Termo de Responsabilidade e Garantia no Repetro-Sped Definitivo
1 - INTRODUÇÃO
O Termo de Responsabilidade (TR) é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º).
O regime tributário especial previsto no artigo 5º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, que trata da modalidade de importação definitiva com suspensão de tributos no Repetro-Sped, não exige a constituição das obrigações fiscais (a serem suspensas) em TR como ocorre nos regimes aduaneiros especiais (Regulamento Aduaneiro, art. 758).
Assim, a obrigatoriedade de constituição das obrigações fiscais em TR somente se aplica para os dois regimes aduaneiros especiais temporários do Repetro-Sped previstos nos incisos IV e V do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 9º).
2 - GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
A garantia é vinculada ao crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Regulamento Aduaneiro, art. 759). E, conforme visto acima, a obrigatoriedade de constituição das obrigações fiscais em TR não se aplica para regimes tributários especiais. Por conseguinte, não se aplica a exigência de prestação de garantia para os regimes tributários especiais.
Ademais, fica dispensada a prestação de garantia para qualquer das modalidades no âmbito do Repetro-Sped (Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 4º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art.10).
LEGISLAÇÃO