G.2 - Prazos do Repetro-Industrialização
G.2.1) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, §§ 4º, 5º, 10 e 11; IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 9º, 20, e 21.
Assunto: Prazo de concessão do regime.
< incluído em 13/02/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.2.1 >
Pergunta: O prazo de 1 (um) ano é concedido automático após o desembaraço ou emissão da nota fiscal ou depende de despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil? Ou precisa ser fixado pela autoridade tributária?
Resposta: Sim, o prazo de vigência do regime, de 1 (um) ano, é concedido automaticamente após:
a) o desembaraço aduaneiro (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20); e
b) emissão da NF-e, na hipótese de aquisição no mercado interno (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20).
Deste modo, não existe despacho decisório emitido pela autoridade tributária e aduaneira condicionando a vigência do regime.
G.2.2) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, §§ 4º e 5º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20.
Assunto: Prazo do regime e prazo do contrato.
< incluído em 13/02/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.2.2 >
Pergunta: A pessoa jurídica habilitada no Repetro Industrialização precisa apresentar contrato ou cronograma de industrialização para fundamentar o prazo de concessão do regime?
Resposta: Não, o prazo definido no artigo 20 da IN RFB nº 1.901, de 2019, será de 1 ano e não até 1 ano, portanto, independe de prazo contratual.
O cronograma e o contrato devem existir somente nos casos de bens de longo ciclo de fabricação (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20, § 2º). Nestes casos, o prazo do regime será compatível com o cronograma ou contrato, desde que não ultrapasse o período de 5 (cinco) anos.
Mas não há necessidade de abertura de processo digital para juntada de tais documentos, que deverão ser mantidos à disposição dos Fiscos federal e estadual pelo prazo decadencial.
G.2.3) Legislação: IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 5º e 21.
Assunto: Controle do prazo de vigência do regime.
< incluído em 13/02/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.2.3 >
Pergunta: Quem realizará o controle do prazo de vigência do regime?
Resposta: O controle do prazo de vigência do regime será realizado mediante procedimento fiscal pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 21).
Assim, o controle da aplicação do regime, inclusive o controle de prazo, compete a unidade da RFB de tributos internos e não a unidade da RFB de despacho aduaneiro.
G.2.4) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, §§ 4º e 5º; IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 20 e 21.
Assunto: Prorrogação do prazo de vigência do regime.
< incluído em 13/02/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.2.4 >
Pergunta: A prorrogação do prazo de vigência é automática? É necessário requerimento ou abertura de processo administrativo para a concessão da prorrogação?
Resposta: A prorrogação do prazo de vigência do regime é automática e dispensa qualquer requerimento, emissão de nota fiscal ou abertura de processo administrativo (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20).
Conforme já explicado no item 7.2.1 acima, o regime será concedido automaticamente pelo período de 1 ano. O mesmo se aplicará à sua prorrogação, que será concedida pelo mesmo período (de mais 1 ano) e não até mais 1 ano (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20).
Portanto, não existe requerimento para a concessão da prorrogação do prazo de vigência e nem a necessidade de abertura de processo administrativo digital.
Por outro lado, vale ressaltar, nos casos da produção de bens de longo ciclo de fabricação, em que haja necessidade de se ultrapassar o período de 5 (cinco) anos, o beneficiário do regime habilitado no Repetro Industrialização deverá formalizar a abertura de dossiê digital e apresentar requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime na forma prevista no artigo 21 da IN RFB nº 1.901, de 2019.
LEGISLAÇÃO