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F.4 - Sistema Informatizado de Controle

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Publicado em 12/06/2018 15h10 Atualizado em 14/05/2021 09h03

F.4.1) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, artigos 6º e 7º.

Assunto: Sistema de controle informatizado.

< revisado em 06/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.4.1 >

Pergunta: Considerando a ausência de menção ao sistema de controle informatizado na IN RFB nº 1.781/2017, e a sinalização da integração das obrigações relativas ao Repetro ao SPED, é possível concluir que não se aplica ao Repetro-Sped a obrigação de apresentação do sistema próprio de controle informatizado, para fins de habilitação, e de controle, através do mesmo, das operações com bens submetidos ao Repetro-Sped, quando da aplicação do regime?

Resposta: O Repetro-Sped não exige a utilização de um sistema de controle informatizado. As informações relativas às movimentações de bens deverão ser registradas no Sistema Sped por meio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples remessa ou de Nota Fiscal Avulsa (NFA-e). Por outro lado, no caso do Repetro, o beneficiário deverá continuar informando toda a movimentação e controle de bens no sistema de controle informatizado.

 

F.4.2) Legislação: IN RFB nº 1.415/2013, artigos 6º, inciso I, e 7º.

Assunto: Sistema de controle informatizado. Competências. ADE Coana/Cotec 119/2000.

< revisado em 06/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.4.2 >

Pergunta: Considerando que o § 2º do artigo 7º da IN RFB 1.415/2013 foi revogado, pergunta-se:

a) O ADE Coana/Cotec nº 119, de 2000, foi revogado? Caso positivo, qual sistema o interessado deve utilizar?

b) A Ditec e a Diana de jurisdição devem continuar a analisar os pedidos de análise do sistema? Caso negativo, como seria verificada a integridade do sistema?

Resposta: O § 2º do artigo 7º da IN RFB 1.415/2013 foi revogado com a finalidade de permitir que a Coana pudesse definir, com fulcro no artigo 41 da IN RFB 1.415/2013, as novas características, informações, etc.

Por conseguinte, seguem as respostas:

a) Enquanto a Coana não definir as novas características, informações, documentação técnica do sistema de controle e a forma de identificação dos bens a serem admitidos no regime, os interessados deverão atender às especificações estabelecidas no ADE Coana/Cotec 119/2000.

b) Não, o sistema deve ser apenas "apresentado" como um anexo do processo de habilitação, conforme dispõe o inciso I do artigo 6º:

Art. 6º São requisitos para a habilitação ao Repetro:
I - apresentação de sistema próprio de controle informatizado do regime, nos termos do art. 7º;

(...) (grifos nossos)

E a integridade do sistema seria realizada apenas em procedimento de auditoria posterior, conforme dispõe a IN SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, e não no curso do processo de habilitação.

 

F.4.3) Legislação: IN RFB 1.415/2013, art. 6º, inciso I; art. 7º. 

Assunto: Encerramento do uso do Sistema Informatizado de Controle

< revisado em 06/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.4.3 >

Pergunta: Uma empresa habilitada no Repetro-Sped pretende migrar todos os bens admitidos no Repetro para o Repetro-Sped e para isso vai precisar manter um sistema informatizado ativo? Neste caso, quais os procedimentos a serem adotados na hipótese de encerramento do uso do sistema em relação às informações constantes do referido sistema nos últimos 5 anos? 

Resposta:

Não, na hipótese de migração completa de bens do Repetro para o Repetro-Sped, fica dispensada a utilização do sistema de controle informatizado a que se refere o art. 7º (IN RFB 1.415/2013, art. 15, § 3º).

Na hipótese de encerramento definitivo do uso do Repetro, o beneficiário do regime deverá adotar as seguintes providências (IN RFB 1.415/2013, art. 15, § 4º):

1) imprimir relatório completo de todos os dados gerenciais do sistema;

2) formalizar a abertura de dossiê digital;

3) solicitar a juntada dos dados gerenciais a que se refere o inciso I ao dossiê digital referido no inciso II; e

4) solicitar a vinculação do dossiê digital a que se refere o inciso II ao processo de habilitação ao Repetro.

 

F.4.4) Legislação: IN RFB 1.415/2013, art. 6º, inciso I; art. 7º. 

Assunto: Encerramento do uso do Sistema Informatizado de Controle

< revisado em 06/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.4.4 >

Pergunta: Uma empresa habilitada no Repetro pretende encerrar suas atividades no País ou não mais se utilizará do Repetro. Neste caso a empresa precisa manter o sistema informatizado ativo? Caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados na hipótese de encerramento do uso do sistema em relação às informações constantes do referido sistema nos últimos 5 anos? 

Resposta:

Não, na hipótese de encerramento definitivo das atividades do beneficiário no Repetro, fica dispensada a utilização do sistema de controle informatizado a que se refere o art. 7º (IN RFB 1.415/2013, art. 15, § 3º).

Na hipótese de encerramento definitivo do uso do Repetro, o beneficiário do regime deverá adotar as seguintes providências (IN RFB 1.415/2013, art. 15, § 4º):

1) imprimir relatório completo de todos os dados gerenciais do sistema;

2) formalizar a abertura de dossiê digital;

3) solicitar a juntada dos dados gerenciais a que se refere o inciso I ao dossiê digital referido no inciso II; e

4) solicitar a vinculação do dossiê digital a que se refere o inciso II ao processo de habilitação ao Repetro.

 

F.4.5) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, §§ 3º e 4º; Ato Declaratório COANA / COTEC nº 119, de 2000. 

Assunto: Relatórios a serem entregues no caso de encerramento definitivo das atividades do beneficiário do regime no Repetro ou de migração total para o Repetro-Sped.

< incluído em 10/07/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.4.5 >

Pergunta: Quais relatórios devem ser entregues no caso de encerramento definitivo das atividades do beneficiário do regime no Repetro ou de migração total para o Repetro-Sped?

Resposta: Os relatórios a serem entregues são aqueles previstos no Ato Declaratório COANA / COTEC nº 119, de 2000.

F.4.6) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, §§ 3º e 4º. 

Assunto: Encerramento definitivo das atividades do beneficiário do regime no Repetro.

< incluído em 10/07/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.4.6 >

Pergunta: Para aplicação do disposto no § 3º do artigo da IN RFB nº 1.415, de 2013 (encerramento de atividades no Repetro), é necessário que a empresa baixe o CNPJ?

Resposta: Não, o encerramento definitivo das atividades do beneficiário do regime no Repetro não pressupõe o encerramento definitivo das atividades da empresa, pois ela pode continuar exercendo outras atividades no País. Portanto, caso a empresa não vá mais realizar nenhuma atividade no Repetro, ela deve observar o procedimento previsto no 4º do artigo da IN RFB nº 1.415, de 2013 (envio dos relatórios gerenciais para a Administração Tributária).

F.4.7) Legislação: Código Tributário Nacional, art. 113, § 3º, art. 121, § único, II, art. 134, III, art. 137, III, “a”, art. 138; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 107, VII, “e”; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 72 e 76, III, “d” e § 2º; IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, §§ 3º e 4º; Ato Declaratório COANA / COTEC nº 119, de 2000.

Assunto: Recusa da empresa responsável pelo sistema informatizado de entregar algum dos relatórios gerenciais previstos no § 4º do artigo da IN RFB nº 1.415, de 2013, para o beneficiário do regime que deseja encerrar suas atividades no Repetro.

< incluído em 10/07/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.4.7 >

Pergunta: Como o beneficiário do regime deve proceder no caso de a empresa responsável pelo sistema informatizado se recusar a entregar um dos relatórios exigidos no inciso I do 4º do artigo da IN RFB nº 1.415, de 2013?

Resposta:

Se o beneficiário do regime não for mais realizar nenhuma atividade no Repetro e não necessite mais dos serviços prestados pela empresa responsável pelo sistema informatizado, ele poderá encaminhar todos os relatórios gerenciais que tiver acesso à RFB para cumprimento do disposto no inciso I do 4º do artigo da IN RFB nº 1.415, de 2013.

Porém, caso algum dos relatórios exigidos em norma (Ato Declaratório COANA / COTEC nº 119, de 2000) dependa de extração exclusiva por parte da empresa responsável pelo sistema informatizado e esta se recuse a entregá-lo, impedindo assim o cumprimento da obrigação acessória por parte do beneficiário do regime, ela passa a ser a responsável pela referida obrigação acessória de apresentação de tais documentos, durante o prazo de cinco anos, à Administração Tributária, e assume ainda a responsabilidade pessoal pelo descumprimento do regime (Código Tributário Nacional, art. 113, § 3º, art. 121, § único, II, art. 134, III, art. 137, III, “a”; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 107, VII, “e”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 2º).

Na hipótese acima, o beneficiário do regime deve solicitar a juntada no sistema e-Processo da RFB de todos os relatórios que conseguir extrair e, adicionalmente, a juntada de documento que comprove a recusa da empresa responsável pelo sistema informatizado em apresentar algum dos relatórios exigidos.

Vale ainda destacar que, na hipótese de a empresa responsável pelo sistema informatizado se recusar a prestar as informações exigidas em norma pela Administração Tributária, ela poderá ser cassada por embaraço à fiscalização e, assim, ser impedida de apresentar sistemas informatizados de controle de bens importados ou exportados para outros intervenientes de comércio exterior (esse serviço de informática de armazenagem e processamento de dados de comércio exterior é uma atuação de forma indireta em operações de comércio exterior), sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 72 e 76, III, “d” e § 2º).

Por fim, vale destacar que, caso a empresa responsável pelo sistema informatizado apresente de forma espontânea à RFB, antes da abertura de qualquer procedimento fiscal, os relatórios que se recusou a apresentar, sua responsabilidade pessoal decorrente da recusa será excluída (Código Tributário Nacional, art. 138).

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional

IN RFB nº 1.781, de 2017

IN RFB nº 1.415, de 2013

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