F.1 - Disposições Transitórias
F.1.1) Legislação: IN RFB nº 1.743, de 2017, Capítulo IV.
< Numeração anterior a 12.05.2021: 6.2 >
Assunto: Disposições transitórias.
Pergunta: As empresas poderão se utilizar do Repetro-Sped a partir da publicação da nova IN RFB nº 1.743, de 2017, ou isso somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2018?
Resposta: Todos os procedimentos previstos na Instrução Normativa já podem ser aplicados desde a sua publicação, inclusive aqueles relativos à habilitação no regime, a fim de se evitar que todos requeiram sua habilitação na primeira semana de janeiro de 2018. Porém, alguns procedimentos somente podem ser requeridos e aplicados a partir de 1º de janeiro de 2018:
a) importação de bens para permanência definitiva, prevista no inciso III do art. 2o, conforme dispõe a alínea “b” do inciso I do artigo 10 da MP nº 795, de 2017;
b) importação ou aquisição no mercado interno de que trata o inciso VI do artigo 2o, conforme dispõe a alínea “c” do inciso I do artigo 10 da MP nº 795, de 2017; e
c) as embarcações em cabotagem que estejam transportando pessoas ou mercadorias para empresas envolvidas, direta ou indiretamente, em atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, conforme dispõe o artigo 22 da IN RFB nº 1.743, de 2017.
F.1.2) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39.
Assunto: Disposições transitórias.
< incluído em 26/12/2017
< alterado em 23/01/2018 >
< alterado em 21/05/2018 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 6.3 >
Pergunta: Uma empresa que tenha seu contrato celebrado até 31/12/2020 e esteja habilitada do Repetro, e seu bem principal tenha sido admitido com base nas regras da IN 1.415/2013, ou seja, antes de 31/12/2017, precisa obter uma nova habilitação ao Repetro-Sped para trazer seus bens acessórios em 2018? O importador não poderia requerer somente os benefícios da IN 1.415/2013, uma vez que tal instrução normativa não está sendo revogada no que tange aos artigos de concessão do regime?
Resposta: O beneficiário precisa estar habilitado ao Repetro-Sped para trazer qualquer novo bem a partir de 2018, seja ele bem principal ou acessório, mesmo que o bem principal esteja admitido no Repetro antigo.
Por outro lado, os bens admitidos com base na IN 1.415/2013, sejam eles bens principais ou bens acessórios, podem ter o prazo de aplicação do regime prorrogado até 31/12/2020 na forma da referida normativa.
Pergunta: Um dos maiores desafios da indústria para as empresas de embarcações está sendo liberar bens acessórios repetráveis de bens principais que estão no REPETRO “antigo”. Primeiramente por não ter ainda habilitação no REPETRO-SPED. Segundo, pois muitos contratos de afretamento a casco não tiveram a contratada como importador e agora com as novas normas as importações seriam feitas pelo operador. Mas como os contratos já estão celebrados e o bem principal já foi importado pela contratada, isso gera um impasse. Teriam ou que ter modificações contratuais ou o operador importar. No caso do operador importar os bens acessórios, teria o bem principal e alguns bens acessórios admitidos pela contratada e os novos bens acessórios pela operadora, assim diferentes CNPJs para o mesmo bem principal. Esse entendimento que o bem acessório deveria já se adequar ao Repetro-SPED veio do “Perguntas e Respostas” 9.3.
Caso seja possível, no caso de bens principais admitidos no repetro antigo (com habilitação ao repetro antigo) terem os novos bens acessórios admitidos com a habilitação ao REPETRO antigo e sob as normas do REPETRO antigo (assim as contratadas poderiam importá-los), poderia esclarecer no Manual ou perguntas e respostas? Este é um ponto que está bastante em discussão entre empresas, fiscais, advogados, etc.
Resposta: Preliminarmente vale destacar que a presente orientação está sendo modificada em razão das modificações trazidas pela IN RFB nº 1.802, de 27 de março de 2018.
Em relação às dúvidas acima, convém esclarecer que uma empresa habilitada no Repetro não precisa estar habilitada no Repetro-Sped para admitir no Repetro os bens acessórios na forma dos incisos II e IV do artigo 3º da IN RFB 1.415, de 2013.
Da mesma forma, uma empresa habilitada apenas no Repetro pode admitir os bens principais na forma do inciso I do artigo 3º da IN RFB 1.415, de 2013, sem estar habilitada no Repetro-Sped.
Porém, as concessões iniciais acima são válidas somente se requeridas até 31/12/2018, conforme dispõe o caput do artigo 15 da referida IN.
E os bens acessórios acima podem ser admitidos pelo importador que registrou a DI do bem principal, pois a situação jurídica deve permanecer inalterada quando se tratar de bem acessório, que segue a situação jurídica do bem principal. Logo, a forma contratual não precisa ser alterada de forma a obrigar a operadora a realizar a importação dos bens acessórios na hipótese acima.
F.1.3) Legislação: IN RFB nº 1.743, de 2017, Capítulos II e III.
Assunto: Pedido de aplicação do regime para empresas em processo de habilitação em Repetro-Sped, mas que já estão habilitadas no Repetro.
< incluído em 27/12/2017 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 6.4 >
Pergunta: Minha empresa possui uma habilitação vigente no Repetro. Porém, em razão da demora da habilitação da Operadora (pré-requisito), minha empresa ainda não foi habilitada ao Repetro-Sped. No entanto, houve protocolização do pedido antes de 01/01/2018. Neste caso minha empresa pode requerer, a partir de 01/01/2018, a aplicação de bens no Repetro-Sped com base no protocolo do pedido de habilitação no lugar do ADE publicado em DOU?
Resposta: Sim, porém a concessão do regime ficará sob condição resolutória. Se o pedido de habilitação for aprovado, então o beneficiário deve juntar cópia do ADE no processo de aplicação do regime em até dois dias úteis.
Por outro lado, se o pedido de habilitação for indeferido em decisão administrativa final, então o beneficiário ficará sujeito ao pagamento:
a) dos tributos proporcionais e dos respectivos juros moratórios relativos ao período em que os bens permaneceram no País em utilização econômica (vide tópico 5.5.4) quando se tratar de pedido de aplicação do Repetro-Sped na modalidade de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional; ou
b) dos tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, quando se tratar de pedido de aplicação do Repetro-Sped na modalidade de importação definitiva com suspensão do pagamento de tributos.
F.1.4) Legislação: IN RFB nº 1.743, de 2017, Capítulos II e III.
Assunto: Pedido de aplicação do regime para empresas em processo de habilitação em Repetro-Sped, mas que não estão habilitadas no Repetro.
< incluído em 27/12/2017 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 6.5 >
Pergunta: Minha empresa não possui uma habilitação vigente no Repetro. Porém, em razão da demora da habilitação da Operadora (pré-requisito), minha empresa ainda não foi habilitada ao Repetro-Sped. No entanto, houve protocolização do pedido antes de 01/01/2018. Neste caso minha empresa pode requerer, a partir de 01/01/2018, a aplicação de bens no Repetro-Sped com base no protocolo do pedido de habilitação no lugar do ADE publicado em DOU?
Resposta: Não, a pressuposição de preenchimento dos requisitos de habilitação somente se aplica no caso de empresas que já estejam habilitadas no Repetro. Nesta última hipótese, é como se a empresa estivesse prorrogando a habilitação. Porém, para empresas que não estejam habilitadas não se pode admitir a concessão do Repetro-Sped com base em simples protocolo (prorrogar aquilo que foi sequer concedido).
Importante destacar que todas as empresas (operadoras ou contratadas) poderiam ter dado entrada no pedido de habilitação desde a publicação da IN RFB nº 1.743, de 2017, no final de setembro de 2017. Logo, não se justifica eventual alegação de falta de tempo para dar entrada no pedido de habilitação.
LEGISLAÇÃO