Introdução aos Contratos
1 - INTRODUÇÃO
O conhecimento da estrutura dos contratos utilizados pelo Setor de Petróleo e Gás é muito importante para uma perfeita compreensão e aplicação do do Repetro-Temporário.
O REPETRO é um regime tributário e aduaneiro especial que depende, para uma correta aplicação do regime, da apresentação e da análise de diversos tipos de contratos.
2 - CONTRATO DE IMPORTAÇÃO
O Contrato de Importação, que serve de base para fundamentar a aplicação do Repetro-Temporário, é o instrumento decorrente do acordo firmado entre o importador brasileiro (beneficiário do regime) e o proprietário estrangeiro do bem e que estabelece os direitos e as obrigações das partes no tocante à cessão do bem para internação temporária no País.
As modalidades temporárias de contratação permitidas para instrução do Repetro-Temporário são: afretamento, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato (Regulamento Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso V).
O contrato de importação deve instruir o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica (Regulamento Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61, § 2º, inciso I), inclusive os contratos de afretamento quando se tratar de embarcações e plataformas (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61, § 3º).
Destarte, o contrato de importação é de apresentação obrigatória para instrução do pedido de aplicação do Repetro-Temporário (Regulamento Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso V).
3 - FATURA PRO FORMA
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Tratando-se de importação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária, nem sempre um contrato de importação é instrumentalizado, tendo em vista se tratar de acordo entre pessoas vinculadas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 9º).
Quando for este o caso, o contrato de importação poderá ser substituído por fatura pro forma na instrução do pedido (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 5º).
Para instrução do Repetro-Temporário, somente serão aceitas faturas pro forma que contenham, ao menos, as seguintes indicações:
1) a natureza da cessão do bem a ser importado, sendo permitida somente a modalidade de comodato (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, V c/c §5º);
2) o prazo de cessão do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso I);
3) nome e endereço, completos, do proprietário estrangeiro do bem;
4) nome e endereço, completos, do importador;
5) especificação e individualização completa dos bens (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 4º, inciso III); e
6) valor unitário de cada bem.
Além disso, deve constar do processo digital a comprovação da vinculação entre as partes da operação (empresa controladora e controlada, ou com subsidiária).
4 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Contrato de Prestação de Serviços, que serve para fundamentar a aplicação do Repetro-Temporário, é o instrumento decorrente do acordo firmado entre o importador brasileiro (prestador do serviço contratado) e o tomador de serviços (operadora contratante) e que estabelece os direitos e obrigações das partes no tocante à prestação de serviços no País.
Nota: É possível também que empresa estrangeira seja contratada pela operadora para a prestação de serviços, mas, neste caso, a legislação brasileira não permite que empresa estrangeira preste os serviços diretamente no País (vide o item 4 - Prestação de Serviços ou Produção de Bens no País por Sociedade Empresária Estrangeira - constante do tópico Beneficiários do Repetro-Sped). Portanto, nesta hipótese, uma pessoa jurídica prestadora de serviços, estabelecida no Brasil, deverá fazer parte do contrato com a finalidade de prestar os serviços contratados e, quando a importação não for realizada diretamente pela operadora, também importar os bens (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 4º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º c/c art. 4º, § 1º e § 2º).
A prestação de serviços no REPETRO deve estar ligada às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Regulamento Aduaneiro, art. 458; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º) ou, subsidiariamente, às atividades previstas no campo "Descrição Comercial" constantes dos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017.
5 - CONTRATO DE AFRETAMENTO
Os Contratos de Afretamento utilizados para a aplicação do Repetro-Temporário são:
1) Afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação (art. 2º, inciso I, Lei nº 9.432, de 1997).
2) Afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado (Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º, inciso II).
O afretamento de embarcações de apoio marítimo somente será permitido se a pessoa jurídica responsável pela prestação de serviço for qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação (EBN) (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 5º).
6 - CONTRATO TRIPARTITE
O Contrato Tripartite, que serve de base para fundamentar a aplicação do Repetro-Temporário, é uma forma de composição contratual que se caracteriza pela existência de três partes:
1) Proprietário do bem (ou armador, no caso de embarcação): é a empresa estrangeira proprietária do bem e contratada para cedê-lo temporariamente;
2) Contratante: é a operadora, pessoa jurídica sediada no País, detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017. É o tomador de serviços (contratante); e
3) Prestador de Serviços: é a pessoa jurídica sediada no Brasil:
a) contratada pela operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas na IN RFB nº 1.781, de 2017; ou
b) subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a” acima, para a execução das referidas atividades.
É possível a ocorrência de variações na composição das partes. Assim, pode ocorrer, por exemplo, a existência de um consórcio de operadoras (no lugar de uma operadora) ou de um consórcio de prestadores de serviços (no lugar de um único prestador de serviços).
Além disso, o contrato tripartite pode ser instrumentalizado por um único contrato ou por dois contratos, neste último caso ele será denominado contrato de execução simultânea.
7 - CONTRATO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA
O Contrato de Execução Simultânea, que serve para fundamentar a aplicação do Repetro-Temporário, é uma forma de composição contratual que se caracteriza pela existência de dois contratos distintos, que devem ser executados simultaneamente:
1) Contrato de Importação (locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento); e
2) Contrato de Prestação de Serviços.
Esse tipo de contrato é mais usual nos casos de importação de embarcações ou plataformas para execução das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás, pois essa estrutura está prevista na Lei nº 9.481, de 1997 (Art. 1º, § 2º e seguintes).
Deste modo, podemos ter as seguintes combinações contratuais:
1) contrato de prestação de serviços c/c contrato de locação de bens;
2) contrato de prestação de serviços c/c contrato de cessão de bens;
3) contrato de prestação de serviços c/c contrato de disponibilização de bens;
3) contrato de prestação de serviços c/c contrato de arrendamento de bens; ou
4) contrato de prestação de serviços c/c contrato de afretamento de embarcação ou plataforma.
Nota 1: Não confundir "contrato de prestação de serviços c/c contrato de locação de bens" com "contrato de prestação de serviços com locação de bens".
No primeiro caso, temos uma combinação de dois contratos: o contrato de prestação de serviços com o contrato de importação, os quais serão executados de maneira simultânea, tão logo o bem seja importado.
Mas, no segundo caso, temos um único contrato para utilização interna no País, mas que não se enquadra no REPETRO por não estar em conformidade com a legislação uma vez que serviços e locação não se confundem, pois possuem natureza jurídica distinta (obrigação de dar e obrigação de fazer).
Nota 2: Como o Contrato de Execução Simultânea está previsto em lei apenas para plataformas e embarcações, o tipo de estrutura contratual utilizado para amparar a contratação de máquinas, ferramentas e partes ou peças poderá não estar em conformidade com a legislação.
Para maiores detalhes sobre as Notas 1 e 2, vide o tópico Disposições sobre Contratos.
LEGISLAÇÃO