D.2 - Prorrogação de Prazo
D.2.1) Legislação: Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, inciso V, alínea c, e art. 15; IN RFB nº 1.471, de 2014; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 21.
Assunto: Suspensão do AFRMM no Mercante.
< incluído em 25/09/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.2.1 >
Pergunta: Em relação ao AFRMM que se encontra suspenso no Sistema Mercante em razão de solicitação de suspensão efetivada no ingresso destes bens no País nos termos da IN RFB nº 1.471, de 2014, como o beneficiário do Repetro-Sped deve proceder em relação à aplicação e à extinção da aplicação do regime para os bens principais e respectivos acessórios admitidos no regime pelo modal marítimo?
Resposta:
a) Em relação à aplicação do regime:
O beneficiário do regime deverá se abster de solicitar a alteração do vencimento no Sistema Mercante a cada pedido de prorrogação de prazo do bem principal no Repetro-Sped.
Por conseguinte, também não deverá realizar esta solicitação para os bens acessórios, posto que o prazo destes se vinculam ao do bem principal respectivo, conforme disciplina o § 1º do artigo 8º c/c o § 2º do artigo 21 da IN RFB nº 1.781, de 2017.
b) Em relação à extinção da aplicação do regime:
O beneficiário do regime deverá efetuar o recolhimento do AFRMM no Sistema Mercante tanto para os bens principais quanto para os seus bens acessórios quando se utilizar das seguintes modalidades de extinção do regime:
- entrega à unidade da RFB responsável pela análise do requerimento, com a concordância de seu titular, livre de quaisquer despesas;
- destruição dos bens, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
- despacho para consumo¹.
¹ Nota: inclusive quando se tratar de transferência do Repetro-Sped nas modalidades temporárias para o Repetro-Sped na modalidade definitiva.
Já em virtude do que dispõem a alínea “c” do inciso V do artigo 14 e o artigo 15 da Lei nº 10.893/2004, fica o beneficiário do regime do Repetro-Sped dispensado do recolhimento do AFRMM para as modalidades extintivas:
a) de reexportação - hipótese em que o beneficiário deve entrar com requerimento para baixa do AFRMM na respectiva unidade de controle do regime; e
b) de transferência para outro regime aduaneiro especial - hipótese em que o AFRMM permanecerá suspenso até a adoção de outra providência para a extinção do regime.
D.2.2) Legislação: Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I e art. 76, inciso I, alínea i; IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 21 e 22.
Assunto: Prorrogação do Prazo de Vigência mediante registro de declaração de importação.
< incluído em 15/10/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.2.2 >
Pergunta: Após a publicação da IN RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019, que alterou a IN RFB nº 1.781, de 2017, a RFB deixou de emitir despacho decisório de deferimento do pedido de prorrogação, sendo o regime concedido automaticamente sob condição resolutória de ulterior revisão. Esse deferimento era utilizado pela empresa em razão de contrato firmado entre a operadora e a empresa contratada ou subcontratada para comprovar a regularidade do pedido de prorrogação do regime, Destarte, é permitido que o beneficiário do regime registre uma declaração de importação a cada pedido de prorrogação com a finalidade de se obter um deferimento (mediante desembaraço aduaneiro) do pedido?
Resposta:
Não é permitido o registro de declaração de importação para os pedidos de prorrogação do prazo de vigência (IN RFB n º 1.781, de 2017, art. 21) e nem para os pedidos de uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou para a mudança de finalidade de utilização do bem principal (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 22).
O registro de declaração de importação nos pedidos de prorrogação, de uso compartilhado ou de mudança de finalidade burla o procedimento automático previsto nos artigos 21 e 22 da IN RFB nº 1.781, de 2017, e gera os seguintes embaraços ao controle aduaneiro:
a) A RFB que estaria dispensada de intervir a cada pedido passa a ter que analisar o regime e, adicionalmente, analisar uma declaração de importação, que historicamente nunca foi aplicada em pedidos de prorrogação de prazo desde o surgimento do Repetro;
b) O importador ao registrar uma declaração de importação de uma mercadoria que já se encontra no País distorce o resultado da Balança Comercial, pois aumenta indevidamente o volume de importações e, assim, prejudica a análise macroeconômica brasileira;
c) cria dificuldades para o controle aduaneiro, pois a RFB passa a ter que alocar mão de obra fiscal para analisar um pedido que ficaria concedido automaticamente e permaneceria sob condição resolutória de ulterior e eventual revisão.
Essa necessidade de um "comprovante de deferimento" de pedidos de prorrogação de prazo, de uso compartilhado ou de mudança de finalidade decorre de uma convenção entre particulares. Isso não justifica que a norma seja descumprida, pois as partes podem convencionar outras formas de comprovação dos serviços prestados, a exemplo do que ocorre em outras situações não ligadas à área aduaneira: emissão de faturas, Boletins de Medição, etc.
Por conseguinte, caso o beneficiário do regime tenha registrado declaração de importação nas hipóteses acima ele fica sujeito a:
a) Sanção Administrativa de Advertência em razão de descumprimento de norma operacional para utilização de regime aduaneiro especial (Lei 10.833, de 2003, art. 76, inciso I, alínea "i"), ou, dependendo da quantidade de declarações de importação realizadas, de Sanção Administrativa de Cassação da Habilitação no Repetro-Sped em razão de prática de ato que dificulte a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros, ao alocar indevidamente mão de obra aduaneira para fins não previstos em norma (Lei 10.833, de 2003, art. 76, inciso III, alínea "d"); e
b) Multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária pelo descumprimento de condições e requisitos estabelecidos para aplicação do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I).
LEGISLAÇÃO