D.6 - Armazenamento de Bens e Mercadorias
D.6.1) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, art. 32.
Assunto: Armazenamento de bens em local não alfandegado.
< incluído em 21/05/2018 >
< alterado em 06/11/2018 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.3.3 >
Pergunta: Itens importados por uma prestadora de serviço estando incluídos nos Anexos I ou II da IN RFB nº 1.781, de 2017, ou que sejam objeto de admissão temporária com pagamento proporcional, em caso de ausência de contrato podem ser colocados em armazenamento em local não alfandegado?
Resposta: Quando, no momento do desembaraço aduaneiro, o contrato de prestação de serviços por empreitada global com a operadora ainda não estiver assinado ou quando o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido, um bem admitido no Repetro ou no Repetro-Sped por uma prestadora de serviços pode ser armazenado em local não alfandegado desde que a prestadora de serviços não esteja se utilizando de contratos, simultâneos ou não, para outros bens no Repetro ou no Repetro-Sped em formato diverso do contrato de prestação de serviços por empreitada global, conforme previsto no inciso IV do § 4º do art. 32 da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Assim, caso a prestadora de serviços receba pagamentos a título de locação, arrendamento ou disponibilização de uma operadora, então é vedado o uso do benefício do armazenamento de bens.
A mesma vedação para armazenamento se aplica caso outros bens da empresa prestadora de serviços forem objeto de uso de contrato simultâneo, no qual a empresa estrangeira proprietária dos bens recebe pagamentos a título de locação, arrendamento ou disponibilização de uma operadora.
Essa vedação independe se o bem consta do Anexo I ou II, ou se ele é objeto de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, pois a vedação está ligada ao uso da forma contratual acima.
D.6.2) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, art. 33.
Assunto: Armazenamento de partes e peças de embarcação ou plataforma em base onshore.
< incluído em 21/05/2018 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.3.4 >
Pergunta: Com relação as embarcações ou plataformas em AJB (Águas Jurisdicionais Brasileiras) sem contrato, os bens acessórios ou de inventário devem permanecer na embarcação/plataforma ou podem permanecer armazenados sem utilização na base onshore?
Resposta: Os bens acessórios ou de inventário das embarcações ou plataformas admitidas na forma do artigo 33 da IN RFB 1.781, de 2017, podem permanecer na base onshore da própria empresa, sem obrigação de observar a vedação prevista no inciso IV do § 4º do artigo 32 da IN RFB nº 1.781, de 2017.
D.6.3) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, art. 32; IN SRF nº 241, de 2002; art. 6º; art. 27, inciso IV; art. 34, § 4º; art. 38, inciso II; Portaria SRF nº 13/02, art. 1º, inciso II.
Assunto: Armazenamento de bens cuja dimensão, peso ou qualquer outra característica impeça ou dificulte o armazenamento no depósito do beneficiário.
< incluído em 13.05.2021 >
< versão anterior a 17.07.2023, clique aqui >
< nova versão em 17.07.2023 >
Pergunta: De acordo com a IN RFB nº 1.880/19, art. 32, é restrita a armazenagem de bens admitidos em Repetro-Sped nos CNPJs da empresa quando não estiverem sendo utilizados. Ocorre que alguns itens são de difícil movimentação por transporte terrestre devido ao seu peso, dimensões e características. Assim como nos casos de DAC Virtual, onde bens de mesmas características podem ser desembaraçados sem a necessidade de envio físico do item, é possível ou previsto de alguma forma a armazenagem dos itens nos terminais portuários em caráter de exceção? Existe a possibilidade de armazenamento do bem zona secundária ainda que alfandegada?
Resposta: Na hipótese em questão, o beneficiário poderá transferir o bem admitido temporariamente (Repetro-Temporário, com ou sem pagamento proporcional) para o regime de Entreposto Aduaneiro na Importação na forma prevista na IN SRF nº 241/02 (IN RFB nº 1.781/17, art. 27, inciso IV). E, assim, o bem poderá permanecer armazenado nos locais permitidos por esse regime:
a) em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela RFB (IN SRF nº 241, de 2002, art. 6º); ou
b) em outros locais autorizados pela RFB na hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto alfandegado, em razão de sua dimensão ou peso (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, § 4º).
Cessada a necessidade do armazenamento excepcional, o beneficiário poderá retornar o bem novamente para o Repetro-Sped (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, inciso II).
Na hipótese de bens admitidos de forma definitiva (Repetro-Permanente ou Repetro-Nacional) não há previsão para transferência de regime, logo, os bens poderão permanecer apenas nos seguintes locais:
a) depósito não alfandegado do próprio beneficiário, desde que o CNPJ do depósito esteja incluído no ADE de habilitação ao Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781/17, art. 32, inciso I);
b) estaleiro ou oficina de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens, desde que seja emitida nota fiscal de serviço da referida prestação de serviços (IN RFB nº 1.781/17, art. 32, inciso II); ou
c) nos blocos de exploração ou nos campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção, incluídas as jazidas unitizadas ou os campos que compartilham o mesmo ativo (IN RFB nº 1.781/17, art. 3º, § 3º).
Por outro lado, na hipótese de bem admitido (ou a ser admitido) no Repetro-Sped (em quaisquer de suas quatro modalidades), e cuja dimensão, peso ou qualquer outra característica impeça ou dificulte o carregamento ou a descarga em outro local alfandegado, em razão de calado ou de inexistência de equipamentos ou de condições de segurança adequados à movimentação ou armazenagem da carga, o beneficiário do regime poderá requerer uma autorização, a título extraordinário, para realizar atividades sob controle aduaneiro fora de local alfandegado, nos termos do inciso VI do artigo 40 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
LEGISLAÇÃO