D.5 - Procedimentos Simplificados
D.5.1) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, inciso V; IN RFB nº 1.600/2015, art. 3º, inciso II e art. 56.
Assunto: Prestação de Serviços de Reparo e Manutenção no País.
< incluído em 21/05/2018 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.3.1 >
Pergunta: Caso a empresa preste serviços no País, como, por exemplo, serviços de reparo e manutenção, poderá embasar a importação dos bens como prestação de serviços conforme artigo 56 da IN RFB nº 1.600, de 2015, ou necessariamente deverá enquadrar o pedido no Inciso V do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017? O que determina que a fundamentação legal tenha de ser em uma IN em detrimento da outra?
Resposta: Se os bens forem empregados diretamente (ou dando apoio) nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, aplica-se o Repetro-Sped, conforme determina o artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017. Exemplo de bens apoiando as atividades de pesquisa ou produção: embarcações de apoio marítimo.
Por outro lado, caso a empresa preste serviços de reparo ou manutenção de bens admitidos e não admitidos no Repetro ou no Repetro-Sped, ela pode se utilizar do regime aduaneiro especial de admissão temporária previsto no inciso II do artigo 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Exemplo: Uma oficina de reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados.
Porém, se a prestação dos serviços de reparo ou manutenção ocorrer diretamente nos campos de produção ou blocos de exploração para apoio às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, então aplica-se exclusivamente o Repetro-Sped, conforme determina o artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
LEGISLAÇÃO