D.3 - Compartilhamento e Mudança de Finalidade
D.3.1) Legislação: IN RFB nº 1.415/2013, art. 28; IN RFB nº 1.781/2017, art. 22.
Assunto: Uso compartilhados de bens.
< incluído em 27/07/2018 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.3.5 >
Pergunta: O uso compartilhado previsto no artigo 28 da IN RFB nº 1.415/2013 foi revogado impossibilitando que as empresas prestadoras de serviços possam importar equipamentos com a finalidade de utilizá-los para a execução de serviços para mais de um cliente trazendo assim impacto bastante relevante para as empresas que se utilizam de equipamentos de forma intermitente (por demanda dos contratantes). Como as empresas que se utilizavam desse compartilhamento devem proceder agora para atender a mais de um cliente com a mesma ferramenta?
Resposta: O uso compartilhado não foi revogado. O procedimento simplificado que estava previsto no artigo 28 da IN RFB nº 1.415/2013 deixou de existir, a fim de que o uso compartilhado pudesse ser controlado de outra forma. Essa nova forma é aquela prevista no artigo 22 da IN RFB nº 1.781/2017. Ou seja, agora o controle do uso compartilhado passa a se assemelhar a uma prorrogação e o controle deixa de ser apenas uma comunicação como ocorria antes.
Assim, empresas que façam uso de equipamento para atendimento a clientes diversos (mudança de finalidade na utilização desse bem principal) podem continuar fazendo uso desse instituto, desde que observe as novas regras de controle definidas pela RFB no artigo 22.
LEGISLAÇÃO