G.5 - Situações Especiais do Repetro-Industrialização
G.5.1) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; Decreto nº 6.759/09, art. 383; IN RFB nº 1.901/19, art. 26; Portaria Secex nº 23/11, art. 76; Portaria Secex nº 44/20, art. 2º.
Assunto: Transferência de Repetro-Industrialização para Drawback.
< incluído em 27/02/2020 >
< alterado em 28/08/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.3.1 >
<versão anterior a 08.07.2021, clique aqui>
<alterado em 08.07.2021>
Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria no Repetro-Industrialização para o regime de Drawback?
Resposta: A Portaria Secex nº 44/20, revogou o Capítulo III da Portaria SECEX nº 23/011, que tratava do regime de Drawback. E essa nova portaria não trata da transferência de mercadorias oriundas de outros regimes especiais, porém, não limita essa possibilidade para hipóteses específicas como ocorria no art. 76 da Portaria Secex nº 23/11.
Considerando que o Drawback permite a aquisição de mercadorias no mercado interno (Regulamento Aduaneiro, art. 383, incisos I e II; Portaria Secex nº 44/20, art. 2º); considerando que a mercadoria admitida no Repetro-Industrialização nada mais é do que uma mercadoria nacional (admitida no regime mediante aquisição no mercado interno) ou nacionalizada (admitida no regime mediante importação e despachada para consumo, com transferência de propriedade da empresa proprietária estrangeira para a empresa beneficiária do regime) (Lei nº 13.586/17, art. 6º); e, por último, considerando que o Repetro-Industrialização permite a transferência de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo para qualquer regime tributário ou aduaneiro especial (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inciso III, alínea “b”); então é permitida a transferência de uma mercadoria do Repetro-Industrialização para o Drawback.
Nesta hipótese, o beneficiário do Repetro-Industrialização deverá solicitar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) autorização para transferir as mercadorias admitidas no Repetro-Industrialização para o regime de Drawback. Obtida a autorização da SUEXT, a RFB poderá autorizar a extinção da aplicação do regime e a transferência para o regime de Drawback, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 26 da IN RFB nº 1.901/19.
G.5.2) Legislação: IN RFB nº 1.901/19, art. 12; Portaria Secex nº 44/20, art. 37; Portaria Secex nº 68/20.
Assunto: Transferência de Regimes (Drawback para Repetro-Industrialização)
<incluído em 28.08.2020>
<alterado em 23.09.2020>
<versão anterior a 02.02.2021, clique aqui>
<alterado em 02.02.2021>
<versão anterior a 19.02.2021, clique aqui>
<alterado em 19.02.2021>
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.3.2 >
<versão anterior a 08.07.2021, clique aqui>
<alterado em 08.07.2021>
Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria no regime de Drawback Suspensão para o Repetro-Industrialização?
Resposta:
A Portaria Secex nº 44/20 que trata do Drawback foi alterada pela Portaria Secex nº 68/20, a qual incluiu a possibilidade de transferência do Drawback para outros regimes tributários especiais:
"Art. 37 (…)
e) transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do referido regime; e" (grifos nossos)
Isso posto, para encerrar o regime Drawback, o beneficiário deste regime deverá observar os procedimentos previstos na Portaria Secex nº 44/20. E, em seguida, para a admissão do bem no Repetro-Industrialização, o beneficiário deste regime deverá observar os procedimentos abaixo.
Importante ressaltar que a IN RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020, trata apenas de regimes aduaneiros especiais, portanto, os procedimentos ali previstos não se aplicam ao Repetro-Industrialização.
Dessarte, segue abaixo os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário do regime:
I) Registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime:
- Tipo de DI: 01 - Consumo;
- Regime tributário do II: 5 - Suspensão;
- Fundamento legal do II: 82 - Repetro-Industrialização;
- Regime de Tributação do IPI: 5 - Suspensão;
- Ato Legal do Regime de Tributação do IPI: LEI LEGIS 13586 2017;
- Regime de Tributação do PIS/COFINS: 5 - Suspensão;
- Fundamentação Legal do PIS/COFINS: 98 - Outras Isenções, Reduções e Suspensões não Capituladas nesta Tabela;
- Dados cambiais: Sem Cobertura Cambial;
- Motivo de Importação sem Cobertura Cambial: 51 - Nacionalização de Mercadoria Admitida Anteriormente em Regime Aduaneiro Especial ou Atípico;
- Código de Recinto¹: 2222222;
- Setor: REPETRO (ou outro nome criado pela URF no momento da criação do Recinto 2222222);
- Armazém (inserir uma das opções abaixo, nos termos IN RFB nº 1.901/19, art. 13):
1 - Recinto alfandegado de zona secundária (insira aqui o nome do recinto);
2 - Armazém-geral de terceiros (insira o CNPJ do armazém);
3 - Pátio externo do próprio beneficiário; ou
4 - Depósito fechado do próprio beneficiário.
- Via de Transporte: Entrada/Saída Ficta;
II) Ratear o frete e o seguro, na nova DI, na forma do artigo 78 do Decreto nº 6.759, de 2009;
III) Informar o número do novo dossiê digital no Repetro-Industrialização no campo “Processos Vinculados”, bem como o número da DI referente ao regime anterior nos campos “Documentos Instrutivos do Despacho” e “Documentos Vinculados” da Adição, ambos da nova DI;
IV) Averbar no campo “Informações Complementares” da nova DI todas as informações pertinentes à operação de transferência de regime ora em curso;
V) Solicitar à URF de despacho a exclusão do benefício de suspensão do AFRMM no sistema MERCANTE, quando for o caso, visando permitir o pagamento do referido adicional, cujo comprovante deverá ser juntado a este novo dossiê digital pelo interessado;
VI) Solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do comprovante de pagamento ou de exoneração (GLME) do ICMS²;
VII) Após o registro do desembaraço da nova DI, o beneficiário do regime deverá retificar imediatamente a DI referente ao regime anterior para averbar, em “Informações Complementares” da declaração de importação, o número da nova DI para o qual as mercadorias foram transferidas, a quantidade transferida, classificação fiscal, descrição e o valor da mercadoria transferida, à semelhança do previsto nos §§ 1º e 2º, art. 4º, da IN RFB nº 1.978, de 2020, para os casos por ela disciplinados;
VIII) Solicitar a baixa dos Atos Concessórios de Drawback, junto à Secex, nos termos do artigo 40 da Portaria Secex nº 44, de 2020, relativamente às mercadorias transferidas para o novo regime;
IX) Informar a URF responsável pelo novo regime sobre a conclusão da transferência, no prazo máximo de trinta dias após o registro do desembaraço aduaneiro da nova DI.
¹Nota: Para a criação e a utilização do recinto 2222222, a unidade de despacho aduaneiro da RFB e o importador devem adotar as seguintes providências:
A) Providências a cargo da unidade de despacho aduaneiro da RFB:
A.1) acessar o Cadastro de Lotação do Siscomex;
A.2) escolher um recinto da unidade para vinculação. Pode ser utilizado o recinto principal da unidade. Caso não seja possível, o cadastrador deve criar o código em um recinto que não esteja se utilizando do código 2222222 cadastrado;
A.3) criar o código: 2222222 (entrada/saída ficta);
A.4) inserir o texto sugerido ao lado do código: ENTRADA/SAÍDA FICTA – REGIMES ESPECIAIS; e
A.5) cadastrar os CNPJs dos importadores que irão se utilizar desse código.
B) Providências a cargo do importador:
B.1) previamente ao registro da declaração de importação, solicitar à unidade de despacho da RFB por onde será realizada a importação, o cadastro de seu CNPJ no recinto especial 2222222;
B.2) após o cadastro, o importador já pode registrar a declaração de importação; e
B.3) na declaração de importação informar a via de transporte 10 "entrada/saída ficta".
²Nota: Providência a ser cumprida pelo interessado, tão logo seja efetuado o desembaraço da nova declaração de importação.
G.5.3) Legislação: IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 12; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, inciso II.
Assunto: Transferência de um Regime Aduaneiro Especial ou Aplicado em Áreas Especiais para o Repetro-Industrialização.
< incluído em 28/08/2020 >
< alterado em 23/09/2020 >
<versão anterior a 19.02.2021, clique aqui>
<alterado em 19.02.2021>
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.3.3 >
Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria que estava admitida em um Regime Aduaneiro Especial ou Aplicado em Áreas Especiais para o Repetro-Industrialização?
Resposta:
Inicialmente convém destacar que a IN RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020, trata apenas de regimes aduaneiros especiais, portanto, os procedimentos ali previstos não se aplicam ao Repetro-Industrialização.
Dessarte, segue abaixo os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário do regime:
I) Registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime:
- Tipo de DI: 01 - Consumo;
- Regime tributário do II: 5 - Suspensão;
- Fundamento legal do II: 82 - Repetro-Industrialização;
- Regime de Tributação do IPI: 5 - Suspensão;
- Ato Legal do Regime de Tributação do IPI: LEI LEGIS 13586 2017;
- Regime de Tributação do PIS/COFINS: 5 - Suspensão;
- Fundamentação Legal do PIS/COFINS: 98 - Outras Isenções, Reduções e Suspensões não Capituladas nesta Tabela;
- Dados cambiais: Sem Cobertura Cambial;
- Motivo de Importação sem Cobertura Cambial: 51 - Nacionalização de Mercadoria Admitida Anteriormente em Regime Aduaneiro Especial ou Atípico;
- Código de Recinto¹: 2222222;
- Setor: REPETRO (ou outro nome criado pela URF no momento da criação do Recinto 2222222);
- Armazém (inserir uma das opções abaixo, nos termos IN RFB nº 1.901/19, art. 13):
1 - Recinto alfandegado de zona secundária (insira aqui o nome do recinto);
2 - Armazém-geral de terceiros (insira o CNPJ do armazém);
3 - Pátio externo do próprio beneficiário; ou
4 - Depósito fechado do próprio beneficiário.
- Via de Transporte: Entrada/Saída Ficta;
II) Ratear o frete e o seguro, na nova DI, na forma do artigo 78 do Decreto nº 6.759, de 2009;
III) Informar o número do novo dossiê digital no Repetro-Industrialização no campo “Processos Vinculados”, bem como o número da DI referente ao regime anterior nos campos “Documentos Instrutivos do Despacho” e “Documentos Vinculados” da Adição, ambos da nova DI;
IV) Averbar no campo “Informações Complementares” da nova DI todas as informações pertinentes à operação de transferência de regime ora em curso;
V) Solicitar à URF de despacho a exclusão do benefício de suspensão do AFRMM no sistema MERCANTE, quando for o caso, visando permitir o pagamento do referido adicional, cujo comprovante deverá ser juntado a este novo dossiê digital pelo interessado;
VI) Solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do comprovante de pagamento ou de exoneração (GLME) do ICMS²;
VII) Após o registro do desembaraço da nova DI, o beneficiário do regime deverá retificar imediatamente a DI referente ao regime anterior para averbar, em “Informações Complementares” da declaração de importação, o número da nova DI para o qual as mercadorias foram transferidas, a quantidade transferida, classificação fiscal, descrição e o valor da mercadoria transferida, à semelhança do previsto nos §§ 1º e 2º, art. 4º, da IN RFB nº 1.978, de 2020, para os casos por ela disciplinados;
VIII) Informar a URF responsável pelo novo regime sobre a conclusão da transferência, no prazo máximo de trinta dias após o registro do desembaraço aduaneiro da nova DI.
¹Nota: Para a criação e a utilização do recinto 2222222, a unidade de despacho aduaneiro da RFB e o importador devem adotar as seguintes providências:
A) Providências a cargo da unidade de despacho aduaneiro da RFB:
A.1) acessar o Cadastro de Lotação do Siscomex;
A.2) escolher um recinto da unidade para vinculação. Pode ser utilizado o recinto principal da unidade. Caso não seja possível, o cadastrador deve criar o código em um recinto que não esteja se utilizando do código 2222222 cadastrado;
A.3) criar o código: 2222222 (entrada/saída ficta);
A.4) inserir o texto sugerido ao lado do código: ENTRADA/SAÍDA FICTA – REGIMES ESPECIAIS; e
A.5) cadastrar os CNPJs dos importadores que irão se utilizar desse código.
B) Providências a cargo do importador:
B.1) previamente ao registro da declaração de importação, solicitar à unidade de despacho da RFB por onde será realizada a importação, o cadastro de seu CNPJ no recinto especial 2222222;
B.2) após o cadastro, o importador já pode registrar a declaração de importação; e
B.3) na declaração de importação informar a via de transporte 10 "entrada/saída ficta".
²Nota: Providência a ser cumprida pelo interessado, tão logo seja efetuado o desembaraço da nova declaração de importação.
G.5.4) Legislação: Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, Decreto nº 6.759, de 2009, art. 458, inciso III
Assunto: Exportação Ficta. Industrialização.
Nota: tópico atualizado de 1.1.7 para 1.1.1.
< incluído em 10.06.2019 >
< atualizado em 07.01.2020 >
< revisado em 15.04.2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.1.1 >
Perguntas:
Em relação a bens repetráveis que serão importados de forma definitiva, considerando a existência do Repetro-Industrialização, as empresas fabricantes de bens repetráveis podem continuar fruindo normalmente do Drawback, que igualmente tem por objeto a desoneração do processo produtivo desses bens?
Considerando que a exportação é pressuposto do Drawback, pergunta-se: é possível afirmar que os bens fabricados no Brasil com o benefício do referido regime podem ser submetidos à operação triangular (exportação ficta do fabricante à pessoa jurídica estrangeira vinculada à Operadora domiciliada no Brasil, seguida de importação definitiva) com o objetivo de admitir tais bens no Repetro-Sped permanente?
Resposta:
O REPETRO admite tanto a utilização do Drawback, na modalidade suspensão, quanto a importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, conforme artigo 458 do Decreto nº 6.759, de 2009:
Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):
(omissis)
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos § 1º e § 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II; e
IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. (grifos nossos)
A IN RFB nº 1.781, de 2017, por sua vez, deixou expresso que o Repetro-Sped admite que os tratamentos previstos nos incisos I e II (exportação com saída ficta) sejam realizados em conjunto com as modalidades previstas nos incisos III a V do artigo 2º da norma:
Art. 2º A aplicação do Repetro-Sped compreende a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros ou tributários:
I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V;
Portanto, o Repetro-Sped admite o seguinte encadeamento de procedimentos para que o compromisso exportador firmado no Ato Concessório do Drawback, na modalidade suspensão, seja considerado adimplido:
1) que o produto industrializado com o uso do Drawback suspensão seja vendido para empresa sediada no exterior;
2) que essa exportação ocorra por meio do tratamento de exportação com saída ficta do território aduaneiro;
3) que, em seguida, a propriedade do bem seja novamente transferida com base em um contrato de compra e venda firmado entre a empresa estrangeira do item 1 (vendedora) e a pessoa jurídica habilitada no Repetro-Sped (compradora);
4) que, posteriormente, o bem seja admitido no Repetro-Sped mediante despacho para consumo na modalidade do inciso III do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Essa sequência de procedimentos assegura os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ao fabricante nacional (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 459, § 2º).
G.5.5) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 6º, inciso IV; IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inciso III.
Assunto: Procedimentos para o recolhimento de tributos no caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo.
< incluído em 13.08.2021 >
Pergunta: No caso de destinação para o mercado interno do insumo não utilizado no processo de industrialização, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos: Na importação, deve ser emitida nota fiscal complementar de tributos ou somente emitir os DARFs para recolhimento?
No caso de destinação para o mercado interno do insumo não utilizado no processo de industrialização, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos: Na compra local deve o fornecedor emitir nota de complemento de preço e pagar os tributos? Ou deve a própria empresa emitir os DARFs e efetuar o recolhimento? Se for a própria empresa, deve emitir alguma nota fiscal de entrada para embasar esse recolhimento?
Resposta:
No caso de destinação para o mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, a adoção de algum dos seguintes procedimentos o beneficiário deverá providenciar o recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos por meio de DARF, independentemente se for mercadoria adquirida no mercado nacional ou importada.
O que mudaria nas duas hipóteses de destinação para o mercado interno são os tipos de tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da suspensão:
a) no caso de mercadorias estrangeiras o beneficiário do regime deverá recolher os tributos (e acréscimos legais) incidentes na importação e que estavam suspensos (Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 2º, inciso I), a saber: II, IPI-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação; e
b) no caso de mercadorias adquiridas no mercado nacional o beneficiário do regime deverá recolher os tributos (e acréscimos legais) incidentes na aquisição no mercado interno e que estavam suspensos (Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 2º, inciso II), a saber: IPI, PIS/Pasep e Cofins.
No caso de mercadorias estrangeiras o beneficiário do regime não deverá registrar declaração de importação de nacionalização, pois elas já estavam nacionalizadas e, por isso, foram despachadas para consumo no momento de sua entrada no país.
No caso de emissão de nota fiscal, independente da origem da mercadoria (mercado interno ou exterior), o beneficiário deverá:
a) providenciar a emissão de Nota Fiscal de venda, no caso de mercadoria vendida para terceiros;
b) providenciar a emissão de Nota Fiscal de remessa, no caso de simples movimentação entre estabelecimentos; ou
c) não emitir nenhuma Nota Fiscal, caso o beneficiário opte por consumir internamente as mercadorias em atividades da própria empresa.
G.5.6) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 26.
Assunto: Venda de bens admitidos no Repetro-Industrialização.
< incluído em 25.08.2021 >
Pergunta: Limitação do Repetro-Industrialização na IN RFB nº 1.901/19 ao fornecimento no mercado interno. O Repetro-Industrialização está diretamente vinculado a venda local do equipamento uma fez finalizada sua fabricação. Qual o entendimento da Receita em caso de venda ao exterior, visto que é mencionado a transferência para outro regime aduaneiro ou tributário especial?
Resposta: A venda de bens ao exterior está restrita apenas a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inciso III).
No caso de produtos finais resultantes do processo de industrialização não é permitida a venda para o exterior (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inciso I).
No caso de produtos intermediários resultantes do processo de industrialização promovido pela pessoa jurídica industrializadora intermediária não é permitida a venda para o exterior (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inciso II).
G.5.7) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; Decreto nº 6.759/09, art. 383; IN RFB nº 1.901/19, art. 26; Portaria Secex nº 23/11, art. 76; Portaria Secex nº 44/20, art. 2º.
Assunto: Transferência do Repetro-Industrialização para o Drawback.
< incluído em 31.08.2021 >
Pergunta: A IN RFB nº 1.901/19 prevê a transferência dos insumos não empregados no processo produtivo do Repetro-Industrialização para regimes aduaneiros especiais, o que pressupõe a possibilidade de transferência para o drawback. No entanto, a Portaria Secex nº 44/20, não menciona a possibilidade de absorção desses insumos oriundos de outro regime, nem aduaneiro nem tributário. Existe alguma previsão para que seja autorizado ou não é uma realidade a se esperar?
Resposta: A Portaria Secex nº 44/20, revogou o Capítulo III da Portaria SECEX nº 23/11, que tratava do regime de Drawback. E essa nova portaria não trata da transferência de mercadorias oriundas de outros regimes especiais, porém, não limita essa possibilidade para hipóteses específicas como ocorria no art. 76 da Portaria Secex nº 23/11.
Considerando que o Drawback permite a aquisição de mercadorias no mercado interno (Regulamento Aduaneiro, art. 383, incisos I e II; Portaria Secex nº 44/20, art. 2º); considerando que a mercadoria admitida no Repetro-Industrialização nada mais é do que uma mercadoria nacional (admitida no regime mediante aquisição no mercado interno) ou nacionalizada (admitida no regime mediante importação e despachada para consumo, com transferência de propriedade da empresa proprietária estrangeira para a empresa beneficiária do regime) (Lei nº 13.586/17, art. 6º); e, por último, considerando que o Repetro-Industrialização permite a transferência de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo para qualquer regime tributário ou aduaneiro especial (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inciso III, alínea “b”); então é permitida a transferência de uma mercadoria do Repetro-Industrialização para o Drawback.
Nesta hipótese, o beneficiário do Repetro-Industrialização deverá solicitar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) autorização para transferir as mercadorias admitidas no Repetro-Industrialização para o regime de Drawback. Obtida a autorização da SUEXT, a RFB poderá autorizar a extinção da aplicação do regime e a transferência para o regime de Drawback, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 26 da IN RFB nº 1.901/19.
G.5.8) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; Decreto nº 6.759/09, art. 383; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 26; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 76; Portaria Secex nº 44/20, art. 2º.
Assunto: Ausência de regulamentação definindo o procedimental para a transferência do regime Drawback para o Repetro-Industrialização.
< incluído em 09.09.2021 >
Pergunta: Qual o procedimento para transferir os bens objeto das notas fiscais de compra adquiridas no mercado interno, do regime Drawback para o regime especial do Repetro-Industrialização? A SUEXT já foi consultada e esta informa que não há previsão para essa transferência.
Resposta: A Portaria Secex nº 44/20 que trata do Drawback foi alterada pela Portaria Secex nº 68/20, a qual incluiu a possibilidade de transferência do Drawback para outros regimes tributários especiais:
"Art. 37 (…)
e) transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do referido regime; e
(…)"
Isso posto, para encerrar o regime Drawback, o beneficiário deste regime deverá observar os procedimentos previstos na Portaria Secex nº 44/20. E, em seguida, para a admissão do bem no Repetro-Industrialização, o beneficiário deste regime deverá observar os procedimentos previstos no item G.5.2 acima.
G.5.9) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; Decreto nº 6.759/09, arts. 233, 234, 493, 497, III; Decreto nº 9.537/18, art. 2º; IN RFB nº 1.901/19; IN RFB nº 1.781/17, art. 39, § 7º; IN SRF nº 513/05; IN SRF nº 266/02, art. 5º, I e art. 12, II.
Assunto: Exportação Ficta c/c DAC. Regimes de Industrialização.
< incluído em 22/06/2023 >
< retificado em 29/06/2023 >
Contexto: Empresa estrangeira adquire produto no mercado brasileiro e o entrega a uma empresa fluminense autorizada a recebê-lo em recinto alfandegado (via depósito alfandegado certificado – DAC). Posteriormente, a empresa fluminense admite o produto em entreposto aduaneiro (não há nacionalização do bem ou despacho para consumo) visando a industrialização e a conseguinte fabricação de produto final. Produto final é "exportado" para empresa estrangeira (ficta ou efetivamente) e importado na sequência para admissão no Repetro-Sped.
Perguntas:
(Pergunta i) A legislação federal admite que a “exportação ficta, remessa para DAC, e a importação ficta realizada sob regime de entreposto aduaneiro” sejam consideradas antecedentes e consequentemente desoneradas nos termos previstos no art. 6º da lei nº 13.586/17, no art. 2º do decreto nº 9.537/18 e na IN RFB 1.901/19?
(Pergunta ii) Ou a desoneração da “exportação ficta, remessa para DAC, e a importação ficta realizada sob regime de entreposto aduaneiro” deve obrigatória e exclusivamente ocorrer nas formas indicadas na IN SRF nº 266/02 e IN SRF nº 513/05?
(Pergunta iii) A possibilidade de industrialização por encomenda prevista no inciso I do art. 37 da IN RFB 1.901/19 também alcança a hipótese de contratante localizado no exterior?
Fundamentação para as Respostas:
Preliminarmente, convém destacar que o caso concreto trata apenas do regime aduaneiro especial de Entreposto da IN 513/05, mas no momento das perguntas o interessado incluiu fundamentações de outro regime (o Repetro-Industrialização, que é um regime tributário especial da IN 1.901/19).
Destarte, para evitar que a resposta fique confusa, os dois regimes (que são completamente distintos) serão respondidos separadamente.
Segundo as informações acima, pode-se depreender que a estrutura é basicamente a seguinte:
1) Uma empresa estrangeira X adquire um produto fabricado no mercado nacional (logo o produto foi desnacionalizado e exportado);
2) Em seguida, a empresa estrangeira entrega o produto para uma empresa A no Brasil, que o recebe em um DAC (como a entrega ocorre no Brasil, então trata-se de exportação com saída ficta);
3) Após, essa empresa A admite esse produto no regime de Entreposto da IN 513/05 para fins de industrialização;
4) O produto final é exportado para empresa estrangeira (ficta ou efetivamente);
5) Por fim, o produto é importado e admitido no Repetro-Sped.
(A) Entreposto Aduaneiro de Industrialização da IN 513/05:
Em relação ao Entreposto de Industrialização da IN SRF 513/05 essa estrutura está correta, pois o DAC permite o recebimento de mercadorias oriundas de exportação ficta:
Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º).
Ademais o Entreposto da IN 513/05 admite a importação de bens de propriedade de empresa estrangeira e que serão posteriormente industrializados no Brasil para a produção de um produto final:
IN SRF 513/05, Art. 5º É beneficiário do regime a pessoa jurídica estabelecida no País, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contratada por empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º.
O regime de Entreposto da IN 513/05 também admite a importação de mercadorias oriundas de exportação ficta:
Art. 11. A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de admissão específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 564, de 24 de agosto de 2005)
§ 1º O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.
§ 2º No caso de admissão no regime de mercadoria exportada sem a saída do território nacional, prevista no parágrafo único do art. 3º, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho aduaneiro de admissão no regime, serão efetuados em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.
Desta forma, em relação ao Entreposto da IN 513/05 as seguintes estruturas são permitidas:
a) venda de mercadoria nacional para estrangeiro (desnacionalização) > exportação efetiva (sem permanência em DAC) > imediata saída do território nacional;
b) venda de mercadoria nacional para estrangeiro (desnacionalização) > exportação efetiva (com permanência em DAC) > posterior saída do território nacional (observando o prazo máximo permitido em DAC);
c) venda de mercadoria nacional para estrangeiro (desnacionalização) > exportação com saída ficta (sem permanência em DAC) > entrega imediata a um beneficiário de regime aduaneiro especial c/c admissão em regime aduaneiro especial (inclusive Entreposto da IN 513) mediante despacho de admissão;
d) venda de mercadoria nacional para estrangeiro (desnacionalização) > exportação com saída ficta (com permanência em DAC) > retirada da mercadoria no DAC por um beneficiário de regime aduaneiro especial c/c admissão em regime aduaneiro especial (inclusive Entreposto da IN 513) mediante despacho de admissão.
O produto final do bem industrializado em Entreposto da IN SRF 513/05, por sua vez, pode ser:
a) transferido diretamente a beneficiário do Repetro-Sped (IN SRF 513/05, art. 17, inciso IV) na modalidade Repetro-Temporário (desde que atendidas as condições para admissão no regime);
b) vendido e exportado para empresa estrangeira (IN SRF 513/05, art. 17, inciso I), em seguida (após retorno do exterior ou após exportação ficta), importado por beneficiário do Repetro-Sped na modalidade Repetro-Temporário (desde que atendidas as condições para admissão no regime).
(B) Repetro-Industrialização:
Em seguida, o interessado questiona se as operações que citou no contexto anterior às suas perguntas podem ser consideradas antecedentes e consequentemente desoneradas para o caso específico do Repetro-Industrialização (pois o interessado se fundamentou em dispositivos que fazem referência a esse regime).
O caso apresentado não trata do regime do Repetro-Industrialização, mas tão somente do regime do Entreposto da IN 513.
Mas, hipoteticamente, no caso do Repetro-Industrialização há a necessidade de que ocorra a prévia nacionalização do bem, a qual nada mais é do que a transferência da propriedade da mercadoria (tradição), a qualquer título (com ou sem pagamento), do proprietário estrangeiro para a pessoa física ou jurídica, respectivamente, domiciliada ou sediada no Brasil.
Logo, para que uma mercadoria pudesse ser admitida no Repetro-Industrialização ela precisaria ter essa nacionalização regularizada previamente mediante despacho para consumo, independente de ela ter sido adquirida no exterior ou no Brasil (a exemplo de uma mercadoria exportada e admitida em DAC).
Por outro lado, essa onerosa e burocrática estrutura é desnecessária, pois ao beneficiário do Repetro-Industrialização é permitido adquirir a mercadoria diretamente no Brasil (sem intermediação estrangeira) com suspensão de tributos:
Art. 2º O Repetro-Industrialização permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. (grifos nossos)
Porém, embora a introdução do intermediário estrangeiro seja completamente desnecessária, essa estrutura não seria vedada pela legislação, ou seja:
a) venda de mercadoria nacional para estrangeiro (desnacionalização) > exportação com saída ficta (sem permanência em DAC) > revenda e entrega imediata a um beneficiário de regime tributário especial (nacionalização) > importação em regime tributário especial mediante despacho para consumo; ou
b) venda de mercadoria nacional para estrangeiro (desnacionalização) > exportação com saída ficta (com permanência em DAC) > revenda e entrega posterior a um beneficiário de regime aduaneiro especial (nacionalização) > importação em regime tributário especial mediante despacho para consumo.
Entretanto, nas duas hipóteses acima, a fiscalização tributária ou aduaneira deve priorizar a possibilidade de abertura de procedimento fiscal para apurar o real motivo pelo qual o beneficiário do regime introduziu essa custosa e burocrática etapa em seu procedimento, pois nesta estrutura há a possibilidade de existência de eventuais fraudes tributárias.
O produto final do bem industrializado em Repetro-Industrialização, por sua vez, pode ser vendido diretamente a beneficiário do Repetro-Sped (IN RFB 1.901/19, art. 26, inciso I) na modalidade Repetro-Nacional (desde que atendidas as condições para admissão no regime).
Por fim, vale destacar que:
a) após a admissão da mercadoria no Repetro-Industrialização, passa a ser vedada a exportação (efetiva ou ficta) como forma de extinção da aplicação do regime, salvo na residual hipótese da alínea “a” do inciso III do art. 26 da IN 1.901/19;
b) o Repetro-Sped não admite a importação de produtos intermediários oriundos do Repetro-Industrialização, mas tão somente dos produtos finais a que se refere o inciso I do art. 26 da IN RFB 1.901/19.
(C) Respostas:
Pergunta i e ii: já foram respondidas acima.
Pergunta iii: Não, o Repetro-Industrialização não admite que o contratante esteja situado no exterior, pois, após a admissão no regime, a mercadoria estrangeira foi nacionalizada (ou era nacional, pois foi adquirida no mercado interno), logo, passou a ser de propriedade de pessoa jurídica habilitada no Repetro-Industrialização (efetivo adquirente com sede obrigatória no País).
Logo, quem contrata a transformação no exterior é a empresa habilitada no Repetro-Industrialização e não a empresa estrangeira. Portanto, caso isso seja constatado pela fiscalização tributária ou aduaneira, a unidade deve providenciar a abertura de procedimento fiscal, pois se trataria de possível simulação, afinal a empresa estrangeira não teria de fato transferido a propriedade para a empresa habilitada no regime.
LEGISLAÇÃO