Prazos no Repetro-Temporário
1 - INTRODUÇÃO
O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração de importação de admissão no regime e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado terá início, automaticamente, a partir do desembaraço aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 1º).
O requerimento de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão, de uso compartilhado, de mudança de finalidade, de transferência de bens acessórios, de desmobilização, ou de extinção da aplicação do regime deverá ser apresentado antes de expirado o prazo já concedido (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 1º, art. 369, inciso I, art. 374, § 2º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 21, § 1º, inciso I, art. 22, § 2º, art. 27, caput, art. 29).
Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário, e também as regras constantes do presente tópico (Regulamento Aduaneiro, art. 360, § 2º).
Para o Repetro-Sped nas modalidades temporárias, aplicam-se, de forma subsidiária, as normas, os procedimentos e os prazos previstos para o regime de admissão temporária (Regulamento Aduaneiro, art. 461).
O prazo máximo para utilização do tratamento tributário previsto no inciso III e do tratamento aduaneiro previsto no inciso IV do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, é 31 de dezembro de 2040 (Regulamento Aduaneiro, art. 376, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, § 6º).
2 - PRAZO PARA HABILITAÇÃO DA OPERADORA
O prazo máximo para habilitação de uma operadora ao Repetro-Sped é 31 de dezembro de 2040 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º).
A operadora será habilitada ao Repetro-Sped pelo prazo previsto no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção celebrado com a União, prorrogável na mesma medida da prorrogação de qualquer deles (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 7º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 5º, inciso VIII).
Caso a operadora possua mais de um contrato firmado com a União, o ADE de habilitação ao Repetro-Sped possuirá anexo, onde serão discriminados o bloco de exploração ou campo de produção e o prazo de vigência de cada contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção.
3 - PRAZO PARA HABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU DA SUBCONTRATADA
O prazo máximo para habilitação de uma pessoa jurídica contratada ou subcontratada ao Repetro-Sped é 31 de dezembro de 2040 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º).
O prazo a ser concedido para a pessoa jurídica contratada ao Repetro-Sped é aquele indicado pela operadora (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º, inciso II), limitado ao prazo previsto no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção dessa operadora (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 7º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 5º, inciso VIII).
O prazo a ser concedido para a pessoa jurídica subcontratada ao Repetro-Sped é aquele indicado pela operadora (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º, inciso II), limitado ao prazo previsto no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção dessa operadora, e limitado também ao prazo de habilitação da pessoa jurídica que a contratou (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 7º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 5º, inciso VIII).
4 - PRAZO PARA CONCESSÃO DO REGIME
O regime, no caso das duas modalidades temporárias, será concedido pelo prazo previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso II).
Contudo, o prazo acima não poderá ser posterior:
1) à data indicada no contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e o tomador de serviços sediado no País (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, § 2º); e
2) ao prazo previsto no ADE de habilitação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, § 3º).
Quando se tratar armazenamento de bens admitidos por operadoras, nos termos do artigo 32 da IN RFB nº 1.781, de 2017, e, no momento do desembaraço aduaneiro, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido, o prazo a ser concedido é de três anos contado da data do registro da DI (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 7º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso III; art. 32, § 3º).
Quando se tratar armazenamento de bens admitidos por pessoa jurídica contratada ou subcontratada, nos termos do artigo 32 da IN RFB nº 1.781, de 2017, e, no momento do desembaraço aduaneiro, o contrato de prestação de serviços por empreitada global com a operadora ainda não estiver assinado ou quando o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido, o prazo a ser concedido é de três anos contado da data do registro da DI (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso III; art. 32, § 4º).
Quando se tratar de bens acessórios, o regime será concedido pelo mesmo prazo de vigência aplicado aos bens principais a que se vinculem (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 4º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, § 1º).
5 - PRAZOS PARA EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS
Antes da concessão do Repetro-Sped em uma das modalidades temporárias ou após a extinção de sua aplicação, caso a embarcação ou plataforma permaneça atracada ou fundeada em local não alfandegado, durante o período que estiver aguardando alienação do bem ou contratação para a realização das atividades econômicas de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, o prazo de concessão da aplicação do regime (de admissão temporária) será de (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, caput e § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 2º):
a) 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses quando estiver registrada no Registro Especial Brasileiro (REB); ou
b) 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias quando não estiver registrada no REB.
Quando se tratar de plataformas de produção ou de unidades flutuantes de produção e estocagem de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos que, nos termos do § 8º do artigo 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017, se destinem à utilização temporária em testes de produção ou em sistemas de produção antecipada, em campo de produção ou bloco de exploração, o prazo de concessão do regime será de até 4 (quatro) anos, vedada a prorrogação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, §§ 8º e 10).
No caso de plataformas e embarcações, os prazos estabelecidos em eventuais autorizações da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não podem ser utilizados para limitar o prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 2º). Por outro lado, isso não exonera o beneficiário do regime da obrigação de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, §3º).
6 - PRAZO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação ou no contrato de afretamento por tempo, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 21, caput).
Contudo, o prazo acima não poderá ser posterior:
1) à data indicada no aditivo ou no novo contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e o tomador de serviços sediado no País (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, § 2º); e
2) ao prazo previsto no ADE de habilitação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, § 3º).
O prazo de vigência do regime aplicado aos bens acessórios será prorrogado automaticamente na mesma medida da prorrogação do prazo de vigência do regime aplicado aos bens principais a que se vinculam (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 21, § 2º).
7 - PRAZOS PARA NOVA ADMISSÃO NO REGIME
Quando se tratar de nova admissão por vencimento do prazo de permanência do bem no País (sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no artigo 27 para extinção da aplicação do regime), o prazo de vigência da nova admissão seguirá as mesmas regras de fixação previstas para a concessão inicial do regime previstas no artigo 19 da IN RFB nº 1.781, de 2017 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24, § 3º).
Quando se tratar de nova admissão por substituição de beneficiário do regime, o prazo de vigência da nova admissão seguirá as mesmas regras de fixação previstas para a prorrogação do prazo de vigência do regime previstas no artigo 21 da IN RFB nº 1.781, de 2017 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24, § 2º).
Em razão de o prazo de vigência do regime estar ligado ao bem e não ao beneficiário, a substituição de beneficiário não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País, razão pela qual se dispensa o registro de nova declaração de importação (DI ou Duimp) (Regulamento Aduaneiro, art. 371, parágrafo único; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24, § 2º).
8 - PRAZO PARA USO COMPARTILHADO DE BENS PARA ATENDIMENTO A OUTRO TOMADOR DE SERVIÇOS
No caso de bem compartilhado para atendimento a outro tomador de serviços, o prazo de vigência do regime seguirá as mesmas regras de fixação previstas para a prorrogação do prazo de vigência do regime previstas no artigo 21 da IN RFB nº 1.781, de 2017 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 22, caput).
A alteração do prazo de vigência do regime, nos termos acima, poderá implicar aumento ou redução do prazo de vigência anteriormente concedido, caso o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo contenha prazo diverso (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 22, § 3º).
9 - PRAZO PARA MUDANÇA DE FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PRINCIPAL
Na mudança de finalidade de utilização do bem principal, o prazo de vigência do regime seguirá as mesmas regras de fixação previstas para a prorrogação do prazo de vigência do regime previstas no artigo 21 da IN RFB nº 1.781, de 2017 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 22, caput).
A alteração do prazo de vigência do regime, nos termos acima, poderá implicar aumento ou redução do prazo de vigência anteriormente concedido, caso o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo contenha prazo diverso (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 22, § 3º).
10 - PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS ACESSÓRIOS OU DE BENS DE INVENTÁRIO
Na transferência de bens acessórios ou de bens de inventário (de embarcação ou plataforma) para vinculação a um bem principal diverso, o regime dos bens transferidos passa a ter o mesmo prazo de vigência do novo bem principal ao qual passa a se vincular (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 25, § 4º).
11 - PRAZO PARA MUDANÇA DE MODALIDADE DENTRO DO REPETRO-SPED
Na transferência da modalidade temporária do Repetro-Sped com pagamento proporcional (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso V) para a modalidade temporária do Repetro-Sped com pagamento proporcional (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV), ou na transferência da modalidade temporária do Repetro-Sped com dispensa do pagamento proporcional (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV) para a modalidade temporária do Repetro-Sped com pagamento proporcional (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso V), o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observada as demais regras previstas na prorrogação do prazo de vigência do regime (Regulamento Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 21, §§ 5º ou 6º).
Contudo, no caso da modalidade temporária do Repetro-Sped com pagamento proporcional (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso V) o prazo máximo de vigência do regime será de cem meses (Regulamento Aduaneiro, art. 374, § 1º).
Na transferência de uma das modalidades temporárias do Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV ou V) para a modalidade de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) o prazo de vigência do regime seguirá as mesmas regras de fixação previstas para a concessão inicial desta última modalidade (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, incisos I ou III).¹
¹Nota: O mesmo se aplica no caso de migração do Repetro para o Repetro-Sped na modalidade de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 21, § 6º; Portaria Coana nº 40, de 2018).
Importante: Não existe a possibilidade de mudança da modalidade de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) para uma das modalidades temporárias (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, incisos IV e V), pois a modalidade definitiva é restrita aos bens que estão sendo importados em caráter definitivo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, inciso I). Além disso, não há previsão de extinção da aplicação mediante transferência para outro regime, como ocorre no caso do regime temporário (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27, § 4º).
12 - PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Na transferência para outro regime aduaneiro especial (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27, § 4º), o prazo será fixado de acordo com a legislação específica do novo regime.
O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão nesse regime (IN SRF nº 121, de 2002, arts. 1º e 6º, caput).
13 - PRAZO PARA DESMOBILIZAÇÃO
Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado o rito previsto para a prorrogação do prazo de vigência do regime, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, vedada a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29).
O prazo adicional previsto no caput será fixado em 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29, § 1º).
Caso o beneficiário do regime necessite de prazo maior do que o prazo acima, deverá apresentar relatório técnico, acompanhado de um cronograma, emitido por profissional ou empresa independente que justifique a extensão do prazo para retirada dos bens (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29, § 2º).
LEGISLAÇÃO