F.2 - Migração do Repetro para o Repetro-Sped
F.2.1) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39.
Assunto: Migração do Repetro para o Repetro-Sped.
< revisado em 11/09/2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.4.1 >
Pergunta: Qual o significado do termo “migração”? O que acontece se a empresa não migrar seus bens até 30/06/2019?
Resposta: A migração é uma espécie de transferência simplificada de Repetro para o Repetro-Sped.
O processo de migração já se encontra normatizado pela Portaria Coana nº 40, de 2018.
Se a empresa não migrar seus bens até 31/12/2020 (Decreto nº 9.128, de 2017, art. 2º, parágrafo único), o beneficiário do regime não poderá mais fazer uso do procedimento simplificado da migração e deverá adotar o processo de extinção da aplicação do regime pela modalidade transferência para outro regime (quando se tratar de transferência para a modalidade temporária) ou pela modalidade despacho para consumo (quando se tratar de transferência para a modalidade definitiva).
F.2.2) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 3º. Portaria Coana nº 40, de 2018.
Assunto: Migração. Procedimentos para o registro da declaração de importação e código de recinto.
< revisado em 07/06/2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.4.2 >
Pergunta: Na migração do Repetro para o Repetro-Sped, pergunta-se:
a) quais os tipos de DI e códigos a serem utilizados no despacho aduaneiro de importação?
b) qual o recinto a ser utilizado na operação?
Resposta:
a) O tipo de DI e os códigos a serem utilizados no despacho aduaneiro vão depender da modalidade de importação do bem no Repetro-Sped. Para saber como proceder, o importador deve observar a Notícia Siscomex nº 002/2018.
b) No caso em questão, a unidade de despacho aduaneiro da RFB e o importador devem adotar as seguintes providências:
b.1) Providências a cargo da unidade de despacho aduaneiro da RFB:
b.1.1) acessar o Cadastro de Lotação do Siscomex;
b.1.2) escolher um recinto da unidade para vinculação. Pode ser utilizado o recinto principal da unidade. Caso não seja possível, o cadastrador deve criar o código em um recinto que não esteja se utilizando do código 2222222 cadastrado;
b.1.3) criar o código: 2222222 (entrada/saída ficta);
b.1.4) inserir o texto sugerido ao lado do código: ENTRADA/SAÍDA FICTA - REPETRO; e
b.1.5) cadastrar os CNPJs dos importadores habilitados ao Repetro-Sped que irão se utilizar desse código.
b.2) Providências a cargo do importador:
b.2.1) habilitar-se ao Repetro-Sped;
b.2.2) previamente ao registro da declaração de importação, solicitar à unidade de despacho da RFB por onde será realizada a importação, o cadastro de seu CNPJ no recinto especial 2222222;
b.2.3) após o cadastro, o importador já pode registrar a declaração de importação; e
b.2.4) na declaração de importação informar a via de transporte 10 "entrada/saída ficta".
F.2.3) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 3º. Portaria Coana nº 40, de 2018.
Assunto: Migração. Procedimentos para preenchimento da DI única.
< revisado em 07/06/2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.4.3 >
Pergunta: Qual o procedimento a ser adotado na migração de diversos bens principais do Repetro para o Repetro-Sped, conforme dispõe o inciso II do artigo 3º da Portaria Coana nº 40/2018, quando não for possível conciliar todas as informações necessárias na Declaração de Importação única em razão da diversidade de declarações de importação a serem nela agrupadas (exemplo: Incoterms diversos, exportadores diversos, países de procedência diversos, etc.)?
Resposta: No caso em questão, o beneficiário deverá observar o que se segue:
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- A DI única deve ser uma DI Preliminar;
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- No campo “Processo Vinculado”, informar em:
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- “Tipo”: Processo Administrativo; e
- “Identificação”: o número do processo da DI única.
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- Os dados das declarações de importação que estão sendo agrupadas, acompanhadas de seus respectivos números de processos administrativo (ou dossiês digitais), devem ser inseridos em uma planilha open document (.ods) ou excel (.xlsx) a ser juntada no processo administrativo da DI única;
-
- Inserir cada bem principal em uma adição, e agrupar mais de um bem principal em cada adição sempre que os dados forem compatíveis. Exemplo: bens com o mesmo exportador, mesma NCM, etc.;
-
- A DI única deve ser registrada como “entrada ficta”;
-
- A URF de entrada e de despacho deve ser a mesma para a DI única, devendo ser informada a URF onde será registrada a DI única. A unidade será escolhida a critério do beneficiário do regime (Portaria Coana nº 40/2018, art. 6º);
-
- O recinto alfandegado deve ser aquele que a unidade cadastrou como “entrada ficta” (para mais informações vide item 5.6 do Perguntas e Respostas);
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- Nas adições, os valores totais devem ser compatíveis com aqueles definidos nos §§ 4º e 5º do artigo 3º da Portaria Coana nº 40/2018.
Nota Importante: Na impossibilidade de se agrupar tudo em uma única DI, o beneficiário do regime poderá agrupar em tantas DIs únicas quanto for possível, de forma que a informação fique o mais fidedigna possível. Exemplo: o agrupamento não é possível quando as DIs anteriores utilizaram moedas de negociação diferentes ou países de procedência diversos.
F.2.4) Legislação: Decreto nº 9.128, de 2017, art. 2º. Portaria Coana nº 40, de 2018.
Assunto: Migração. Prazo limite.
< incluído em 04/08/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.4.7 >
Pergunta: Qual o prazo máximo para migração do Repetro para o Repetro-Sped?
Resposta: Os bens admitidos no Repetro até 31/12/2018 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, §§ 2º e 3º) poderão migrar para o Repetro-Sped até 31/12/2020 (Decreto nº 9.128, de 2017, art. 2º, parágrafo único).
F.2.5) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, § 2º; Portaria Coana nº 40, de 2018.
Assunto: Migração e mudança de beneficiário.
< incluído em 23/09/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.4.8 >
Perguntas:
a) É possível que um beneficiário do Repetro antigo transfira (mudança de beneficiário) o Repetro para outra pessoa jurídica (uma operadora) e esta faça a migração para o Repetro-Sped?
b) A Portaria COANA nº 40, de 2018, autoriza a migração com mudança de beneficiário, mas não está claro como este procedimento seria executado caso o beneficiário original não migre para o Repetro-Sped.
c) Poderia esclarecer se é possível que o beneficiário original encerre o regime transferindo-o para a operadora habilitada no Repetro-Sped?
Respostas:
a) Não é mais permitida a substituição de beneficiário dentro do Repetro, mesmo que as duas empresas estejam habilitadas ao Repetro, exceto na hipótese de o pedido de substituição de beneficiário ter sido protocolizado até 31/12/2018 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, §2º).
b) A substituição de beneficiário a que se refere a Portaria Coana nº 40, de 2018, deve ser obrigatoriamente combinada com a migração para o Repetro-Sped. Exemplo: a empresa A (habilitada ao Repetro) transfere o bem para a empresa B (habilitada ao Repetro-Sped) e esta, por sua vez, deverá providenciar a admissão do bem no Repetro-Sped em seu nome.
c) No exemplo acima, o beneficiário A, ao transferir o bem para o beneficiário B, terá a aplicação do Repetro extinta:
i) pela modalidade transferência para outro regime (quando se tratar de transferência para a modalidade temporária); ou
ii) pela modalidade despacho para consumo (quando se tratar de transferência para a modalidade definitiva).
A declaração de importação acima ("i" ou "ii") deverá ser registrada com fundamento legal no Repetro-Sped pelo beneficiário B, e o pedido será realizado com base no RCR-Migração, acompanhado dos documentos previstos na Portaria Coana nº 40, de 2018.
Após o desembaraço aduaneiro da declaração de importação acima ("i" ou "ii"), a aplicação do Repetro está extinta para o beneficiário A e a aplicação do Repetro-Sped está concedida para o beneficiário B.
F.2.6) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput, c/c IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29.
Assunto: Migração e desmobilização.
< incluído em 29/10/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.4.9 >
Pergunta: Em relação a bens admitidos no Repetro que precisam de prazo adicional de desmobilização e não serão migrados para o Repetro-Sped, seria possível a concessão de prazo adicional após 31/12/2020? Como a desmobilização de bens admitidos no Repetro pode ser operacionalizada nos casos em que o beneficiário precisa de prazo superior a 1 ano?
Respostas:
Aplica-se ao Repetro os mesmos procedimentos para aplicação e extinção da aplicação do regime previstos para o Repetro-Sped (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput). Portanto, no caso da desmobilização no Repetro, o prazo adicional a ser concedido é aquele previsto no artigo 29 da IN RFB nº 1.781, de 2017.
O prazo adicional de desmobilização é aquele necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, vedada a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29). Logo, não se trata mais de utilização econômica nas atividades de pesquisa e produção de hidrocarbonetos fluídos, pois a utilização do bem em qualquer atividade é vedada, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29, caput).
Destarte, o prazo adicional de desmobilização seria, em essência, apenas um prazo de admissão temporária com suspensão total de tributos, mas que foi inserido na IN RFB nº 1.781, de 2017, e não na IN RFB nº 1.600, de 2015, com a finalidade de se evitar que o beneficiário transferisse o regime do bem para o regime de admissão temporária. Assim, a RFB buscou evitar que houvesse um registro de declaração de importação de forma a tornar o REPETRO mais célere e eficiente, além de se evitar distorções nas estatísticas de comércio exterior.
Em relação ao limite temporal de 31/12/2020, o que a norma veda é a concessão de prazo adicional para pedidos de prorrogação para se utilizar do regime depois desse prazo (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 5º). Portanto, no caso específico da desmobilização, o prazo adicional de permanência no País poderá ultrapassar o prazo para utilização econômica do bem no regime, isto é, ultrapassar o prazo de 31/12/2020, desde que:
- seja observado o disposto no art. 29 da IN RFB nº 1.781, de 2017;
- o pedido seja realizado tempestivamente na vigência do regime; e
- requerido até o dia 31/12/2020.
F.2.7) Legislação: Lei nº 13.586, 2017, art. 5º; Decreto nº 10.550, de 2020; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 3º.
Assunto: Migração de bens e alteração da data de início da contagem na modalidade permanência definitiva.
<incluído em 25.11.2020>
<alterado em 06.05.2021>
<versão anterior a 06.05.2021, clique aqui>
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.4.10 >
Pergunta: O Decreto nº 10.550, de 2020, alterou a data de início da contagem de prazo na hipótese de migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped na modalidade permanência definitiva. Como essa contagem deve ser operacionalizada?
Respostas:
O Decreto nº 10.550, de 2020, alterou o Regulamento Aduaneiro e incluiu o § 9º ao artigo 458 do Regulamento Aduaneiro. Isso posto, seguem os esclarecimentos e as orientações pertinentes:
1) O prazo de vigência do Repetro-Sped na modalidade permanência definitiva (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) é de 5 anos contado da data de registro da declaração de importação na referida modalidade (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 6º);
2) O § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro altera a data de início dessa contagem na hipótese de migração do Repetro para o Repetro-Sped, porém, não altera o prazo total de 5 anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I);
3) O § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro não dispensa o registro da declaração de importação na nova modalidade permanência definitiva (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 16);
4) O disposto no § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro não dispensa a observância dos termos e condições para extinção da aplicação do Repetro e nem para a aplicação do Repetro-Sped na modalidade permanência definitiva (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso I);
5) O disposto no § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro somente se aplica na hipótese de migração do Repetro (IN RFB nº 1.415/2013) para o Repetro-Sped na modalidade permanência definitiva (IN RFB nº 1.781/2017) (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, caput e inciso II);
6) A data da migração a que se refere o inciso II do § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro é a data de registro da declaração de importação na nova modalidade permanência definitiva (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 6º; Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso II; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 16);
7) O aproveitamento para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2018 (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso II). Logo, caso uma declaração de importação de admissão temporária no Repetro tenha sido registrada antes de 01/01/2018, a data de início da contagem se inicia em 01/01/2018 e quando a declaração de importação tenha sido registrada de 01/01/2018 em diante a contagem se inicia a partir da data da declaração de admissão temporária no Repetro. Nota: O registro de novas declarações de importação no Repetro estava limitado a 31/12/2018 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, § 2º);
8) Após o aproveitamento da contagem e havendo período residual até o que os 5 anos tenham sido completados, os bens migrados devem ser destinados exclusivamente nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 6º; Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso I);
9) O disposto no § 9º do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro não prejudica eventual armazenamento de bens na vigência do regime, desde que já tenha havido destinação prévia dos bens (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 9º, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 32);
10) Para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 10.550, de 2020, é obrigatória a destinação do bem no Repetro-Sped em até 3 anos após 01/01/2018 (bens admitidos antes de 01/01/2018) ou em até 3 anos após a data do registro da declaração de importação de migração (bens admitidos de 01/01/2018 até 31/12/2020) (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 6º). Porém, caso o bem já tenha sido destinado antes da migração (na vigência do Repetro), ele poderá permanecer armazenado até a extinção da aplicação do regime pelo decurso do prazo de 5 anos sem a necessidade de nova destinação (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 6º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º, § 2º; art. 8º, § 4º).
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