Requisitos e Condições para Aplicação no Repetro-Sped Temporário
1 - INTRODUÇÃO
O Repetro-Sped será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º). Desta forma, para que um interessado possa realizar a importação temporária ou definitiva de um bem no regime, há necessidade de sua prévia habilitação.
Informações adicionais podem ser encontradas no tópico Habilitação no Repetro-Sped deste Manual.
2 - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente (Regulamento Aduaneiro, art. 359, § 1º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, § 1º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 13, § 2º).
O tratamento administrativo aplicável na importação de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior (Regulamento Aduaneiro, art. 373-A).
Em regra, a importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, pelo Decex, previamente ao embarque dos bens no exterior (Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 15, inciso II, alínea “e”).
Excetuam-se desta regra (Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 43):
1) a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;
2) as máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas, que ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado por ocasião do despacho para consumo (decorrente da nacionalização) ou de transferência de regime aduaneiro especial.
A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de despacho para consumo dos bens decorrente de prévia nacionalização (Regulamento Aduaneiro, art. 359, § 2º c/c art. 461).
3 - CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO E A APLICAÇÃO DO REGIME
A concessão e a aplicação do regime nas modalidades temporárias do Repetro-Sped dependem do cumprimento das seguintes condições:
1) realizar-se a importação em caráter temporário, comprovada essa condição por qualquer meio idôneo (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso I);
2) realizar-se a importação sem cobertura cambial (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso II; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso II);
3) serem os bens adequados à finalidade para a qual foram importados (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso III; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso III);
4) serem os bens utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa e produção de petróleo ou gás natural, observado o termo final de vigência do regime (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso III, art. 363, inciso I e art. 458; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º, art. 7º, inciso III e art. 8º);
5) conterem os bens a identificação necessária para fins de controle do cumprimento das condições previstas neste artigo (Regulamento Aduaneiro, art. 363, inciso III, IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso V); e
6) constituição do crédito tributário com pagamento suspenso no Termo de Responsabilidade (Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 3º, IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 9º).
O caráter temporário relaciona-se ao ânimo de permanência do bem no País. Portanto, não cabe a concessão do regime, no caso das modalidades temporárias, a bens que sejam importados com ânimo definitivo (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 1º, inciso III, alínea “a”) ou que serão consumidos na vigência do regime (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 1º, inciso III, alínea “b”).
O montante do crédito tributário consubstanciado no termo de responsabilidade (TR) compreende os valores dos tributos suspensos originalmente devidos e acoberta a aplicação do regime durante toda a sua vigência, sendo dispensada sua atualização ou substituição no caso de prorrogação do regime. Para mais informações sobre TR, vide o tópico Termo de Responsabilidade neste Manual.
4 - IDENTIFICAÇÃO DOS BENS
A identificação dos bens é condicionante para a concessão e para a aplicação do regime em qualquer de suas modalidades (IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 7º, inciso V).
No caso das duas modalidades temporárias do Repetro-Sped, a identificação do bem deve ser efetuada de forma a permitir o controle da aplicação do regime até sua extinção, garantindo que o bem eventualmente apresentado para extinção da aplicação do regime corresponda àquele submetido ao regime, além de dirimir dúvidas quanto à classificação fiscal (Regulamento Aduaneiro, art. 369, inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 10).
A identificação do bem é uma responsabilidade do importador e será efetuada mediante a descrição completa do bem, contendo as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, com o detalhamento dos atributos que o individualizem e a indicação de seu estado, se novo ou usado (Lei 10.833, de 2003, art. 69; Regulamento Aduaneiro, art. 363, inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 10 e 25, § único).
Antes do pedido de aplicação do regime, os bens a serem admitidos devem estar previamente individualizados nos contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento mediante a informação do número de série do bem. Referidos contratos também deverão conter o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada um dos bens (Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, inciso II; Regulamento Aduaneiro, art. 363, § único; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 4º, inciso III).
Por outro lado, a exigência prévia de individualização do bem e de informação do valor unitário da locação não se aplica no caso de bens admitidos com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores totais pagos pela operadora sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 12).
5 - DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA
Os documentos em língua estrangeira, apresentados para instrução de requerimentos relativos ao Repetro-Sped, são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando necessário para a compreensão de seu teor (Regulamento Aduaneiro, art. 376; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 40).
6 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
A comprovação pelo sujeito passivo da quitação de tributos e contribuições federais será realizada no momento da habilitação ao regime.
Em se tratando de arrendamento mercantil, este deverá necessariamente ser do tipo operacional, não se aplicando o regime de admissão temporária para a entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Regulamento Aduaneiro, art. 379).
Para informações sobre os requisitos para concessão e aplicação dos demais tratamentos aduaneiros, vide o tópico Aspectos Tributários neste Manual.
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 7.545, de 2011 (Convenção de Istambul)