D.4 - Nova Admissão
D.4.1) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24, §§ 1º e 2º.
Assunto: Substituição de beneficiário e registro de uma nova declaração de importação.
< incluído em 08.02.2021 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.2.3 >
Pergunta: O § 2º do art. 24 da IN RFB nº 1.781/2017 veda o registro de nova declaração de importação no caso de substituição de beneficiário nas modalidades temporárias do Repetro-Sped. E o § 1º do art. 24 da IN RFB nº 1.781/2017 determina que o RPR e demais documentos instrutivos sejam juntados no processo administrativo anterior.
a) Considerando que não se pode registrar uma nova declaração de importação para juntada de documentos, considerando que o § 1º do artigo 24 da IN RFB nº 1.781/2017 determina que os documentos sejam juntados nos autos do processo do beneficiário anterior, e considerando que na substituição de beneficiário há troca de CNPJ e, muitas vezes, mudança de representante legal, como realizar a juntada de documentos sem o devido acesso ao processo digital anterior? Como realizar a gestão de um processo ao qual não se detém acesso?
b) O § 2º do art. 24 da IN RFB nº 1.781/2017 determina que, quando houver tratamento administrativo, o beneficiário deverá obter o deferimento do órgão anuente responsável. Logo, no caso de bens usados, é necessário o registro de uma nova licença de importação (LI). Entretanto, a norma veda o registro de uma nova declaração de importação. Então como se obter o deferimento de uma nova LI sem vinculá-la a uma nova DI se o CNPJ dos dois beneficiários são diferentes?
c) Na hipótese de o referido bem ter sido vendido no exterior para outro proprietário e, portanto, objeto de novo contrato de importação entre o novo proprietário e o novo beneficiário no Brasil, haverá nova Proforma Invoice e, consequentemente, um novo valor para o bem. Como consignar tais valores sem o registro de uma nova DI?
Respostas:
a) Preliminarmente destaca-se que a obrigatoriedade de juntada de documentos em um processo não significa a proibição de abertura de um novo processo.
Quem faz juntada de documentos é servidor público da RFB. Por conseguinte, quando há autorização de acesso a determinado processo digital, o requerente não “junta” documentos, ele “solicita a juntada” de documentos.
Assim, quando não houver autorização de representação no processo digital anterior, o novo beneficiário deverá requerer à RFB, no novo processo, que o RPR do novo beneficiário (o qual conterá o número do novo processo digital para fins de controle interno da RFB) seja juntado ao processo do beneficiário anterior. E é isso o que dispõe o § 1º do artigo 24 da IN RFB nº 1.781/2017: “...o novo beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime…”. Ou seja, o beneficiário pode solicitar a juntada no mesmo processo (quando houver representação) ou solicitar a juntada em um outro processo (quando não houver representação).
Quando houver necessidade de abertura de um novo processo digital, o beneficiário deverá solicitar a juntada do RPR, mas fica dispensado de solicitar a juntada dos demais documentos relacionados no § 1º do artigo 24 da IN 1.781/17, posto que eles já deverão estar apresentados no novo processo. Logo, já estarão disponíveis para a RFB.
b) A declaração de importação não é um processo administrativo para registro de formalidades relativas a um bem que já se encontra no País e cujo regime não tenha sido alterado.
Ademais, o regime é concedido para determinado bem e não para uma pessoa jurídica “X” ou “Y”. Os regimes aduaneiros especiais têm por finalidade controlar bens e não pessoas.
Vale ressaltar que o fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 72). Por isso, a autorização de substituição do beneficiário no regime não implica o reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 371).
Isso posto, uma nova declaração de importação alteraria o elemento temporal do fato gerador. Tal prática iria de encontro ao que dispõe o inciso III do artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois os elementos que definem o fato gerador somente podem ser alterados por meio de lei.
Ademais o uso indiscriminado de declaração de importação sem fundamentação legal distorce as estatísticas de comércio exterior. Logo, é vedado o registro de declaração de importação quando não há entrada do bem no País e nem a admissão em um novo regime especial, independente da troca de proprietário no exterior ou da mudança de beneficiário no Brasil (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24, § 2º).
Isso posto, se não haverá declaração de importação a ser registrada, também não haverá licença de importação a ser registrada ou vinculada, pois não se trata de um bem estrangeiro entrando no País que exigiria autorização de entrada de algum órgão anuente do comércio exterior. É por essa mesma razão que uma prorrogação de regime aduaneiro especial não exige licença de importação. Assim, se a mudança de beneficiário está recebendo o mesmo tratamento de forma de uma prorrogação na norma, conforme se verifica no § 2º do artigo 24 da IN 1.781/2017, então não há que se falar em licença de importação.
Por outro lado, quando a anuência for vinculada à qualidade de importador (e não ao bem) e houver exigência expressa de órgão anuente em relação ao importador, o novo beneficiário não estaria dispensado da anuência. Neste caso, o novo beneficiário deve solicitar a anuência mediante formalização de processo administrativo junto ao órgão competente.
É esse o motivo pela qual o referido dispositivo expressamente dispõe “quando houver tratamento administrativo”.
Isso posto, a prorrogação de prazo de bens usados não exige anuência administrativa, pois o tratamento administrativo já foi deferido anteriormente no momento da entrada do bem no País. Nesta hipótese não há previsão legal ou normativa para exigência de LI para bem usado.
c) Os novos valores devem ser consignados no RPR do novo beneficiário, cujo modelo pode ser encontrado no Manual do REPETRO. Não há necessidade de registro de uma declaração de importação apenas para consignar elementos contratuais.
D.4.2) Legislação: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 124; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24-A.
Assunto: Substituição do beneficiário no caso de importação para permanência definitiva.
< revisado em 04.06.2019 >
< revisado em 15.04.2021 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.2.2 >
Pergunta: É possível a substituição do beneficiário no caso de bens importados definitivamente com suspensão do pagamento dos tributos antes de decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 18 da IN RFB nº 1.781, de 2017? Caso positivo, como se daria essa substituição?
Resposta: Sim, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 18, poderá ser requerida a substituição de beneficiário do Repetro-Sped para o bem que foi importado na modalidade prevista no inciso III do art. 2º, dispensada sua verificação física, observado o disposto no artigo 124 do Decreto nº 6.759, de 2009, e no artigo 24-A da IN RFB nº 1.781, de 2017, desde que atendidas as formalidades para a sua concessão.
O requerimento acima será analisado e decidido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade de despacho da RFB que controla o prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24-A, § 1º).
Após a referida análise, o regime será concedido na forma prevista no artigo 15 e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, dispensado o registro de nova declaração de importação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24-A, § 2º).
Na hipótese de substituição do beneficiário, o prazo deve ser contado da data de registro da DI de admissão original. Portanto, não se inicia novo prazo de 5 anos após o deferimento do pedido de substituição. Inclusive porque é vedado o registro de nova declaração de importação na hipótese em questão (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24-A, § 2º).
D.4.3) Legislação: Lei nº 13.586/17, arts. 5º e 6º; IN RFB nº 1.781/17; art. 2º, inciso III e VI e § 7º; art. 24-A.
Assunto: Revenda no País de mercadorias admitidas no Repetro-Sped.
< incluído em 21/05/2018 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.3.2 >
< atualizado em 12.05.2021, clique aqui para conferir a versão anterior >
Pergunta: Um equipamento estrangeiro cuja NCM esteja vinculada no anexo do Repetro-Permanente, pode ser importado com o objetivo de revenda?
Resposta: Antes de decorrido o prazo de 5 anos, o beneficiário do Repetro-Sped poderá transferir a mercadoria admitida em uma das modalidades constantes dos incisos III (Repetro-Permanente) ou VI (Repetro-Nacional) do artigo 2º da IN RFB nº 1.781/17 para outra pessoa jurídica também habilitada no Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781/17; art. 2º, inciso III e VI e § 7º; art. 24-A).
Vale destacar que caso a mercadoria seja adquirida por conta e ordem da operadora (IN RFB nº 1.861/18, art 2º, § 1º) ou adquirida por encomenda da operadora (IN RFB nº 1.861/18, art. 3º, § 1º) a operação de importação deverá observar o disposto na IN RFB nº 1.861/18.
A revenda poderá ser realizada antes da destinação da mercadoria, porém, o novo beneficiário assume a responsabilidade prevista em lei de destinar a mercadoria em até 3 anos da data do registro da declação de importação, na forma prevista no § 6º do artigo 5º da Lei nº 13.586/17.
D.4.4) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 5º; IN RFB nº 1.781/2017; art. 2º, inciso III e § 7º; art. 24-A.
Assunto: Importação e posterior revenda no País de mercadorias admitidas no Repetro-Permanente.
< incluído em 13.05.2021 >
Pergunta: É possível a aplicação do Repetro-Permanente quando o prestador de serviços habilitado importa diretamente as mercadorias, as revende para a operadora devidamente habilitada no Repetro, mediante contrato, e posteriormente instala ou disponibiliza tais equipamentos no campo objeto de contrato de concessão?
Resposta: Sim, as mercadorias adquiridas com os benefícios fiscais previstos no art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, podem ter sua propriedade transferida, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped na forma do art. 24-A, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime (IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, § 7º).
É importante destacar que caso a mercadoria seja adquirida por conta e ordem da operadora (IN RFB nº 1.861/18, art 2º, § 1º) ou adquirida por encomenda da operadora (IN RFB nº 1.861/18, art. 3º, § 1º) a operação de importação deverá observar o disposto na IN RFB nº 1.861/18.
Por fim, vale mencionar ainda que não é requisito obrigatório que o equipamento admitido seja destinado previamente à transferência de propriedade para a Operadora. De qualquer forma, nada impede que a prestadora de serviços habilitada no Repetro-Sped que transferiu a propriedade também instale ou disponibilize os equipamentos no campo de produção ou no bloco de exploração.
D.4.5) Legislação: Lei nº 13.586/17, arts. 5º e 6º; IN RFB nº 1.781/2017; art. 2º, inciso III e VI e § 7º; art. 21; art. 22; art. 24; art. 24-A e § 2º.
Assunto: Substituição de beneficiário. Vedação de registro de DI em quaisquer das quatro modalidades do Repetro-Sped. Controle Aduaneiro. Tipo de Nota Fiscal.
< incluído em 13.05.2021 >
Considerando a última alteração no Manual Repetro em 15.10.2020 relativa à pergunta sobre “Prorrogação do Prazo de Vigência mediante registro de declaração de importação” e considerando a resposta dada, proibindo o registro da DI para os pedidos de prorrogação, citando os artigos 21 e 22 da IN RFB nº 1.781/17, a conclusão é de que para os casos nos quais há a troca de beneficiário do regime há um grande desafio no controle por parte do novo beneficiário que não terá uma DI como lastro.
a) Pergunta: Como será possível controlar com eficiência a admissão do material pelo novo beneficiário sem uma DI?
b) Pergunta: E quais os tipos de Notas Fiscais devem ser emitidos por quem está transferindo o beneficiário e por parte do beneficiário novo?
Respostas:
a) Preliminarmente vale destacar que a norma passou a vedar expressamente o registro de declaração de importação nas hipóteses aventadas na pergunta acima (IN RFB nº 1.781/17, art. 21, § 1º; art. 22, caput; art. 24, § 2º; art. 24-A, § 2º). Assim, a resposta do Manual está plenamente alinhada com a norma.
Além disso, quem define e conhece a forma mais eficiente de controle aduaneiro e fiscalização é a própria RFB (sujeito ativo da obrigação tributária) e não o importador (fiscalizado que se beneficia do não recolhimento de tributos).
E, atualmente, o controle do prazo de vigência do regime nas duas modlaidades temporárias não é efetuado mediante declaração de importação (que é apenas uma declaração) conforme sugerido na pergunta acima, porque o controle do regime atualmente é efetuado mediante um sistema interno de controle de uso exclusivo da RFB. E o registro de declaração de importação no momento da prorrogação causaria dificuldades ao controle aduaneiro, pois geraria uma falsa informação para esse sistema interno de que o bem está entrando novamente no País.
No caso das modalidades Repetro-Permanente e Repetro-Nacional o regime é controlado pelo sistema SPED e pela escrituração Fiscal Eletrônica (EFD) e não pelo registro de uma declaração de importação.
Ademais, no caso de revenda de bens da modalidade Repetro-Nacional, seria inconcebível o registro de uma declaração de importação para substituição de beneficiário apenas para "controlar o regime de forma eficiente". Afinal, a legislação aduaneira não permite registrar declaração de importação para bens nacionais ou nacionalizados. E, ainda assim, o regime é controlado de forma eficiente pela RFB, mesmo sem a existência de uma declaração de importação.
b) No caso de substituição do beneficiário, o tipo de nota fiscal a ser emitida é:
i) a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos da legislação específica federal e estadual, no caso de venda de bens admitidos nas modalidades Repetro-Permanente ou Repetro-Nacional (IN RFB nº 1.781/17, art. 5º, § 8º); ou
ii) a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), nos termos da legislação específica estadual, no caso de substituição de beneficiário entre as duas modalidades do Repetro-Temporário e somente se houver movimentação de bens (IN RFB nº 1.781/17, art. 5º, inciso IV).
D.4.6) Legislação: Lei nº 13.586/ 2017, arts. 5º e 6º; IN RFB nº 1.781/2017; art. 2º, inciso III e VI e § 7º; art. 24, § 2º; art. 24-A.
Assunto: Substituição de beneficiário. Vedação de registro de DI.
< incluído em 13.05.2021 >
Pergunta: Foi incluído no Manual do REPETRO a informação sobre a transferência de beneficiário e regime sem registro de nova declaração de importação. Gostaria que fossem exemplificados os casos que deve e não deve ter o registro.
Resposta: Em nenhuma hipótese será permitido o registro de declaração de importação na substituição de beneficiário (IN RFB nº 1.781/17, art. 24, § 2º). Portanto, não existem exemplos de casos que exijam o registro de uma nova declaração de importação.
D.4.7) Legislação: IN RFB nº 1.781/17, art. 24, § 2º; art. 24-A, § 2º; IN RFB nº 1.978/20, art. 1º, § 2º; art. 2º; art. 3º .
Assunto: Substituição de beneficiário no Repetro-Sped. Vedação de registro de DI. Inaplicação da IN RFB nº 1.978/20.
< incluído em 13.05.2021 >
Pergunta: Transferência de beneficiário – Já foi pacificada a vedação ao registro de nova DI em casos de transferência dentro da IN RFB nº 1.781/17. No entanto, a fiscalização de ponta está solicitando a “Declaração de Aquiescência” para melhor controle da operação, mesmo não estando prevista na referida IN. Tal declaração é uma exigência prevista na IN RFB nº 1.978/20, que não se aplica nos casos de transferência de enquadramento na IN RFB nº 1.781/17.
Resposta: A IN RFB nº 1.978/20 não excepcionou a aplicação do Repetro-Sped, logo, os procedimentos definidos na referida Instrução Normativa devem ser observados por todos beneficiários do regime na transferência para outros regimes aduaneiros especiais ou aplicados em área especial (IN RFB nº 1.978/20, art. 1º, § 2º).
Porém, essa obrigação somente se aplica na hipótese de transferência de um das duas modalidades do Repetro-Temporário para outros regimes aduaneiros especiais ou aplicados em área especial (IN RFB nº 1.978/20, art. 2º). Portanto, não se aplica oa Repetro-Permanente e nem ao Repetro-Nacional.
Vale destacar que, a mudança de modalidade dentro do Repetro-Sped não é considerada transferência de regime, pois o regime continua sendo o mesmo: Repetro-Sped. Logo, não se aplica o disposto na IN RFB nº 1.978/20 nas hipóteses de simples mudanças de modalidades dentro do mesmo regime Repetro-Sped.
Por fim, vale destacar que a mudança de beneficiário a que se refere o inciso II do artigo 3º da IN RFB nº 1.978/20 se aplica exclusivamente para as hipóteses de transferência de regime combinada com mudança de beneficiário conforme fica claro em seu caput, pois a referida norma trata exclusivamente de transferência de regimes (IN RFB nº 1.978/20; art. 1º; art. 3º, caput). Portanto, não se aplica a referida norma nas mudanças de modalidades dentro do mesmo regime Repetro-Sped.
D.4.8) Legislação: Lei nº 13.586/ 2017, arts. 5º e 6º; IN RFB nº 1.781/2017; art. 2º, inciso III e VI e § 7º; art. 24-A.
Assunto: Revenda no País de mercadorias admitidas no Repetro-Sped.
< incluído em 13.05.2021 >
Pergunta: Na última atualização do Manual do REPETRO (19/04), a Receita Federal se posiciona pela impossibilidade de venda das mercadorias adquiridas no Repetro-Permanente ou no Repetro-Nacional antes de decorrido o prazo de 5 anos. Entretanto, numa outra questão, admite a transferência de beneficiário. A que título a prestadora de serviços pode transferir o beneficiário para a operadora sem que haja uma operação de venda? Qual seria a operação fiscal apropriada para suportar o processo de transferência?
Resposta: A versão a que se refere a pergunta não foi atualizada em 19.04.2021 (item D.4.1), pois ela é de 21.05.2018. Portanto, ela foi respondida antes da inclusão do artigo 24-A pela IN RFB nº 1.880/19 na norma. A atualização que ocorreu na página em 19.04.2021 foi apenas uma formatação de conteúdo, sem análise de mérito.
Isso posto, é por essa razão que a transferência é permitida em outra questão do Manual (D.4.2), porque essa última está atualizada.
A prestadora de serviços habilitada ao Repetro-Sped pode transferir a mercadoria para qualquer outro beneficiário habilitado a qualquer título (venda, doação, troca, compensação, etc.) desde que ocorra a efetiva transferência de propriedade. Essa transferência deve ser comprovada por meio da emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e).
A operação fiscal deve se adequar ao que dispõe a legislação estadual entre o Estado ou os Estados envolvidos na operação.
D.4.9) Legislação: IN RFB nº 1.781/17; art. 2º, incisos III e VI, e § 7º.
Assunto: Substituição do beneficiário no Repetro-Nacional.
< incluído em 15.09.2021 >
Pergunta: Antes de decorrido o prazo de 5 anos, é possível a substituição de beneficiário do REPETRO para outra pessoa jurídica também habilitada no REPETRO em relação a bens admitidos no Repetro-Nacional (inciso VI do artigo 2º da IN RFB nº 1.781/17), ou seja, aqueles bens adquiridos localmente de um beneficiário do Repetro-Industrialização que ficam automaticamente transferidos para o REPETRO após a sua aquisição, nos termos do § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.781/17?
Resposta: Sim, conforme já esclarecido no item D.4.3, antes de decorrido o prazo de 5 anos, o beneficiário do REPETRO poderá transferir tanto a mercadoria adquirida na modalidade Repetro-Nacional, quanto na modalidade Repetro-Permanente, para outra pessoa jurídica também habilitada no REPETRO (IN RFB nº 1.781/17; art. 2º, incisos III e VI, e § 7º).
LEGISLAÇÃO