G.4 - Aplicação do Regime no Repetro-Industrialização
G.4.1) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; Decreto nº 9.537, de 2018; IN RFB nº 1.901, de 2019.
Assunto: Códigos para o registro da declaração de importação.
< incluído em 08/06/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.5.1 >
Pergunta: Quais seriam os códigos a serem informados numa declaração de importação no Repetro-Industrialização?
Resposta: Os códigos a serem informados são:
1) Tipo de Declaração: código 01 (consumo)
2) Regime de Tributação: código 05 (suspensão)
3) Fundamentação legal do II: 82 - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (LEI N. 13.586/17, 28/12/2017, ART. 6º - SUSPENSÃO)
G.4.2) Legislação: IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º, parágrafo único, inciso I; art. 10; art. 18; art. 19.
Assunto: Destinação de Produto Final para empresa habilitada no Repetro-Sped.
< incluído em 10/09/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.5.2 >
Pergunta: O produto final industrializado no Repetro-Industrialização exige a transferência para o regime do Repetro-Sped?
Resposta: Após a industrialização do produto final no Repetro-Industrialização o bem deve ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (IN RFB 1.901, de 2019, art. 2º, caput e inciso I).
Porém, é importante destacar que o bem não deve ser transferido para o regime aduaneiro especial do Repetro-Sped. A norma exige apenas que o produto final seja vendido para pessoa jurídica habilitada no Repetro-Sped e que seja destinado, em até 3 anos, nas atividades de pesquisa e produção de petróleo e gás natural por pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped e nada mais (IN RFB 1.901, de 2019, art. 10).
Logo, a pessoa jurídica habilitada no Repetro-Industrialização, após a industrialização do produto final, necessita tão somente emitir uma nota fiscal de saída, nos termos do artigo 18 da IN RFB nº 1.901, de 2019, para a pessoa jurídica habilitada no Repetro-Sped. Em seguida, imediatamente após a emissão de uma nota fiscal de entrada pelo adquirente, a propriedade do bem é transferida automaticamente para o beneficiário do Repetro-Sped (IN RFB 1.901, de 2019, art. 19).
Destarte, após a transferência de propriedade, a aplicação do regime do Repetro-Industrialização é extinta na forma do inciso I do artigo 26 da IN RFB nº 1.901, de 2019. Porém, permanece a obrigação acessória de destinação do bem em até 3 anos contado a partir da data de aquisição constante da NF-e, prorrogável por mais 12 meses (IN RFB 1.901, de 2019, art. 10, §§ 1º e 2º).
Portanto, como a aplicação do regime tributário especial está extinta, o beneficiário não deve mais transferir um bem que já se encontra nacionalizado para o regime aduaneiro especial do Repetro-Sped.
G.4.3) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 10; IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 10, 18, 19, 26 inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 32.
Assunto: Aquisição do produto final; entrega física e entrega futura; armazenamento no depósito do fabricante/vendedor.
<incluído em 23.04.2021>
<alterado em 06.05.2021>
<versão anterior a 06.05.2021, clique aqui>
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.5.2 >
Perguntas:
a) A IN RFB nº 1.901/2019, no seu art. 10, § 1º, determina que a venda do produto final pela pessoa jurídica habilitada ao regime Repetro-Industrialização à pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devendo a adquirente do bem destiná-lo em atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás em até 3 anos contados a partir da data de aquisição constante na Nota Fiscal Eletrônica. De forma similar, o art. 26 da referida instrução determina que o regime do Repetro-Industrialização se extingue com a venda dos bens à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped. Logo, apesar do disposto no item 7.1.3 da Sessão Perguntas e Respostas do Manual do Repetro Industrialização, entende-se que basta a venda do bem para o encerramento do regime do Repetro Industrialização, independentemente da entrega física do mesmo, tendo em vista que: (1) o fabricante já cumpriu a etapa que lhe cabia (i.e. fabricar o bem), e (2) o adquirente já será proprietário do bem, podendo dispor dele conforme lhe for conveniente; deste modo, a partir da venda (emissão da Nota Fiscal Eletrônica), inicia-se o prazo de 3 anos para destinação do bem. Esse entendimento estaria correto?
b) Ainda, considerando o exposto, entende-se viável a operação de venda para entrega futura em relação ao bem adquirido sob o Repetro-Industrialização, tendo em vista que a propriedade do bem será transferida ao adquirente no momento da venda e somente a posse permanecerá com o fabricante, cabendo ao adquirente a destinação do bem de sua propriedade dentro do prazo do art. 10, § 1º, da IN RFB nº 1.901/2019?
c) A pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Sped é aquela que atua diretamente na atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás, sendo a única pessoa capaz de dar destinação ao bem adquirido ao amparo do Repetro Industrialização. O art. 32 da Instrução Normativa RFB 1.781/2017 dispõe que os bens submetidos ao Repetro-Sped, quando não estivem destinados à tais atividades, poderão permanecer armazenados em depósito não alfandegado do próprio beneficiário do regime ou em estaleiro, ou em oficina de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens. Na transação de venda para entrega futura deste bem, a propriedade é transferida para o adquirente e, por escolha do adquirente, a posse permanece com o fabricante até a efetiva entrega física do bem. Considerando que o Repetro-Industrialização se encerra com a venda e então o bem é admitido no Repetro-Sped, é possível a guarda deste bem pelo fabricante sob a modalidade de venda para entrega futura?
Respostas:
a) No presente caso estamos tratando de dois regimes tributários especiais distintos, embora complementares:
1) Repetro-Industrialização, previsto na IN RFB nº 1.901/2019, e que consiste na industrialização de bens por pessoas habilitadas neste regime;
2) Repetro-Sped na modalidade aquisição no mercado interno de produto final industrializado, previsto na IN RFB nº 1.781/2017, e que consiste na aquisição e consequente destinação do bem nas atividades de pesquisa e produção de petróleo e gás natural.
Logo, os tratamentos também serão distintos. Dessa forma, tão logo o produto industrializado no Repetro-Industrialização seja vendido e entregue ao beneficiário do Repetro-Sped (IN RFB nº 1.901/19, arts. 10, 18 e 19), o regime do Repetro-Industrialização é automaticamente extinto e passa a vigorar o novo regime do Repetro-Sped (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inciso I), logo, o bem deve seguir as normas desse último regime (Repetro-Sped).
Isso posto, vale destacar que o Repetro-Sped não permite que o bem fique depositado em armazéns de terceiros (IN RFB nº 1.781/2017, art. 32, inciso I), salvo quando estiver em estaleiro ou oficina de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens, desde que seja emitida nota fiscal de serviço da referida prestação de serviços (IN RFB nº 1.781/2017, art. 32, inciso II). O que não acontece no caso em questão.
Portanto, após a emissão da nota fiscal de saída a que se refere os artigos 18 e 19 da IN RFB nº 1.901/2019, o bem admitido no Repetro-Sped não poderá permanecer na posse de pessoas não habilitadas no Repetro-Sped.
b) A venda com entrega futura (faturamento do vendedor-fabricante para o comprador habilitado no Repetro-Sped) não é vedada pela legislação, pois se trata de um ajuste entre particulares.
Por outro, convém destacar que a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI decorrente da venda, bem como a extinção da aplicação do regime do Repetro-Industrialização e a consequente transferência da responsabilidade tributária do vendedor-fabricante para o adquirente só passa a vigorar após a ocorrência da venda na forma dos artigos 18 e 19 da IN RFB nº 1.901/2019. Assim, as seguintes condições devem ser atendidas simultaneamente:
1) O produto final deve ser industrializado nos termos da IN RFB nº 1.901/2019 ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º);
2) O comprador deve estar habilitado no Repetro-Sped (IN RFB nº 1.901/2019, art. 2º, parágrafo único, inciso I);
3) O regime deve estar vigente no momento da venda (IN RFB nº 1.901/2019, arts. 20 e 21);
4) O produto final deve ser repetrável nos termos do artigo 3º da IN RFB nº 1.781/2017;
5) O produto final não pode permanecer no estabelecimento do fabricante-vendedor após a emissão do documento de saída e deve ser remetido fisicamente ao estabelecimento do comprador (IN RFB nº 1.901/2019, art. 18);
6) A nota fiscal de saída deve ser emitida na forma dos artigos 18 e 19 da IN RFB nº 1.901/2019; e
7) O estabelecimento do comprador deve emitir nota fiscal de entrada (IN RFB nº 1.901/2019, art. 19).
Atendida as condições acima, o regime será automaticamente extinto, o prazo a que se refere deixa de correr em desfavor do beneficiário do Repetro-Industrialização e a responsabilidade tributária é transferida para o comprador.
c) O Repetro-Industrialização não se encerra com a venda para entrega futura, mas tão somente após a ocorrência simultânea das sete condições enumeradas no item “b”.
G.4.4) Legislação: Lei nº 13.586/2017, art. 8º; Regulamento Aduaneiro, art. 564; IN RFB nº 1.901/2019, art. 12; IN SRF nº 680/2006, art. 1º, § 2º; art. 21.
Assunto: Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro na transferência de regime para o Repetro-Industrialização.
< incluído em 07.06.2021 >
Pergunta: Na transferência de um regime aduaneiro especial (exemplo: Drawback-Suspensão) para o regime tributário especial de Repetro-Industrialização, qual seria a Unidade da RFB (URF) de despacho da nova declaração de importação que vai amparar a referida transferência?
Resposta:
A transferência de mercadoria estrangeira admitida em um regime aduaneiro (ou aplicado em área especial) para o regime de Repetro-Industrialização exige o registro de uma nova declaração de importação (IN RFB nº 1.901/2019, art. 12).
A IN SRF nº 680/2006 dispõe que as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo sujeitam-se ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País (IN SRF nº 680/2006, art. 1º, § 2º).
Vale destacar que a declaração de importação acima poderá ser parametrizada para canal diferente de verde, inclusive com a necessidade de verificação física da mercadoria (Regulamento Aduaneiro, art. 564 c/c IN SRF n° 680/2006, art. 21).
Assim, com a finalidade de tornar o controle aduaneiro mais eficiente (pela proximidade do local onde se encontra a mercadoria) e também para se evitar custos adicionais para o erário (eventuais deslocamentos de servidores públicos), a declaração de importação deve obrigatoriamente ser registrada na URF de despacho aduaneiro que jurisdiciona o local onde se encontram as mercadorias (Lei nº 13.586/2017, art. 8º; Portaria Coana nº 82, de 2020).
G.4.5) Legislação: Lei nº 10.406/2002, art. 1.267, caput; Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 4º; IN RFB nº 1.901/19, arts. 18 a 20.
Assunto: Encerramento do prazo de vigência do regime.
< incluído em 12.08.2021 >
Pergunta: Na operação de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, quando se encerra o prazo tipificado no artigo 20 da IN RFB nº 1.901/19? Seria no momento da emissão da nota fiscal de simples faturamento (CFOP: 5922) ou na nota fiscal de entrega da venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura (CFOP: 5116)?
Resposta: O encerramento do prazo previsto no artigo 20 da norma somente deixa de correr em desfavor do beneficiário do Repetro-Industrialização após a ocorrência da venda na forma dos artigos 18 a 20 da IN RFB nº 1.901/19, ou seja, tão somente após a transferência efetiva da responsabilidade tributária que, in casu, é a tradição (Lei nº 10.406/2002, art, 1267, caput).
G.4.6) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 4º, inciso V; art. 14; art. 22; art. 37.
Assunto: Movimentação de bens e emissão de Nota Fiscal.
< incluído em 23.08.2021 >
Pergunta: A Movimentação de bens no Repetro-Industrialização entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, precisa ser comunicada à RFB ou a NF-e ou NFA-e já é considerada um comunicado? Caso precise ser comunicado via e-cac; a comunicação pode ser consolidada mensalmente ou deve ser logo após a emissão da NF?
Resposta: Preliminarmente vale destacar que é vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) na movimentação de bens no Repetro-Industrialização (IN RFB nº 1.901/19, art. 4º, inciso V). O único tipo de nota fiscal permitido no regime é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (IN RFB nº 1.901/19, art. 14; art. 37, parágrafo único, inciso II).
Isso posto, a movimentação de bens no regime não exige comunicação para a RFB, pois a própria emissão de NF-e já permite que o referido órgão controle a movimentação dos referidos bens no País (IN RFB nº 1.901/19, art. 22).
G.4.7) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, arts. 20, 21, 24 e 31.
Assunto: Ordem PEPS e prazo de vigência do regime.
< incluído em 10.09.2021 >
Pergunta: A comprovação do PEPS pelo consumo da produção é o critério correto para o controle da utilização das matérias primas do bem final, evidenciando assim o cumprimento do regime, desde que observado também a efetivação da venda do produto final dentro do prazo de vigência prescrito no art. 20 da IN RFB nº 1.901/19?
Resposta: Para fins de cumprimento do compromisso de industrialização, o critério contábil a ser adotado é o "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS) (IN RFB nº 1.901/19, art. 24).
Assim, mesmo que a extinção da aplicação do regime ocorra após o prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.901/19, arts. 20 e 21) o critério contábil a ser aplicado para recolhimento dos tributos devidos, e respectivos acréscimos legais, bem como para vinculação às respectivas Declarações de Importação ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, continua sendo o PEPS (IN RFB nº 1.901, art. 31).
LEGISLAÇÃO