G.1 - Disposições Gerais do Repetro-Industrialização
G.1.1) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º, parágrafo único.
Assunto: Bens fabricados no Repetro-Industrialização não previstos nos Anexos I ou II da IN RFB nº 1.781, de 2017.
< incluído em 13/02/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.1.2 >
Pergunta: O artigo 6º da Lei nº 13.586, de 2017, determina que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem deve ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do artigo 5º da Lei nº 13.586, de 2017.
Pergunta-se: os produtos intermediários fabricados estão restritos à lista constante dos Anexos I ou II da IN RFB nº 1.781, de 2017?
Resposta: Não, o fabricante intermediário (cadeia antecedente ao fabricante final) poderá produzir produtos intermediários não previstos nos anexos I ou II da IN RFB nº 1.781, de 2017 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput, c/c art. 6º, § 2º).
Porém, tais bens deverão obrigatoriamente ser fornecidos diretamente ao fabricante final (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º, parágrafo único, inciso II) para aplicação nos termos do item 7.1.1 acima.
G.1.2) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 10.
Assunto: Transferência de responsabilidade.
< incluído em 13.02.2020 >
< alterado em 20.04.2021, clique aqui para conferir a versão anterior >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.1.3 >
Pergunta: A responsabilidade da destinação após a venda do produto final é única e exclusiva do comprador (pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped)?
Resposta: Após a emissão da nota fiscal de venda do fabricante-vendedor e a entrega física do bem ao adquirente, a responsabilidade passa a ser desse último, conforme dispõe o § 1º do artigo 10 da IN RFB nº 1.901, de 2019. É importante que o fabricante-vendedor possua comprovante comprobatório da entrega do bem para demonstrar a transferência de responsabilidade.
G.1.3) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 12, art. 8º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 3º, art. 4º, inciso IV
Assunto: Escrituração do Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque (Bloco K) e da EFD-ICMS/IPI.
< incluído em 10.02.2021 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.1.4 >
Pergunta: A obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque (Bloco K) e da EFD-ICMS/IPI é apenas para o estabelecimento industrializador/fabricante ou para todos os estabelecimentos da pessoa jurídica? Basta o controle de saldos do estoque ou o inventário também deve ser controlado?
Resposta: A escrituração EFD-ICMS/IPI e, concomitantemente, o preenchimento do Bloco K somente são obrigatórios quando a matriz ou a filial realize atividades de industrialização de bens. Uma matriz que realize somente atividades administrativas, por exemplo, não estaria obrigada a referidas obrigações acessórias.
Por outro lado, o estabelecimento que não industrialize bens, mas que importe, exporte, deposite ou movimente bens está obrigado a escriturar a EFD-ICMS/IPI, porém, está dispensado de preencher o Bloco K.
Em resumo, temos três situações possíveis para uma matriz ou filial:
a) O estabelecimento não importa, não exporta, não movimenta, não deposita ou não industrializa bens: está dispensado da escrituração EFD-ICMS/IPI e dispensado do preenchimento do Bloco K;
b) O estabelecimento importa, exporta, movimenta ou deposita bens, mas não os industrializa: não está dispensado da escrituração EFD-ICMS/IPI, mas está dispensado do preenchimento do Bloco K; ou
c) O estabelecimento industrializa bens: não está dispensado da escrituração EFD-ICMS/IPI e nem do preenchimento do Bloco K.
G.1.4) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 1º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º, parágrafo único, inciso I.
Assunto: Relação dos produtos industrializados finais permitidos no regime.
< incluído em 01.07.2021 >
Pergunta: Quais seriam os produtos industrializados finais permitidos e mencionados no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 9.537, de 2018, de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009?
Resposta: A resposta se encontra no item A.2.3 do Perguntas & Respostas deste Manual.
G.1.5) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 12, art. 8º; IN RFB nº 1.901/19, art. 4º, inciso IV e § 5º; art. 11; arts. 22 e 23.
Assunto: Escrituração do Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque (Bloco K) e da EFD-ICMS/IPI.
< incluído em 11.08.2021 >
Pergunta: Para o beneficiário do Repetro-Industrialização a escrituração do bloco K no Sped fiscal (EFD fiscal) deve ser completa ou devem ser verificados e respeitados os prazos estipulados no Ajuste Sinief 25/2016?
Resposta: A escrituração do Bloco K no sistema SPED deve ser completa (IN RFB nº 1.901/19, art. 4º, inciso IV e § 5º; art. 11; arts. 22 e 23), pois se trata de benefício fiscal condicionado ao imediato preenchimento de requisitos e condições expressamente definidos em norma.
Já o Ajuste Sinief nº 25/2016 trata de cronograma a ser obrigatoriamente atendidos por qualquer empresa industrial, não estando vinculada ao gozo de nenhum benefício. Trata-se de imposição estatal de obrigação acessória estabelecidas pelos sujeitos ativos da obrigação tributária.
No caso do Repetro-Industrialização, o preenchimento do Bloco K é o principal sistema para controlar o benefício fiscal. Se ele não fosse obrigatória, a fiscalização tributária seria obstaculizada.
G.1.6) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 13, § 2º; art. 17; art. 19; art. 22; art. 23; art. 37, inciso I.
Assunto: Industrialização por encomenda e manutenção do benefício fiscal.
< incluído em 17.08.2021 >
Pergunta: A industrialização realizada por encomenda também faz jus ao benefício do Repetro-Industrialização, ou seja, terá a suspensão/isenção dos tributos?
Resposta: O procedimento de industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros está previsto na norma (IN RFB nº 1.901/19, art. 37, inciso I), logo, enquanto o regime estiver vigente o pagamento dos tributos federais incidentes sobre a aquisição no mercado interno ou na importação continua suspenso nos termos da legislação (Lei nº 13.586/17, art. 6º).
As mercadorias devem estar acompanhadas da nota fiscal eletrônica correspondente à saída para o estabelecimento do industrializador por encomenda contratado (IN RFB nº 1.901/19, arts. 17 e 23). E, no retorno, o beneficiário do regime deverá emitir nota fiscal eletrônica correspondente à entrada em seu estabelecimento (IN RFB nº 1.901/19, arts. 19 e 23).
Importante destacar que apenas o pagamento dos tributos federais relativos à importação ou aquisição no mercado interno das mercadorias importadas ou adquiridas pelo beneficiário do regime está suspenso, não se aplicando aos tributos relativos à renda e aos serviços prestados, tanto pelo beneficiário quanto pelo industrializador por encomenda (Lei nº 13.586/17, art. 6º).
Em relação ao ICMS, os envolvidos (beneficiário e industrializador por encomenda) deverão observar o que dispõe o Convênio ICMS nº 3/2018, e respectivas alterações, bem como o que dispõe a legislação estadual respectiva.
G.1.7) Legislação: Constituição Federal/1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14; Lei nº 5.172/1966, art. 111; Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º; art. 37, inciso I.
Assunto: Desoneração de outros tributos não previstos na legislação na industrialização por terceiros.
< incluído em 19.08.2021 >
Pergunta: Assim como é uma prática comum na indústria de O&G a aquisição de insumos e remessa para industrialização em terceiros que, por sua vez, agregam outros materiais e mão de obra ao produto final, há situações em que essa industrialização por terceiros ocorre sem a aplicação de materiais, mas apenas através da transformação do insumo enviado pelo encomendante como, por exemplo, com a realização de cortes, recortes, laminação e outros. No formato atual da IN, esse tipo de situação não é abrangido pelo benefício do Repetro-Industrialização, visto que é agregado ao produto apenas os custos indiretos e de mão de obra, não de materiais. Porém, é inequívoco tratar-se de uma etapa da cadeia produtiva da indústria que, se não for desonerada, implica em falta de competitividade da indústria local. Ademais, é uma etapa que, se realizada internamente, e não por terceiros, desonerada seria. É possível estender o benefício?
Resposta: O benefício é aquele estritamente definido na legislação que o criou, a Lei nº 13.586/17.
Nosso ordenamento jurídico-tributário não permite que o benefício fiscal seja estendido para outras hipóteses diversas daquelas que foram previstas na legislação (Constituição Federal/1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14; Lei nº 5.172/1966, art. 111).
Isso posto, a legislação atual apenas suspende o pagamento dos tributos federais relacionados à industrialização da mercadoria (inclusive por encomenda), assim entendida aquele em que o produto industrializado tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (Lei nº 5.172/1966, art. 46, parágrafo único). Logo, não há previsão legal para a desoneração da mão de obra e dos custos indiretos.
Em relação aos materiais empregados, a legislação permite que somente a pessoa jurídica habilitada possa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização do regime (IN RFB nº 1.901/19, art. 2º).
Por fim, vale destacar, caso o industrializador por encomenda não esteja habilitado no Repetro-Industrialização, ele será apenas o responsável pela realização do serviço de industrialização contratado. Portanto, se ele próprio importar ou adquirir no mercado interno mercadorias não haverá benefício fiscal assegurado na legislação para essa operação. Por outro lado, caso a contratante habilitada no regime importe ou adquira no mercado interno as mercadorias que serão submetidas ao processo de industrialização e, posteriormente, as encaminhe na forma do art. 17 da IN RFB nº 1.901/19 ao industrializador por encomenda, o benefício fica assegurado (IN RFB nº 1.901/19, art. 37, inciso I).
G.1.8) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; Decreto nº 7.212/2010, art. 5º, inciso VIII, alínea “b” e “c”; IN RFB nº 1.901/19, art. 4º, incisos IV e V; art. 22; art. 37, inciso I.
Assunto: Instalação de bens e não equivalência à industrialização de bens.
< incluído em 20.08.2021 >
Pergunta: É correto o entendimento de que a aquisição, instalação e revenda de equipamentos listados pelo prestador de serviços no campo objeto de contrato de concessão da operadora devidamente habilitada é suficiente para a aplicação do Repetro-Industrialização? Em outras palavras, a instalação dos equipamentos listados por parte do prestador de serviços, que foram adquiridos já finalizados, e vão formar todo o sistema de exploração / produção do campo, poderia ser considerada uma industrialização para fins de aplicação do Repetro-Industrialização?
Resposta: A instalação de equipamentos nos blocos de exploração ou nos campos de produção não caracteriza um processo de industrialização para obtenção do benefício do Repetro-Industrialização (Decreto nº 7.212/2010, art. 5º, inciso VIII, alínea “b” e “c”).
Além disso, uma exigência do Repetro-Industrialização é que o processo de industrialização ocorra em um estabelecimento com CNPJ que, dentre outras condições, emita nota fiscal eletrônica de entrada e saída, que realize escrituração fiscal digital, etc. (IN RFB nº 1.901/19, art. 4º, incisos IV e V; art. 22) ou em estabelecimento de terceiros que também emita nota fiscal eletrônica de entrada e saída (IN RFB nº 1.901/19, arts. 22 e 37, inciso I). E essas condições essenciais de controle fiscal-aduaneiro não ocorrem no momento da instalação de equipamentos ou sistemas de equipamentos em blocos de exploração ou nos campos de produção.
G.1.9) Legislação: Constituição Federal/1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14; Lei nº 5.172/1966, art. 111; Lei nº 13.586/17, art. 6º.
Assunto: Aplicação do Repetro-Industrialização para a importação de partes e peças desoneradas para aplicação na manutenção e reparo de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.
< incluído em 24.08.2021 >
Pergunta: Importação de partes e peças desoneradas para aplicação na manutenção e reparo de bens produzidos no Repetro-Industrialização. “É possível importar ou avaliarem a possibilidade de incluir na IN RFB nº 1.901/19 a possibilidade de importar partes e peças desoneradas para aplicação na manutenção e reparo de bens destinadas as atividades às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.
Resposta: O benefício é aquele estritamente definido na legislação que o criou, a Lei nº 13.586/17.
Nosso ordenamento jurídico-tributário não permite que o benefício fiscal seja estendido para outras hipóteses diversas daquelas que foram previstas na legislação (Constituição Federal/1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14; Lei nº 5.172/1966, art. 111).
A legislação apenas suspende o pagamento dos tributos relativos ao processo de industrialização da mercadoria admitida no regime, por beneficiário habilitado, e desde que sejam utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 13.586/17 (Lei nº 13.586/17, art. 6º, caput).
Destarte, o Repetro-Industrialização não se aplica à importação ou aquisição de partes e peças destinadas à manutenção ou reparo de bens destinadas as atividades às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.
Por outro lado, vale ressaltar que qualquer produto final que seja industrializado nos termos e condições do Repetro-Industrialização poderá ser admitido no Repetro-Nacional, desde que este produto final atenda aos requisitos e condições do Repetro-Sped, cujas hipóteses estão detalhadas no item A.2.3 do Perguntas & Respostas deste Manual.
G.1.10) Legislação: Regulamento Aduaneiro, art. 386; Portaria Secex nº 23/2011.
Assunto: Regulamentação da migração do drawback para o Repetro-Industrialização.
< incluído em 26.08.2021 >
Pergunta: Ausência de regulamentação definindo o procedimental para a migração do regime drawback para o Repetro-Industrialização.
Resposta: O regime de drawback suspensão é concedido pela Secex e não pela Receita Federal do Brasil (Regulamento Aduaneiro, art. 386).
Assim, para migrar um bem admitido no drawback para outro regime, o beneficiário deverá observar o regramento do referido regime e não o regramento do Repetro-Industrialização. Esse regramento está previsto na Portaria Secex nº 23/2011 e em outros atos emitidos pela Secex. Além disso, o beneficiário deverá observar o que dispõe o ato concessório que permitiu a admissão de bens no regime.
G.1.11) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º; art. 3º; art. 37, inciso I.
Assunto: Industrializador por encomenda e não equiparação com fabricante intermediário.
< incluído em 26.08.2021 >
Pergunta: No caso da industrialização por encomenda, os insumos que forem adquiridos pelo industrializador por encomenda serão normalmente tributados ou poderão ser abrangidos pelo benefício? O industrializador por encomenda estaria elegível ao benefício como um “fabricante intermediário”?
Resposta: Somente pessoa jurídica habilitada pode importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização do regime (IN RFB nº 1.901/19, art. 2º).
A beneficiária do regime é somente a pessoa jurídica habilitada na condição de fabricantes de produtos finais ou na condição de fabricante intermediária (IN RFB nº 1.901/19, art. 2º, parágrafo único).
Logo, o industrializador por encomenda somente pode ser equiparado à fabricante intermediária se estiver habilitado no Repetro-Industrialização (IN RFB nº 1.901/19, art. 3º; art. 37, inciso I).
Caso não esteja habilitado no Repetro-Industrialização, o industrializador por encomenda será apenas o responsável pela realização do serviço de industrialização contratado. Portanto, se ele próprio importar ou adquirir no mercado interno mercadorias não haverá benefício fiscal assegurado na legislação para essa operação. Por outro lado, caso a contratante habilitada no regime importe ou adquira no mercado interno as mercadorias que serão submetidas ao processo de industrialização e, posteriormente, as encaminhe na forma do art. 17 da IN RFB nº 1.901/19 ao industrializador por encomenda, o benefício fica assegurado (IN RFB nº 1.901/19, art. 37, inciso I).
G.1.12) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º; art. 3º; art. 37, inciso I.
Assunto: Industrialização por encomenda no exterior.
< incluído em 27.08.2021 >
Pergunta: O parágrafo único do art. 37 da IN RFB nº 1.901/19 prevê que a industrialização por encomenda pode ser realizada por industrializador localizado no exterior. Neste caso, o valor agregado aplicado ao material também estaria alcançado pela desoneração quando da importação do bem industrializado no país?
Resposta: O benefício é assegurado apenas à pessoa jurídica habilitada no País na condição de fabricante de produtos finais ou na condição de fabricante intermediária (IN RFB nº 1.901/19, art. 2º, parágrafo único).
O objetivo do regime é permitir que as pessoas jurídicas habilitadas no regime industrializem no Brasil as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados ou adquiridos no mercado interno (Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 1º).
Por outro lado, o inciso I do parágrafo único do art. 37 da IN RFB nº 1.901/19 permite que matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem admitidos no regime, bem como os produtos industrializados com esses bens, sejam enviados ao exterior para industrialização por encomenda.
E, nesta hipótese, havendo agregação de outros materiais, o beneficiário do Repetro-Industrialização deverá registrar uma nova declaração de importação no regime (IN RFB nº 1.901/19, art. 37, inciso I c/c parágrafo único, inciso I) contendo:
a) a nova classificação fiscal obtida, o novo valor aduaneiro, o novo valor do frete e o novo valor do seguro, caso haja alteração da classificação fiscal do produto; ou
b) o novo valor aduaneiro, o novo valor do frete e o novo valor do seguro, caso não haja alteração da classificação fiscal do produto.
Porém, o Repetro-Industrialização não permite que a industrialização por encomenda no exterior seja de um produto final, posto que o regime apenas permite a importação de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem (Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º; art. 37).
Destarte, no caso acima, após a importação das matérias-primas, dos produtos intermediários ou dos materiais de embalagem industrializados por encomenda no exterior, eles deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 13.586/17 (Lei nº 13.586/17, art. 6º, caput) ou utilizados integralmente no processo produtivo de um novo produto intermediário (Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 2º).
Caso contrário, a importação desse produto final deveria ter ocorrido diretamente no Repetro-Permanente, pois se trata da importação definitiva de um bem já industrializado (e não de um bem a ser ainda industrializado no Brasil) (Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, inciso III; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º).
Nesta hipótese, o produto final a ser importado fica sujeito ao atendimento dos requisitos e condições para aplicação do Repetro-Sped, inclusive em relação ao recolhimento do ICMS devido para essa modalidade (Convênio ICMS nº 03/18, Cláusula 1ª).
< incluído em 03.09.2021 > Para mais informações, vide item G.1.15 abaixo.
G.1.13) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; Decreto nº 7.212/2010, art. 5º, inciso VIII, alínea “b” e “c”; IN RFB nº 1.901/19, art. 4º, incisos IV e V; art. 22; art. 37, inciso I.
Assunto: Instalação de bens e não equivalência à industrialização de bens.
< incluído em 30.08.2021 >
Pergunta: A instalação offshore de equipamentos e dutos a ser realizada pelas empresas prestadoras de serviço pode ser considerada atividade de industrialização para fins de utilização do Repetro-Industrialização?
Resposta: A instalação de equipamentos nos blocos de exploração ou nos campos de produção não caracteriza um processo de industrialização para obtenção do benefício do Repetro-Industrialização (Decreto nº 7.212/2010, art. 5º, inciso VIII, alínea “b” e “c”).
Além disso, uma exigência do Repetro-Industrialização é que o processo de industrialização ocorra em um estabelecimento com CNPJ que, dentre outras condições, emita nota fiscal eletrônica de entrada e saída, que realize escrituração fiscal digital, etc. (IN RFB nº 1.901/19, art. 4º, incisos IV e V; art. 22) ou em estabelecimento de terceiros que também emita nota fiscal eletrônica de entrada e saída (IN RFB nº 1.901/19, arts. 22 e 37, inciso I). E essas condições essenciais de controle fiscal-aduaneiro não ocorrem no momento da instalação de equipamentos ou sistemas de equipamentos em blocos de exploração ou nos campos de produção.
G.1.14) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 37.
Assunto: Industrialização por encomenda no exterior.
< incluído em 01.09.2021 >
Perguntas:
a) Um material adquirido no mercado nacional, sob benefício do Repetro-Industrialização, pode ser exportado para parcial industrialização no exterior, para posteriormente ser reimportado sob o mesmo regime, conforme art. 37 da IN RFB nº 1.901/19?
b) Na reimportação, o valor agregado na industrialização no exterior, será pago os impostos do valor agregado na reimportação ou é suspenso em razão do benefício do Repetro-Industrialização?
Respostas:
a) Sim, pois o inciso I do parágrafo único do art. 37 da IN RFB nº 1.901/19 permite que matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem admitidos no regime, bem como os produtos industrializados com esses bens, sejam enviados ao exterior para industrialização por encomenda (IN RFB nº 1.901/19, art. 37, inciso I).
b) Essa pergunta foi respondida no item G.1.12 acima.
G.1.15) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, inciso III; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º; art. 37; Convênio ICMS nº 03/18, Cláusula 1ª.
Assunto: Industrialização de produto final no exterior.
< incluído em 03.09.2021 >
Perguntas:
a) No caso de a beneficiária do regime, numa operação de industrialização por encomenda, remeter insumos do Brasil ao Exterior e executar a industrialização totalmente lá fora, a Importação do bem final, seria classificada dentro do Repetro-Industrialização ou caracterizaria uma operação de Importação definitiva no âmbito do Repetro-Sped, devendo ser recolhido os 3% de ICMS?
b) Pedimos esclarecer também para o caso de insumos adquiridos no Exterior e enviados diretamente pelo fabricante intermediário estrangeiro ao fabricante por encomenda também estrangeiro.
Respostas:
a) O Repetro-Industrialização não permite que a industrialização por encomenda no exterior seja de um produto final, posto que o regime apenas permite a importação de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem (Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º; art. 37).
Destarte, no caso acima, após a reimportação das matérias-primas, dos produtos intermediários ou dos materiais de embalagem industrializados por encomenda no exterior, eles deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 13.586/17 (Lei nº 13.586/17, art. 6º, caput) ou utilizados integralmente no processo produtivo de um novo produto intermediário (Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 2º), caso contrário o regime seria considerado como descumprido.
O descumprimento acima mencionado não impede que o beneficiário reimporte esse produto final diretamente no Repetro-Permanente (modalidade importação definitiva de um bem já industrializado) (Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, inciso III; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º).
Porém, vale ressaltar, essa reimportação no Repetro-Permanente não exonera o beneficiário do recolhimento dos tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Além disso, caso o beneficiário não realize tais recolhimentos de forma espontânea, ficará sujeito a lançamento de ofício da multa de 75% prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 7º).
b) O termo “fabricante intermediário estrangeiro” não equivale ao “fabricante intermediário” de que trata a Lei nº 13.586/17, pois este último é uma pessoa jurídica sediada no País, habilitada no regime e que realiza seu processo de industrialização sob controle tributário e aduaneiro, enquanto aquele não atende aos requisitos e condições previstos no regime. Logo, uma aquisição de insumos por um fabricante intermediário estrangeiro não garante o gozo do benefício fiscal.
Sobre a reimportação e a agregação de materiais, vide item G.1.12 acima.
G.1.16) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º, Portaria Secex nº 23/11, art. 15, inciso II, alínea “e”; art. 17, § 1º, inciso VI; art. 43; art. 57.
Assunto: Importação de mercadorias usadas (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) para admissão no Repetro-Industrialização.
< incluído em 10.09.2021 >
Pergunta: É permitido importar material usado, desde que a licença de importação esteja deferida, para registro de DI em Repetro-Industrialização (IN RFB nº 1.901/19)? Em outras palavras, o regime Repetro-Industrialização permite importar insumos ou materiais intermediários na condição de usado, desde que tenha licenciamento deferido?
Resposta: O Repetro-Industrialização não veda a admissão de mercadorias usadas no regime, porém, o beneficiário do regime deverá registrar licença de importação informando essa condição previamente ao embarque dos bens no exterior ou, conforme o caso, previamente ao despacho aduaneiro (Portaria Secex nº 23/11, art. 15, inciso II, alínea “e”; art. 17, § 1º, inciso VI; art. 43).
Por outro lado, é vedada a importação de bens de consumo usados (Portaria Secex nº 23/11, art. 57). Destarte, considerando que o Repetro-Industrialização permite apenas a importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (Lei nº 13.586/17, art. 6º, caput; IN RFB nº 1.901/19, art. 2º) e considerando que matérias-primas e materiais de embalagem são bens de consumo da produção, então, apenas produtos intermediários usados, desde que não sejam consumíveis na produção, serão admitidos no Repetro-Industrialização.
LEGISLAÇÃO