E.3 - Sinistro de Bens
E.3.1) Legislação: Regulamento Aduaneiro, arts. 127 e 128; IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 27-B e 27-D.
Assunto: Redução do valor aduaneiro no Repetro-Sped na modalidade definitiva (ou aquisição do Repetro-Industrialização) por perda, inutilização ou consumo nas atividades de pesquisa e produção de petróleo e gás natural.
< incluído em 08.02.2021 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 5.7 >
Pergunta: Os artigos 27-B e 27-D da IN RFB nº 1.781/17 se aplicam às situações de bens perdidos, inutilizados ou consumidos durante a utilização nas atividades de de pesquisa e produção de petróleo e gás natural, independentemente de ocorrência de sinistro?
Resposta: Sim, conforme dispõe o art. 27-B, à perda, à inutilização e ao consumo aplicam-se procedimentos equivalentes àqueles previstos nos arts. 127 e 128 do Regulamento Aduaneiro independentemente da ocorrência de sinistro. Esses procedimentos equivalentes são basicamente os seguintes:
a) Redução do valor aduaneiro proporcionalmente ao valor do prejuízo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 127, caput; IN RFB 1.781, de 2017, art. 27-B);
b) A necessidade de habilitação do interessado, ou seja, a necessidade de se requerer administrativamente, mediante processo digital, a redução do valor aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 127, § 1º; IN RFB 1.781, de 2017, art. 27-D, caput);
c) A necessidade de se requerer à RFB a designação de perito credenciado para emissão do laudo pericial (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 127, § 1º; IN RFB 1.781, de 2017, art. 27-D, caput); e
d) A necessidade de se apresentar os documentos relacionados no art. 27-D para comprovação de que a perda, a inutilização ou o consumo dos bens não ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 128; IN RFB 1.781, de 2017, art. 27-D).
Ademais, tendo como fundamento o § 4º do artigo 2º da IN RFB nº 1.781/2017 esclarecemos que os eventos elencados do art. 27-B também se aplicam aos bens adquiridos no mercado nacional (modalidade aquisição de bens industrializados do Repetro-Industrialização), devendo ser utilizados para estes os mesmos procedimentos supramencionados (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, § 4º c/c art. 27-B).
E.3.2) Legislação: Regulamento Aduaneiro, art. 365; IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 27-C e 27-E.
Assunto: "Lost in Hole" de bens admitidos na modalidade Repetro-Temporário.
< incluído em 14.05.2021 >
Pergunta: Possibilidade de redução do crédito tributário quando ocorre um "Lost in Hole" de equipamentos que estão no regime suspensão total e/ou pagamento proporcional de impostos. Sugestão de modificação: É possível incluir na IN RFB nº 1.781/17 a redução do crédito tributário quando ocorre um “Lost in Hole” de equipamentos e que estão no regime suspensão total e/ou pagamento proporcional de impostos?
Resposta: A perda de bens no poço somente é admissível para bens que já estão incorporados de forma definitiva ao mercado nacional (Repetro-Permanente ou Repetro-Nacional), pois eles já foram nacionalizados e despachados para consumo (importados de maneira definitiva) ou já são nacionais (IN RFB nº 1.781/17; art. 2º, § 4º; art. 27-B).
Por outro lado, vale destacar que a redução tributária para a perda de bens no poço não foi prevista nas Instruções Normativas nº 1.600/2015 e nº 1.781/17, porque tais bens foram importados em caráter temporário. E o não retorno ao exterior desconfiguraria uma condição essencial, que é o caráter temporário do regime (Decreto nº 6.759/2009, art. 358, inciso I; IN RFB nº 1.781/17, art. 27-E).
Destarte, a única maneira de se incluir a redução tributária nas duas normas acima seria por meio de uma lei específica (Constituição Federal, art. 150, § 6º) e que, adicionalmente, apontasse a criação de um novo tributo para suprir a referida isenção ou que apontasse quais despesas do orçamento federal serão cortadas para compensá-la (Lei Complementar nº 101/2000, art. 14).
LEGISLAÇÃO