B.1 - Habilitação ao Repetro-Sped
B.1.1) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 5º.
Assunto: requisitos de Habilitação ao Repetro-Sped.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.1 >
Pergunta: O artigo 5º da IN RFB nº 1.781, de 2017, estabelece uma série de requisitos para Habilitação ao Repetro-Sped. Posso me aproveitar dos documentos e informações constantes de meu processo administrativo de habilitação ao Repetro?
Resposta: Sim, porém a requerente deverá adotar as seguintes providências:
a) formalizar a abertura de um processo digital ou de um novo dossiê digital de atendimento (DDA) nos termos da IN RFB nº 1.782, de 11 de novembro de 2018;
b) apresentar o novo modelo de Requerimento de Habilitação preenchido e assinado;
c) informar, em documento apartado, o número do processo digital ou DDA de habilitação ao Repetro, bem como o número das folhas em que os referidos documentos se encontram (que precisam estar vigentes); e
d) providenciar a juntada dos demais documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos restantes.
B.1.2) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, Capítulo II.
Assunto: Habilitação ao Repetro-Sped.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.2 >
Pergunta: Ao ser habilitado ao Repetro-Sped minha habilitação ao Repetro será revogada?
Resposta: Não, a habilitação ao Repetro não pode ser revogada, exceto quando requerida pelo próprio interessado ou quando for constatado vício legal na habilitação.
Os dois regimes (Repetro e Repetro-Sped) coexistirão até 31/12/2020, assim a habilitação ao Repetro deve permanecer vigente até o termo final previsto no respectivo ADE.
B.1.3) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, Capítulo II.
Assunto: Habilitação ao Repetro-Sped.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.3 >
Pergunta: Uma pessoa jurídica pode ser habilitada simultaneamente como Contratada e como Subcontratada?
Resposta: Sim, desde que:
a) a Operadora Indicante assine o requerimento de habilitação nas duas hipóteses;
b) a mesma pessoa jurídica requerente seja contratada da Operadora Indicante e seja subcontratada de uma outra pessoa jurídica contratada por essa mesma Operadora; e
c) no caso de subcontratada, que a contratada esteja previamente habilitada.
A pessoa jurídica deverá preencher dois Requerimentos de Habilitação (um para contratada e um para subcontratada), ou seja, deverá formalizar dossiês digitais de atendimento distintos, pois haverá uma ADE específico para cada situação.
Caso a empresa a ser habilitada não providencie a abertura de dois processos distintos, o pedido deve ser indeferido sem análise de mérito.
B.1.4) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 6º, § 6º.
Assunto: formalização do pedido de habilitação em razão da troca de titularidade da operadora detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou da contratada sob o regime de partilha de produção.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.4 >
Pergunta: Como a nova operadora (a que vai receber a titularidade) pode se habilitar antes da publicação do ato de autorização da ANP de forma a dar efetividade ao disposto no § 6º do artigo 6º da IN RFB nº 1.781, de 2017, se ela ainda não atende ao disposto no inciso VIII do artigo 5º da IN?
Resposta: Trata a presente questão de dúvida relativa aos procedimentos necessários para a formalização do pedido de habilitação em razão da troca de titularidade entre operadoras para detenção de concessão, autorização, cessão ou contratação sob regime de partilha.
Antes da publicação da IN RFB 1.781, de 2017, havia uma lacuna no regime porque a ANP demora 30 dias ou mais para autorizar a troca de titularidade. Assim, devido à demora da ANP em deferir o pedido, os bens da operadora atual ficariam desamparados do Repetro-Sped entre a data do pedido e a data da autorização. E a nova operadora não poderia se habilitar porque faltaria o requisito previsto no inciso VIII do artigo 5º da IN.
Para solucionar a questão, a IN permitiu que não houvesse uma lacuna no regime, a qual foi gerada apenas em razão da demora do órgão público competente (ANP) em deferir o pedido. Assim, a IN buscou não penalizar o beneficiário do regime (operadora atual) pela mora da Administração.
Nesse sentido, a nova operadora deverá protocolizar pedido de habilitação no regime na unidade da RFB responsável logo após a formalização do pedido na ANP, a fim de dar efetividade ao § 6º do artigo 6º da IN e também para permitir que a unidade da RFB responsável pela habilitação possa ter tempo hábil para analisar o pedido.
Neste pedido de habilitação, a nova operadora deverá apresentar os documentos previstos no artigo 5º da IN RFB 1.781, de 2017, com exceção daquele previsto no inciso VIII, o qual deverá ser substituído por um documento que comprove a formalização do pedido de troca de titularidade junto à ANP.
Atendidos os requisitos acima, a habilitação será concedida a título precário, pelo prazo de 90 dias, pelo titular da unidade responsável pela habilitação.
Caso o pedido de troca de titularidade seja deferido pela ANP, a nova operadora deverá solicitar a juntada deste documento ao processo de habilitação e requerer a emissão de um novo ADE em substituição. Este novo ADE de habilitação será emitido pelo prazo da concessão, autorização, cessão, ou da contratação sob o regime de partilha de produção.
Por outro lado, caso o pedido de troca de titularidade seja indeferido pela ANP, o ADE perderá eficácia e os bens admitidos no regime (e vinculados o bloco ou campo em questão) ficam sujeitos:
a) no caso da modalidade temporária referida no inciso IV do art. 2º, à tributação proporcional retroativa (desde a data do pedido na ANP), acrescidos de juros e multa de mora, em razão de sua permanência no território aduaneiro em utilização econômica, conforme § 2º do art. 20 da IN RFB 1.781, de 2017; ou
b) no caso da modalidade permanente referida no inciso III do art. 2º, aos tributos incidentes no regime comum de importação acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme § 3º do art. 20 da IN RFB 1.781, de 2017.
B.1.5) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso V.
Assunto: admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.5 >
Pergunta: Uma empresa que não esteja habilitada ao Repetro-Sped mas queira trazer um bem em admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos justificando a finalidade com um contrato de prestação de serviços em pesquisa ou produção de petróleo e gás ficará impedida de importar em tal regime em virtude da falta de habilitação? O contrato seria firmado entre empresas que trabalham na área de óleo e gás.
Resposta: A empresa não precisa estar habilitada ao Repetro-Sped quando apenas for se utilizar do regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos.
B.1.6) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, Capítulo II.
Assunto: prorrogação da habilitação.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.6 >
Pergunta: A habilitação concedida para Repetro com base na IN RFB nº 1.415 de 2013, pode ser prorrogada após 31/12/2018?
Resposta: Não, o prazo máximo para requerimento de uma habilitação expirou em 31/12/2018, conforme dispõe o § 1º do art. 4º da IIN RFB nº 1.415 de 2013.
Por outro lado, caso o pedido tenha sido protocolizado antes de 31/12/2018, aplica-se a norma vigente à época do pedido, conforme dispõe o § 1º do art. 36 da IN RFB nº 1.415 de 2013. Porém, o prazo máximo da habilitação será 31/12/2020, conforme caput do art. 9º da IN RFB nº 1.415 de 2013.
B.1.7) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, Capítulo II.
Assunto: sistema informatizado de controle.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.7 >
Pergunta: O § 2º do art. 7º foi revogado e era ele quem respaldava as definições das características, as informações, a documentação técnica do sistema de controle. De onde então virão essas definições?
Resposta: O referido dispositivo foi revogado com a finalidade de repassar exclusivamente para a Coana a tarefa de definir as características do sistema. Mas, enquanto essas definições não são publicadas no Manual, aplica-se o Ato Declaratório Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000.
B.1.8) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, Capítulo II.
Assunto: habilitação de filiais.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.8 >
Pergunta: O § 1º do art. 9º foi revogado e definia que a habilitação da matriz se estendia automaticamente para todas filiais. Como ficam as habilitações das filiais a partir de agora pela IN 1415?
Resposta: O § 1º do art. 9º da IN 1415 foi revogado com a finalidade de se exigir que a habilitação do estabelecimento filial seja expressamente requerida, e que assim conste expressamente no ADE. Não há mais habilitação automática para todos os estabelecimentos como ocorria antes.
Por outro lado, vale destacar que, aos pedidos de habilitação protocolizados antes da publicação da IN RFB nº 1.781, de 2017 e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época do pedido, conforme art. 36, § 1º.
B.1.9) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, Capítulo II.
Assunto: Compartilhamento de Campos de Produção de Petróleo e Gás Natural.
< revisado em 03.06.2019>
<versão anterior a 15.01.2021, clique aqui>
<alterado em 15.01.2021>
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.9 >
Pergunta: É possível a admissão de bem no Repetro-Sped para utilização em mais de um campo de produção, no caso de operador comum a ambos os campos ou de empresa líder de consórcio formado com operadores de outros campos, que estejam devidamente habilitados ao Regime?
Resposta: Resposta: Sim, é possível a utilização e o compartilhamento de bens admitidos no Repetro-Sped entre mais de um campo de produção, em qualquer uma das quatro modalidades do Repetro-Sped constantes dos incisos III a VI do artigo 2º, da IN RFB nº 1.781/2017, por uma das seguintes pessoas jurídicas:
a) consórcio habilitado ao regime;
b) operadores diversos do consórcio que estejam habilitados ao regime; ou
c) prestador de serviços habilitado ao regime, que possua contrato com o(s) operador(es) do(s) campo(s).
Na hipótese de operadores diversos de consórcio habilitado ao regime e que compartilhe bens (admitidos temporariamente, adquiridos no mercado nacional de beneficiário de Repetro-Industrialização ou importados definitivamente), fica a critério dos integrantes do consórcio a definição de quem figurará como importador na declaração de importação ou adquirente na NF-e.
No entanto, o CNPJ desse novo consórcio formado deverá constar no ADE de Habilitação das empresas consorciados que figurarem como operadoras dos campos onde os bens serão compartilhados.
B.1.10) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, artigo 5º, inciso IV.
Assunto: Habilitação de Filiais.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.10 >
Pergunta: Empresa que possui mais de 20 filiais, sendo que 4 dessas filiais não são cadastradas para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Essas filiais devem ser excluídas da relação exigida pelo inciso?
Resposta: Não, porque as filiais podem ser habilitadas para importar apenas pela modalidade temporária referida no inciso IV do art. 2º. Neste caso, ela pode optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA-e) para movimentação de seus bens, conforme inciso IV do art. 5º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Por outro lado, caso a filial queira industrializar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º ou importar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso III do art. 2º, então a filial a ser habilitada deve obrigatoriamente, antes de ser habilitada, comprovar que está apta para emitir NF-e, conforme § 8º do art. 5º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
B.1.11) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, Capítulo II.
Assunto: Habilitação de Blocos e Campos de Petróleo. Prazos.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.11 >
Pergunta: Uma empresa foi contratada por uma Operadora para atuar em diversos blocos ou campos com prazos diferentes. Como essa informação de prazos deve constar no ADE de habilitação?
Resposta: No caso em questão a unidade da RFB responsável pela habilitação deve informar os dados da Operadora Contratante e da empresa Contratada no corpo principal do texto.
Já as informações relativas aos prazos de cada bloco ou campo devem estar individualizadas, em um anexo, apenas no ADE da Operadora.
Por outro lado, quando se tratar de Habilitação de Operadora com inúmeros blocos e campos, essa informação pode ser genérica no ADE, com simples indicação das folhas em que se encontram tais informações no processo de habilitação.
Atenção: No caso de empresas contratadas e subcontratadas não se aplica o procedimento de informação genérica com indicação de folhas de processo no ADE, porque a habilitação para campos de produção e blocos de exploração é apenas para Operadoras.
B.1.12) Legislação: Código Tributário Nacional, art. 111; Regulamento Aduaneiro, art. 461-A; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º; art. 5º, inciso IX; art. 17; art. 32.
Assunto: Habilitação de pessoa jurídica no Repetro-Sped não constante do § 1º do artigo 4º da IN RFB nº 1.781, de 2017. Habilitação de depósito de terceiros.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.12 >
Pergunta: Uma pessoa jurídica constante do § 1º do artigo 4º da IN RFB nº 1.781, de 2017, pode requerer habilitar uma terceira pessoa jurídica que não esteja relacionada no referido § 1º? É possível que uma pessoa jurídica que atenda aos requisitos para habilitação do Repetro indique ou inclua um depósito de terceiros ou armazém-geral para habilitação no Repetro-Sped?
Resposta: Não é possível a habilitação de estabelecimento de pessoa jurídica que não esteja relacionada no § 1º do artigo 4º da IN RFB nº 1.781, de 2017, c/c § 1º do artigo 461-A do Regulamento Aduaneiro.
No caso de depósito para armazenamento de bens previsto no artigo 32, a Instrução Normativa somente permite que o bem possa ser armazenado em depósito não alfandegado do próprio beneficiário. Nesta hipótese, o depósito (filial da empresa) deve ser da própria empresa a ser habilitada e, ainda, este depósito deve obrigatoriamente estar cadastrado junto ao CNPJ, conforme inciso IX do art. 5º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Portanto, não cabe habilitação para depósitos de terceiros e nem para armazéns-gerais.
B.1.13) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 5º, inciso IX; art. 6, § 5º; art. 32, § 3º, inciso II; art. 32, § 4º, inciso II; art. 32, § 5º.
Assunto: Habilitação de estabelecimento de pessoa jurídica no Repetro-Sped e de depósito do próprio beneficiário.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.13 >
Pergunta: Qual o alcance do termo estabelecimento definido na Instrução Normativa RFB 1.781, de 2017, para efeitos de habilitação, armazenamento e movimentação de bens?
Resposta: O estabelecimento a ser habilitado no Repetro-Sped precisa possuir CNPJ consoante o disposto no inciso IX do artigo 5º. Além disso, o depósito precisa estar apto a emitir nota fiscal de entrada (art. 32, § 3º, inciso II; art. 32, § 4º, inciso II) e nota fiscal de movimentação (art. 32, § 5º) com o uso de seu próprio CNPJ (do beneficiário do regime).
B.1.14) Legislação: Código Tributário Nacional, art. 111; Regulamento Aduaneiro, art. 461-A; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º; art. 5º, inciso IX.
Assunto: Inclusão de terceiros no pedido de habilitação ao Repetro-Sped.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.15 >
Pergunta: O que acontece se uma pessoa jurídica a ser habilitada ao Repetro-Sped indicar o CNPJ de terceiros para habilitação? E quando se tratar de uma empresa subcontratada?
Resposta: Conforme já explicado no tópico 3.12, não é possível a habilitação de estabelecimento de pessoa jurídica que não esteja relacionada no § 1º do artigo 4º da IN RFB nº 1.781, de 2017 (base no § 1º do artigo 461-A do Regulamento Aduaneiro).
No Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação deve estar expresso*, em um anexo, cada CNPJ que está sendo habilitado, ou seja, cada matriz e cada filial do requerente (inclusive depósitos próprios e plataformas de petróleo).
Deste modo, caso o interessado requeira a habilitação de um CNPJ diferente do CNPJ base, o pedido será indeferido para os CNPJs de terceiros e deferido para os CNPJs base da própria empresa, desde que estes estejam relacionados no pedido e atendam aos requisitos previstos no artigo 5°.
Assim, no ADE constarão apenas os estabelecimentos que atendam aos requisitos da norma.
Nem mesmo é possível a inclusão de subcontratadas no pedido de habilitação, pois cada pessoa jurídica deve requerer sua própria habilitação e provar que atende aos requisitos do artigo 5º da IN. Até porque a mera indicação de um CNPJ de terceiros não supre e nem significa que esse terceiro atende aos requisitos estabelecidos na IN.
*Importante: Em relação à habilitação de estabelecimentos, não se aplica o disposto no tópico 3.11 (a mera indicação genérica das folhas processuais), porque este tópico se refere exclusivamente à habilitação de campos de produção ou blocos de exploração de Operadoras.
B.1.15) Legislação: Código Tributário Nacional, art. 111; Regulamento Aduaneiro, art. 461-A; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 5º, inciso IX; art. 6, § 5º; art. 32, § 3º, inciso II; art. 32, § 4º, inciso II; art. 32, § 5º.
Assunto: Inclusão de locais não alfandegados para armazenamento sem a indicação do número do CNPJ para habilitação ao Repetro-Sped.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.16 >
Pergunta: O que acontece se uma pessoa jurídica a ser habilitada ao Repetro-Sped indicar um local para habilitação sem indicação do núemro do CNPJ? E no caso de depósito da própria empresa?
Resposta: Conforme já explicado no tópico 3.13, o estabelecimento a ser habilitado no Repetro-Sped, inclusive os depósitos da empresa, precisa possuir CNPJ consoante o disposto no inciso IX do artigo 5º. Além disso, o depósito precisa estar apto a emitir nota fiscal de entrada (art. 32, § 3º, inciso II; art. 32, § 4º, inciso II) e nota fiscal de movimentação (art. 32, § 5º) com o uso de seu próprio CNPJ (do beneficiário do regime).
Logo, o pedido será indeferido para os locais sem indicação de CNPJ e deferido para os CNPJs da própria empresa (matriz e filiais), desde que estes estejam relacionados no pedido e atendam aos requisitos previstos no artigo 5°.
Assim, no ADE constarão apenas os estabelecimentos, acompanhados de CNPJ, que atendam aos requisitos da norma.
B.1.16) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 6º.
Assunto: Publicidade do Ato Declaratório Executivo de Habilitação.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.17 >
Pergunta: Caso o pedido de habilitação seja deferido e o ADE já tenho sido publicado em DOU, para onde deve ser enviada a cópia do ADE?
Resposta: A cópia do ADE deve ser enviada, pela unidade da RFB que habilitou a pessoa jurídica, para o e-mail corporativo interno da equipe do Manual do Repetro.
A relação de empresas habilitadas no Repetro-Sped é publicada em página específica do Manual. Para visualizar, clique aqui.
Caso a empresa habilitada constate que seu ADE não consta da relação acima, ela poderá encaminhar cópia do ato (em formato pdf) para man_repetro@rfb.gov.br .
B.1.17) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, Capítulo II.
Assunto: Prazo para análise do pedido de habilitação (ou de sua prorrogação) no Repetro-Sped.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.18 >
Pergunta: Qual o prazo para análise e publicação do ADE de habilitação no Repetro-Sped? Esse prazo pode ser estendido?
Resposta: Conforme previsto no § 1º do artigo 6º da IN, o requerimento de habilitação (ou de sua prorrogação), desde que instruído com os documentos previstos no artigo 5º, será analisado e decidido em até 30 (trinta) dias, contados de sua protocolização.
Por outro lado, o prazo de análise e decisão poderá ser prorrogado por mais 30 dias, desde que devidamente fundamentado, conforme dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 2009:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
B.1.18) Legislação: Pedido de aplicação do regime para pessoa jurídica em processo de habilitação em Repetro-Sped.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.19 >
Pergunta: Uma empresa pode requerer a aplicação de bens no Repetro-Sped com base no protocolo do pedido de habilitação no lugar do ADE publicado em DOU?
Resposta: Não cabe pedido de aplicação do regime com base em protocolo de pedido de habilitação.
B.1.19) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, Capítulo II; IN RFB nº 1.781, de 2017, Capítulo II.
Assunto: Transferência de habilitação do Repetro para o Repetro-Sped.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.21-A >
Pergunta: Uma empresa habilitada ao regime do Repetro, nos termos do art. 2°, inciso IV e art. 4°, parágrafo único, inciso I, da IN RFB nº 1415/2013 (operadora), pode requer a “transferência” do regime concedido para um novo regime do Repetro–Sped, conforme art. 2°, incisos III e IV, e art. 4°, parágrafo 1°, inciso I, da IN RFB n° 1.781/2017, alegando que o regime anterior foi concedido até 31/12/2020 e que a empresa solicita a transferência da atual habilitação para a nova modalidade do Repetro-Sped. Seria possível fazer essa transferência? Com que base regulamentar?
Resposta: Não existe previsão e nem possibilidade de transferência de habilitação. A empresa interessada deve requerer uma nova habilitação. Os dois regimes não se comunicam. São independentes.
B.1.20) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013.
Assunto: Ampliação do prazo de habilitação dos blocos de exploração do Repetro até 31/12/2020.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.21-B >
Pergunta: Seria possível emitir novo ADE de habilitação, com base na legislação do Repetro, ampliando os períodos de vigências restantes das concessões dos blocos até 31/12/2020?
Resposta: Não se pode ampliar os prazos dos blocos, eles devem corresponder ao exato período previsto no documento publicado em DOU pela ANP. E a habilitação somente pode ser concedida até 31/12/2020 desde que o pedido tenha sido requerido até 31/12/2018, conforme § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.415, de 2013.
B.1.21) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, Capítulo II; IN RFB nº 1.781, de 2017, Capítulo II.
Assunto: Habilitação simultânea de Repetro e Repetro-Sped.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.21-C >
Pergunta: O ADE existente (Repetro) poderá conviver com um novo ADE (Repetro Sped) para os mesmos blocos? Ou o ADE anterior deverá ser extinto?
Resposta: Pode sim. Os dois regimes são independentes e distintos. E o ADE do Repetro não pode ser revogado, conforme tópico 3.2 acima.
B.1.22) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º, inciso II.
Assunto: Habilitação de pessoa jurídica como contratada ou subcontratada.
< revisado em 03.06.2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 3.22 >
Pergunta: A habilitação da pessoa jurídica contratada deve ocorrer antes da habilitação da pessoa jurídica subcontratada?
Resposta:
Sim. Além da condição exigida pela norma de que tanto a contratada quanto a subcontratada sejam indicadas pela Operadora (conforme dispõe o caput do § 1º do artigo 4º da IN RFB nº 1.781, de 2017), a subcontratada também precisa ser contratada de uma pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped como condição para a habilitação (conforme dispõe a alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 4º da IN RFB nº 1.781, de 2017).
Deste modo, são obrigatórias as apresentações de cópia do ADE vigente tanto da Operadora indicante, quanto de cópia do ADE da contratada para instrução do pedido de habilitação da subcontratada, sob pena de indeferimento do pedido.
Procedimento da URF de habilitação: No ADE da subcontratada deve constar o nome e o CNPJ da Operadora e da pessoa jurídica contratada.
Disposições Transitórias: Os pedidos instruídos até 20/09/2018 poderão ser saneados em até 10 dias úteis ou, caso o pedido de habilitação da contratada esteja em andamento, a autoridade aduaneira deve aguardar a publicação do ADE da contratada para dar prosseguimento à análise do pedido.
B.1.23) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, §§ 3º e 4º; art. 4º, inciso II; art. 5º, incisos III e V, §§ 1º, 7º e 8º.
Assunto: Habilitação plena e habilitação parcial de pessoa jurídica contratada ou subcontratada.
< incluído em 18.06.2021 >
Pergunta: O que seria habilitação plena e habilitação parcial no âmbito do Repetro-Sped?
Resposta: Existem duas modalidades de habilitação no âmbito do Repetro-Sped: a habilitação plena e a habilitação parcial.
A habilitação plena é modalidade mais completa, que é concedida apenas para a pessoa jurídica que realize escrituração fiscal digital do ICMS/IPI no sistema SPED (EFD-ICMS/IPI) (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, inciso III) e que também emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, inciso IV). Esta modalidade se aplica, em regra, à pessoa jurídica contratada ou subcontratada que precisa registrar a entrada e a saída de mercadorias admitidas em regimes tributários especiais que demandam a escrituração obrigatória do IPI/ICMS, ou seja, aquelas adquiridas definitivamente (Repetro-Permanente) ou aquelas adquiridas no mercado nacional (Repetro-Nacional). Destarte, a pessoa jurídica habilitada na modalidade plena pode importar mercadorias no Repetro-Temporário, no Repetro-Permanente e no Repetro-Nacional (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, §§ 7º e 8º c/c art. 2º, §§ 3º e 4º).
A habilitação parcial é modalidade mais restrita, que é concedida para a pessoa jurídica que não realiza escrituração fiscal digital do ICMS/IPI no sistema SPED (EFD-ICMS/IPI) (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, inciso III) e que também não emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, inciso IV). Esta modalidade se aplica, em regra, ao prestador de serviços, que não se utiliza da escrituração fiscal digital do sistema SPED e que, portanto, apenas emite Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). Destarte, a pessoa jurídica habilitada na modalidade parcial apenas pode importar mercadorias no Repetro-Temporário (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, §§ 7º e 8º c/c art. 2º, §§ 3º e 4º).
A opção pela modalidade plena ou parcial se encontra no campo 2 do formulário de habilitação: “Apto para NF-e / EFD?”.
Por fim, a opção escolhida pelo beneficiário (se plena ou parcial) deve ser incluída no Ato Declaratório Executivo pela unidade da RFB responsável pela habilitação.
LEGISLAÇÃO