A.1 - Conceitos e Definições
A.1.1) Legislação: Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º, § 6º; IN RFB nº 1.781, de 2017; art. 1º, § 2º; art. 2º, inciso III.
Assunto: Destinação de bens na importação para permanência definitiva.
< revisado em 04.06.2019 >
< revisado em 15.04.2021 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.2.1 >
Pergunta: A Lei nº 13.586, de 2017, determina que os bens a serem importados definitivamente com suspensão do pagamento dos tributos devem ser destinados no prazo de 3 anos. O que se entende por destinação de bens?
Resposta: Para fins do disposto na IN RFB nº 1.781, de 2017, considera-se destinação de bens a instalação ou a disponibilização dos bens nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção ou a utilização dos bens nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (IN RFB nº 1.781, de 2017,art. 1º, § 2º).
Deste modo, os bens podem permanecer em utilização (em operação), instalados nos locais de concessão (exemplo: bens afixados no subsolo marinho, com ou sem utilização) ou disponibilizados (exemplo: FPSO, em operação ou não).
A.1.2) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39.
Assunto: Migração do Repetro para o Repetro-Sped.
< incluído em 23/01/2018 >
< atualizado em 07/08/2018 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 6.1 >
Pergunta: Qual o significado do termo “migração”? O que acontece se a empresa não migrar seus bens até 31/12/2018?
Resposta: A migração é uma espécie de transferência simplificada para outro de regime.
O processo de migração já se encontra normatizado pela Portaria Coana nº 40, de 2018.
Se a empresa não migrar seus bens até 31/12/2018, o beneficiário do regime não poderá mais fazer uso do procedimento simplificado da migração e deverá adotar o processo de extinção da aplicação do regime por transferência.
LEGISLAÇÃO