G.3 - Habilitação no Repetro-Industrialização
G.3.1) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 11 e 23
Assunto: Habilitação – escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque
< incluído em 27/02/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.4.1 >
Pergunta: Um dos requerimentos para a fruição dos benefícios do Repetro-Industrialização é a escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 11). Para as empresas cuja obrigatoriedade de implementação ocorrerá nos próximos anos, mas já habilitadas, haverá um período para regularização?
Resposta: A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória para o beneficiário ser habilitado no regime mesmo que a pessoa jurídica ainda não esteja obrigada (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 11, inciso II). Isso permitirá que a RFB possa exercer o controle fiscal do benefício tributário (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 23).
G.3.2) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 11
Assunto: Habilitação – vinculação a contrato
< incluído em 27/02/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.4.2 >
Pergunta: Os termos de habilitação publicados pelas unidades da RFB até o momento têm teor bastante distinto. Um deles dá a entender que a habilitação é única por pessoa jurídica, enquanto o outro sugere a necessidade de que seja feito um pedido de habilitação por contrato com operadora. Qual é a orientação da RFB: uma habilitação única ou por contrato/cliente?
Resposta: O interessado não precisa de uma habilitação para cada contrato. A IN RFB nº 1.901, de 2019, exige tão somente a demonstração de ao menos um vínculo contratual:
Art. 11. São condições para que a pessoa jurídica habilitada ao regime possa usufruir dos benefícios disciplinados nesta Instrução Normativa:
(omissis)
IV - manter vínculo contratual com pelo menos um beneficiário do Repetro, do Repetro-Sped ou do Repetro-Industrialização, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º.
Essa habilitação então permitirá que o beneficiário do regime possa produzir e vender seus bens industrializados para QUALQUER pessoa jurídica habilitada ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização. O mesmo vale, mutatis mutandis, para o fabricante intermediário.
G.3.3) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 10; IN RFB nº 1.901/19, art. 9º, § 2º.
Assunto: Empresa que atua como intermediadora entre a empresa que industrializa e a empresa habilitada no Repetro-Sped.
< incluído em 16.08.2021 >
Pergunta: A empresa que compra os insumos e remete para uma empresa terceira realizar a industrialização por encomenda, e após recebe a mercadoria e não realiza nenhuma alteração ou industrialização e apenas vende para a empresa beneficiária no Repetro-Sped, faz jus ao benefício do Repetro-Industrialização?
Resposta: A empresa para ser habilitada e operar o Repetro-Industrialização precisa atender a uma série de requisitos e condições estabelecidos na legislação, dentre eles:
a) ser fabricante de produtos finais (IN RFB nº 1.901/19, art. 2º, parágrafo único, inciso I); ou
b) fabricante intermediário (IN RFB nº 1.901/19, art. 2º, parágrafo único, inciso II).
Vale mencionar também que a norma veda a importação por conta e ordem de terceiros ou a importação por encomenda (IN RFB nº 1.901/19, art. 9º, § 2º).
Por outro lado, nada impede que o beneficiário habilitado no Repetro-Industrialização remeta parte das mercadorias admitidas (matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem, bem como os produtos industrializados com esses bens) para terceiros para industrialização por encomenda (IN RFB nº 1.901/19, art. 37, inciso I).
Por conseguinte, a empresa não pode ser beneficiária do Repetro-Industrialização como mera intermediária operacional, ou seja, uma empresa que apenas compra insumos, que não industrializa produtos e que depois revende para empresas habilitadas no Repetro-Sped.
LEGISLAÇÃO