Prazos no Repetro-Permanente
1 - INTRODUÇÃO
O prazo da suspensão tributária do Repetro-Sped na modalidade definitiva tem início com o registro da declaração de importação e se estende por cinco anos até sua conversão em isenção ou alíquota zero, conforme o tipo de tributo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, §§ 4º e 5º).
O prazo máximo para utilização do tratamento tributário previsto no inciso III do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, é 31 de dezembro de 2040, (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 5º c/c art. 7º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, § 6º).
2 - PRAZO PARA HABILITAÇÃO DA OPERADORA
Os prazos são os mesmos previstos no item 2 do tópico Prazos no Repetro-Sped Temporário.
3 - PRAZO PARA HABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU DA SUBCONTRATADA
Os prazos são os mesmos previstos no item 3 do tópico Prazos no Repetro-Sped Temporário.
4 - PRAZO PARA CONCESSÃO DO REGIME
O Repetro-Sped, na modalidade importação definitiva, será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I).
Assim, o regime será concedido por exatos 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação, mesmo que o prazo de habilitação da pessoa jurídica, no momento da concessão, seja menor que aquele prazo quinquenal. Importante destacar que, nessa hipótese, antes de vencido o prazo de habilitação, o beneficiário deverá solicitar a prorrogação do prazo da habilitação ou adotar uma das providências previstas no § 2º do artigo 27-A da IN RFB nº 1.781, de 2017.
No caso do regime tributário especial de importação definitiva, se o importador optar por armazenar o bem, nos termos do artigo 32 da IN RFB nº 1.781, de 2017, o prazo concedido também será de exatos 5 (três) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I). Porém, somente poderá permanecer nessa situação pelo prazo máximo de 3 (três) anos antes da destinação do bem (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 6º).
Quando se tratar de bens acessórios que sejam incorporados de forma definitiva a um bem principal, o regime será concedido pelo mesmo prazo de vigência aplicado aos bens principais a que se vinculem (Regulamento Aduaneiro, art. 458, §§ 4º c/c 8º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, § 1º). Portanto, nesse caso específico, o prazo de concessão poderá ser igual ou inferior ao prazo quinquenal.
Por outro lado, quando se tratar de bens acessórios que garantam a operacionalidade de mais de um bem principal, o regime será concedido pelo prazo exato de 5 (cinco) anos (Regulamento Aduaneiro, art. 458, §§ 5º c/c 8º).
5 - PRAZOS PARA EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS
Aplica-se à importação de embarcações ou plataformas para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação o regime será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I).
Nota: É vedada a aplicação do regime tributário especial do presente tópico para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 2º).
No caso de plataformas e embarcações, os prazos estabelecidos em eventuais autorizações da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não podem ser utilizados para limitar o prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 2º). Por outro lado, isso não exonera o beneficiário do regime da obrigação de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, §3º).
6 - PRAZO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
A modalidade importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação não admite prorrogação do prazo de vigência, o regime será concedido por exatos 5 (cinco) anos improrrogáveis (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 23).
7 - PRAZOS PARA NOVA ADMISSÃO NO REGIME
A nova admissão de bens importados para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, em razão de substituição do beneficiário, não admite a alteração do prazo de 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 23).
Em razão de o prazo de vigência do regime estar ligado ao bem e não ao beneficiário, a substituição de beneficiário não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País, razão pela qual se dispensa o registro de nova declaração de importação (Regulamento Aduaneiro, art. 371, parágrafo único; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24-A, § 2º).
8 - PRAZO PARA USO COMPARTILHADO DE BENS PARA ATENDIMENTO A OUTRO TOMADOR DE SERVIÇOS
A modalidade importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação não admite a alteração do prazo de 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 23).
9 - PRAZO PARA MUDANÇA DE FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PRINCIPAL
A modalidade importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação não admite a alteração do prazo de 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 23).
10 - PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS ACESSÓRIOS OU DE BENS DE INVENTÁRIO
Na transferência de bens acessórios ou de bens de inventário (de embarcação ou plataforma) para incorporação definitiva a um bem principal diverso, o regime dos bens transferidos passa a ter o mesmo prazo de vigência do novo bem principal ao qual passa a se vincular (Regulamento Aduaneiro, art. 458, §§ 4º c/c 8º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 25, § 4º).
11 - PRAZO PARA MUDANÇA DE MODALIDADE DENTRO DO REPETRO-SPED
Na transferência de uma das modalidades temporárias do Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV ou V) para a modalidade de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) o prazo de vigência do regime seguirá as mesmas regras de fixação previstas para a concessão inicial desta última modalidade (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I).Portanto, o prazo de concessão será de 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I).¹
¹Nota: O mesmo se aplica no caso de migração do Repetro para o Repetro-Sped na modalidade de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 21, § 6º; Portaria Coana nº 40, de 2018).
Importante: Não existe a possibilidade de mudança da modalidade de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) para uma das modalidades temporárias (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, incisos IV e V), pois a modalidade definitiva é restrita aos bens que estão sendo importados em caráter definitivo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, inciso I). Além disso, não há previsão de extinção da aplicação mediante transferência para outro regime, como ocorre no caso do regime temporário (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27, § 4º).
12 - PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
A modalidade importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação não admite a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para outro regime tributário especial (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27-A, § 1º).
13 - PRAZO PARA DESMOBILIZAÇÃO
A modalidade importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação não admite prazo adicional para desmobilização (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27-A, § 1º).
LEGISLAÇÃO