registrada no Registro Especial Brasileiro (REB); ou
b) 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias quando não estiver registrada no REB.
Depois de transcorridos tais prazos, o beneficiário deverá providenciar a saída da embarcação ou plataforma do País de acordo com os procedimentos de saída definitiva (reexportação) previstos nas seções 3 e 4 do tópico "Extinção da Aplicação do Regime para Embarcações ou Plataformas" ou, ainda, adotar uma das demais providências extintivas previstas no artigo 44 da IN RFB nº 1.781, de 2017, inclusive transferência para o Repetro-Sped.
A referida Instrução Normativa ainda traz as seguintes condições para a aplicação do referido regime de admissão temporária:
1) a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção da embarcação ou plataforma (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 4º);
2) no caso de necessidade de deslocamento da embarcação ou da plataforma, o beneficiário deverá comunicar previamente à RFB, nos autos do processo administrativo de controle do regime, o novo lugar de atracação ou fundeio (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 5º);
3) na hipótese prevista neste artigo, a embarcação ou plataforma não poderá permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural, salvo quando houver exigência expressa de autoridade ambiental ou regulatória (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 4º); e
4) embora dispensado de apresentar os documentos de autorização da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para a RFB, o beneficiário do regime não pode deixar de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, §§ 2º e 3º).
Dessarte, considerando ainda que esse regime de admissão temporária somente será concedido à pessoa jurídica, com sede no País, que conste como importadora do bem no contrato de importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 6º), deverá o importador adotar os seguintes procedimentos:
1) solicitar a abertura de um dossiê ou processo digital para controle do prazo de vigência do regime, nos termos da IN RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 13);
2) em seguida, providenciar a juntada dos seguintes documentos ao dossiê ou processo acima:
a) RAT constante do Anexo I da IN RFB nº 1.600, de 2015, devidamente preenchido, ao processo acima (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 13); e
b) extrato da escala (a ser obtido no Siscomex Carga), no qual constem as informações do país de procedência e do efetivo registro da chegada no fundeio; e
3) registrar declaração de importação¹ na unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 7º), com o fim de se promover a concessão do regime de Admissão Temporária com Suspensão Total da Embarcação ou da Plataforma (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 14 e 15).
¹Nota: Será necessária a obtenção da LI não automática quando se tratar de embarcação ou plataforma usada.
LEGISLAÇÃO